DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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137
Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.038
Confecção de Uniformes, Bandeiras e
Flâmulas
R$ 10.308,00
R$ 10.308,00
R$ -
R$ -
. 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.041
Honorários Advocatícios - Ônus de
Sucumbência
R$ -
R$ -
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
. 6.2.2.1.1.01.33.90.041.001.001
Transferência para o COFEN - Cota-
Parte (1/4)
R$ -
R$ -
R$ 110.000,00
R$ 110.000,00
. 6.2.2.1.1.01.33.90.093.001.001
Auxílio Representação
R$ 38.177,20
R$ -
R$ 60.000,00
R$ 98.177,20
. 6.2.2.1.1.01.33.90.093.001.002
Jetons e Gratificações a Conselheiros
R$ 26.620,00
R$ 5.000,00
R$ 31.620,00
. 6.2.2.1.1.02.44.90.052.006
Móveis e Utensílios
R$ 5.332,64
R$ 5.332,64
R$ -
R$ -
. 6.2.2.1.1.02.44.90.052.007
Veículos
R$ 6.662,06
R$ 6.662,06
R$ -
R$ -
. T OT A L
R$ 572.439,98
R$ 399.800,00
R$ 399.800,00
R$ 572.439,98
DECISÃO COREN-RO Nº 81, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Coren-RO, no uso de suas competências e atribuições legais e regimentais,
Considerando a Lei 5.905 de 12 de julho de 1.973;
Considerando o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64;
Considerando a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte
das despesas que serão ordenadas;
Considerando a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira;
Considerando o inciso I, do art. 4º, da Decisão Coren-RO nº 154, de 19 de outubro de 2022;
Considerando, por último, o que consta ao Orçamento para o presente exercício, bem como a deliberação do Plenário do Coren-RO em sua 107ª Reunião de Plenária;,
decide:
Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 122.563,00 (cento e vinte e dois mil quinhentos e sessenta e três reais).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer à cobertura dos créditos alterados são os provenientes de:
a) Anulação parcial de despesas no valor R$ 122.563,00 (cento e vinte e dois mil quinhentos e sessenta e três reais), nos termos preceituados no art. 43, parágrafo 1º, inciso
III da Lei n. 4.320/1964.
Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa modificada em face da presente decisão Art. 4º O valor do orçamento para o
exercício corrente, em face da alteração ora aprovada, permanecerá o valor de R$ 7.497.618,01 (sete milhões quatrocentos e noventa e sete mil seiscentos e dezoito reais e um
centavos).
Art. 5º. A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
RÉGIS ANDRÉ GEORG
Secretário-Geral
ANEXO
Quadro Geral da 9ª Reformulação do Coren-RO:
.
RUBRICA
CO N T A
Dot. Atual
R$
R E D U Ç ÃO
R$
AU M E N T O
R$
Saldo Final
R$
. 6.2.2.1.1.01.31.90.011.014
Gratificação Por Exercício de Cargos e
Funções
R$ -
R$ -
R$ 15.000,00
R$ 15.000,00
. 6.2.2.1.1.01.31.90.011.035
Férias - Pagamento Antecipado
R$ -
R$ -
R$ 25.000,00
R$ 25.000,00
. 6.2.2.1.1.01.31.90.013.001
Contribuições Previdenciárias - INSS
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ -
R$ -
. 6.2.2.1.1.01.31.90.013.007
FGT S
R$ 5.557,38
R$ -
R$ 1.963,00
R$ 7.520,38
. 6.2.2.1.1.01.33.90.030.016
Material de Expediente
R$ 600,00
R$ 600,00
R$ -
R$ -
. 6.2.2.1.1.01.33.90.036.015
Serviços Técnicos Profissionais PF
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ -
R$ -
. 6.2.2.1.1.01.33.90.039.001
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - PESSOAS
JURÍDICAS
R$ 75.013,11
R$ -
R$ 30.000,00
R$ 105.013,11
. 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.021
Serviços Técnicos Profissionais PJ
R$ 150.000,00
R$ -
R$ 12.000,00
R$ 162.000,00
. 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.022
Serviços Médico-Hospitalar, Odontol. e
Laboratoriais
R$ 5.000,00
R$ -
R$ 3.600,00
R$ 8.600,00
. 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.027
Congresso Brasileiro dos Conselhos de
Enfermagem - CBCENF
R$ 11.963,00
R$ 11.963,00
R$ -
R$ -
. 6.2.2.1.1.01.33.90.041.001.001
Transferência para o COFEN - Cota-
Parte (1/4)
R$ 110.000,00
R$ -
R$ 25.000,00
R$ 135.000,00
. 6.2.2.1.1.02.44.90.052.004
Bens de Informática
R$ -
R$ -
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
.
T OT A L
R$ 468.133,49
R$ 122.563,00
R$ 122.563,00
R$ 468.133,49
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 293, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo Ético Disciplinar nº 14/2023
Ementa: Por ausência de registro de empresa. Advertência
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta C.S.S. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência da
representação com aplicação da penalidade de advertência. Fica designado para elaboração
do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Rafael Santiago Floriano.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise
Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Diego de Faria
Magalhães Torres; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dr. Raphael Correia Caetano;
Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do
Nascimento.
RAFAEL SANTIAGO FLORIANO
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 294, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo Ético Disciplinar nº 18/2023
Ementa: Corroborar com exercício ilegal da fisioterapia; prontuário irregular. Multa de
5 anuidades
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta F.O.S. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela da
representação com aplicação da penalidade de multa de cinco anuidades. Fica designado
para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise
Flávio Carvalho de Botelho lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Diego de Faria
Magalhães Torres; Dr. Clailson Henriques de Almeida farias; Dr. Raphael Correia
Caetano; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone
Ferreira do Nascimento.
LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 295, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo Ético Disciplinar nº 24/2023
Ementa: Possível imperícia imprudência ou negligência; negar divulgação do número do
registro; não seguir as boas práticas formais da prescrição. Multa de 01 anuidade
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta P.N.B. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência da
representação com aplicação da penalidade de multa de uma anuidade". Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise
Flávio Carvalho de Botelho lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Diego de Faria
Magalhães Torres; Dr. Clailson Henriques de Almeida farias; Dr. Raphael Correia
Caetano; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone
Ferreira do Nascimento.
CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 296, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo Ético Disciplinar nº 26/2023
Ementa: Não respeitar os parâmetros assistenciais fisioterapêuticos. Advertência
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta G.M.S. adotado o voto
do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a
fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade,
pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica
designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Leonardo Brito de
Oliveira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise
Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Diego de Faria
Magalhães Torres; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dr. Raphael Correia
Caetano; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone
Ferreira do Nascimento.
LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA
Conselheiro-Relator designado para Acórdão

                            

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