DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3350 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de 
Rua FRANCISCO CHAGA DA SILVA, inicia-se na Rua Alto 
Alegre 02 na casa do Jose Everardo (coordenadas P1 N:9414175.95 e 
E:508495.82), finalizando na Rua Alto Alegre 03 na casa da Marcela 
Ferreira (Coordenadas P2 N:9414655.00 e E:508442.39) no Bairro 
Alto Alegre. 
  
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos dezessete dias do mês de julho do ano de 
dois mil e vinte e três. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:705D6392 
 
GABINETE DO PREFEITO 
QUE DENOMINA OFICIALMENTE O CEMITÉRIO 
PÚBLICO DO DISTRITO DE LARANJEIRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 808 DE 17 DE JULHO DE 2023. 
  
QUE 
DENOMINA 
OFICIALMENTE 
O 
CEMITÉRIO 
PÚBLICO 
DO 
DISTRITO 
DE 
LARANJEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de 
DR. EVERARDO SILVEIRA o Cemitério Público do Distrito de 
Laranjeiras. 
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos dezessete dias do mês de julho do ano de 
dois mil e vinte e três. 
   
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:69EF4FD3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE: RECONHECE O CORDÃO DE GIRASSOL 
COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS 
OCULTAS, BEM COMO INSTITUI A SEMANA DE 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SIGNIFICADO DO USO DO 
CORDÃO DE GIRASSOL, NO ÂMBITO DO MUNICÍP 
 
LEI Nº829 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE: Reconhece o Cordão de Girassol 
como Instrumento auxiliar de orientação para 
identificação de pessoas com deficiências ocultas, 
bem como institui a semana de conscientização sobre 
Significado do uso do cordão de girassol, no âmbito 
do Município de Banabuiú/CE, e dá outras 
providencias. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Fica reconhecido o uso do cordão de girassol como 
instrumento auxiliar de Orientação para identificação de pessoas com 
deficiência ocultas, bem como fica Instituída, no Município de 
Banabuiú/CE, a semana de conscientização sobre o Significado do uso 
do cordão de girassol, a ser realizada e designada, anualmente, sob 
regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde. 
  
§1º. Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, 
aquela cuja Deficiência, ou condição neurológica, não é identificada 
de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente. 
  
§2º. O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou 
material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de 
girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do 
portador ou de seus responsáveis. 
  
Art. 2. O objetivo da Semana ora instituída no caput do artigo 1° será 
informar e orientar a população sobre o significado do uso do cordão 
de girassol. 
  
Art. 3. A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar eventos sobre 
a semana de conscientização sobre o significado do uso do cordão de 
girassol, exemplo de Campanhas, debates, seminários, aulas, 
palestras, eventos esportivos, distribuição de Panfletos, cartilhas, 
cartazes com ações educativas, entre outras atividades. 
  
Art. 4. Uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que 
tenham deficiências Ocultas, bem como a seus acompanhantes e 
atendentes pessoais. 
  
Parágrafo único: O uso do cordão de girassol não constitui fator 
condicionante para o gozo de direitos assegurados a pessoa com 
deficiência 
  
Art. 5. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus 
funcionários e Colaboradores quanto à identificação de pessoas com 
deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como 
aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as 
dificuldades destas pessoas. 
  
Art. 6. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que for 
necessário, para sua pela execução. 
  
Art. 7. O poder executivo Municipal proporcionará ampla divulgação 
dos direitos assegurados na presente lei. 
Art. 8. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos nove dias do mês de novembro do ano 
de dois mil e vinte e três. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:17DCEC42 
 
GABINETE DO PREFEITO 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DA 
PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
LEI Nº824 DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. 
  

                            

Fechar