Ceará , 07 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3350 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º Fica instituída o Dia Municipal da Primeira Infância, a qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Banabuiú-CE, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de agosto. Art. 2º Para fins de definições, de acordo com os princípios contidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e no que couber, na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, e Lei Municipal nº 753, de 18 de maio de 2022, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano. Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se as diretrizes do Plano Municipal da Primeira Infância 2022-2032, instrumento técnico- político, que visa contribuir para assegurar os direitos e o desenvolvimento integral das crianças nessa faixa etária primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Art. 4º O Dia Municipal da Primeira Infância terá como eixos estratégicos norteadores: I- garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância; II- garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral. III- garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância. IV- garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição a gestantes e crianças na primeira infância. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias do Programa Primeira Infância no SUAS – Criança Feliz.. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:693A55B0 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO NOS CONSELHOS SETORIAIS MUNICIPAIS SOB RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, ESTABELECENDO COMPOSIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE HOMENS E MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 819 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO NOS CONSELHOS SETORIAIS MUNICIPAIS SOB RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, ESTABELECENDO COMPOSIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE HOMENS E MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1°. Os Conselhos Municipais devem garantir assentos para ocupação com composição em condição de igualdade entre homens e mulheres. § 1º. Estão submetidos ao disposto nesta Lei, os conselhos de defesa de direitos e políticas setoriais sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal. § 2º. Será mantido o número de vagas destinadas à composição dos segmentos da Sociedade Civil e do Poder Público nos Conselhos do Controle Social, de acordo com os respectivos Regimentos Internos. Art. 2°. A participação das mulheres será observada em todos os segmentos dos Conselhos de defesa de direitos e políticas setoriais. I. Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, serão contabilizados separadamente, de modo que a condição de igualdade seja estabelecida observando o total de vagas de cada conselho; II. Quando as eleições forem realizadas por segmento, deverá ser observada a representação mínima de 50% de mulheres nas cadeiras de titulares e suplentes ocupadas; III. No caso de segmento com número impar de representantes, o total de mulheres deverá ser no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do número imediatamente inferior a totalidade de vagas. Parágrafo único. Nos casos de ocorrer vacância no curso do mandato, a substituição de mulher se dará, necessariamente, por outra mulher. Art. 3º. As vagas destinadas aos titulares e suplentes obedecerão a mesma proporção definida nesta lei. § 1º. No caso de segmento que dispõem de uma única vaga, se o titular for homem, a suplência deverá necessariamente ser ocupada por mulher. § 2º. No caso de assento destinado a segmento que dispõe de uma única vaga, fica vedada a indicação de representante homem na condição de titular por 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo Conselho. Art. 4º. Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para o preenchimento das respectivas vagas, será feita uma nova convocação no Diário Oficial do Poder Executivo, visando ocupar as cadeiras disponíveis. Parágrafo único. Realizadas as devidas convocações para a composição das vagas remanescentes, havendo vacância em cadeiras da suplência, estas serão preenchidas por homens, não se aplicando novamente o disposto no caput deste artigo. Art. 5º. O cumprimento das disposições previstas nesta Lei dar-se-á paulatinamente, na medida em que se realizarem os processos de renovação da composição dos Conselhos, e aplicam-se as indicações não realizadas até a data de entrada em vigor da Lei. § 1º. Após a entrada em vigor da Lei, deve a gestão municipal comunicar formalmente aos respectivos Conselhos obrigados, informando sobre a necessidade de promoverem as adequações regimentais necessárias visando conferir efetividade ao conteúdo disposto. § 2º. Ficam, igualmente, sob responsabilidade dos respectivos Conselhos a adoção de medidas da publicitação do conteúdo da referida Lei, visando adequar os editais de convocação orientando a Sociedade Civil e o Poder Público sobre as alterações ocorridas. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.Fechar