DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3350 
 
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DA 
PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, 
o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. 1º Fica instituída o Dia Municipal da Primeira Infância, a qual 
passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de 
Banabuiú-CE, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês 
de agosto. 
  
Art. 2º Para fins de definições, de acordo com os princípios contidos 
na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e 
no que couber, na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, e 
Lei Municipal nº 753, de 18 de maio de 2022, em atenção à 
especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no 
desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano. 
  
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se as diretrizes do Plano 
Municipal da Primeira Infância 2022-2032, instrumento técnico-
político, que visa contribuir para assegurar os direitos e o 
desenvolvimento integral das crianças nessa faixa etária primeira 
infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos 
ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. 
  
Art. 4º O Dia Municipal da Primeira Infância terá como eixos 
estratégicos norteadores: 
I- garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, 
projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância; 
II- garantir a todas as crianças na primeira infância educação, 
cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento 
integral. 
III- garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e 
da cidadania na primeira infância. 
IV- garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição a gestantes e 
crianças na primeira infância. 
  
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentárias do Programa Primeira Infância no 
SUAS – Criança Feliz.. 
  
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos quatro dias do mês de outubro do ano de 
dois mil e vinte e três. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:693A55B0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO NOS CONSELHOS 
SETORIAIS MUNICIPAIS SOB RESPONSABILIDADE DO 
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, 
ESTABELECENDO COMPOSIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE 
HOMENS E MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 819 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
OCUPAÇÃO 
NOS 
CONSELHOS 
SETORIAIS MUNICIPAIS SOB RESPONSABILIDADE DO 
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, 
ESTABELECENDO COMPOSIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE 
HOMENS E MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. 1°. Os Conselhos Municipais devem garantir assentos para 
ocupação com composição em condição de igualdade entre homens e 
mulheres. 
  
§ 1º. Estão submetidos ao disposto nesta Lei, os conselhos de defesa 
de direitos e políticas setoriais sob responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal. 
  
§ 2º. Será mantido o número de vagas destinadas à composição dos 
segmentos da Sociedade Civil e do Poder Público nos Conselhos do 
Controle Social, de acordo com os respectivos Regimentos Internos. 
  
Art. 2°. A participação das mulheres será observada em todos os 
segmentos dos Conselhos de defesa de direitos e políticas setoriais. 
  
I. Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, serão 
contabilizados separadamente, de modo que a condição de igualdade 
seja estabelecida observando o total de vagas de cada conselho; 
  
II. Quando as eleições forem realizadas por segmento, deverá ser 
observada a representação mínima de 50% de mulheres nas cadeiras 
de titulares e suplentes ocupadas; 
  
III. No caso de segmento com número impar de representantes, o total 
de mulheres deverá ser no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do 
número imediatamente inferior a totalidade de vagas. 
  
Parágrafo único. Nos casos de ocorrer vacância no curso do 
mandato, a substituição de mulher se dará, necessariamente, por outra 
mulher. 
  
Art. 3º. As vagas destinadas aos titulares e suplentes obedecerão a 
mesma proporção definida nesta lei. 
  
§ 1º. No caso de segmento que dispõem de uma única vaga, se o 
titular for homem, a suplência deverá necessariamente ser ocupada 
por mulher. 
  
§ 2º. No caso de assento destinado a segmento que dispõe de uma 
única vaga, fica vedada a indicação de representante homem na 
condição de titular por 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo 
Conselho. 
  
Art. 4º. Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou 
indicadas para o preenchimento das respectivas vagas, será feita uma 
nova convocação no Diário Oficial do Poder Executivo, visando 
ocupar as cadeiras disponíveis. 
  
Parágrafo único. Realizadas as devidas convocações para a 
composição das vagas remanescentes, havendo vacância em cadeiras 
da suplência, estas serão preenchidas por homens, não se aplicando 
novamente o disposto no caput deste artigo. 
  
Art. 5º. O cumprimento das disposições previstas nesta Lei dar-se-á 
paulatinamente, na medida em que se realizarem os processos de 
renovação da composição dos Conselhos, e aplicam-se as indicações 
não realizadas até a data de entrada em vigor da Lei. 
  
§ 1º. Após a entrada em vigor da Lei, deve a gestão municipal 
comunicar formalmente aos respectivos Conselhos obrigados, 
informando sobre a necessidade de promoverem as adequações 
regimentais necessárias visando conferir efetividade ao conteúdo 
disposto. 
  
§ 2º. Ficam, igualmente, sob responsabilidade dos respectivos 
Conselhos a adoção de medidas da publicitação do conteúdo da 
referida Lei, visando adequar os editais de convocação orientando a 
Sociedade Civil e o Poder Público sobre as alterações ocorridas. 
  
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 
no que couber. 
  

                            

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