Ceará , 07 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3350 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 06de dezembro de 2023. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:0F7017B1 GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°59 /2023 EMENTA: Cessão de servidor público municipal, na forma que indica e dá outras providências. Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, no uso de suas atribuições legais, etc, CONSIDERANDO - o disposto no Convênio assinado entre o Município de Guaraciaba do Norte - Ce. e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE; RESOLVE: Art. 1° DECRETAR a Cessão dos servidores municipais, ANTONIA REGILANE FREITAS NUNES, brasileiro, casada, função Atendente, matrícula funcional n° 5404, portador da RG n° 2001028158040 /SSP/CE e CPF n° 035.406.613-79; FRANCISCO ALEXANDRO SABOIA BEZERRA, brasileiro, casada, função Atendente, matrícula funcional n° 0835, portador da RG n° .95028006840 /SSP/CE e CPF n° 628.794.643-15; JEAN CLAUDIO RIBEIRO DE ARAUJO, brasileiro, casada, função Vistoriador, matrícula funcional n° 1860, portador da RG n° 280670294 /SSPICE e CPF n° 750.062.513-87 para exercer suas atividades junto ao Posto do DETRAN, no município de Guaraciaba do Norte-CE, conforme preceitua o citado convênio, as funções nele determinadas, a vigorar da assinatura deste até o término do referido convênio, sem ônus para o DETRAN/CE. Art. 2° Este Decreto entra em vigor nesta data, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 06 de dezembro de 2023. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:CAB556BB ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 774/2023 - INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE PLANTÃO NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº. 774/2023 INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE PLANTÃO NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta e institui o regime de plantão aos servidores públicos municipais que ocupam as funções de médico (a), que atendem na Unidade Mista Waldemar de Alcântara, de funcionamento ininterrupto e visa assegurar as condições humanas do trabalhador para um equilíbrio racional entre o tempo de atividade e o tempo de repouso pessoal. Art. 2º Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos: I – Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade de pronto atendimento, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente; II- Escala de plantão- O plantão irá obedecer à escala 12x36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso) ou 24x72 (24 horas de trabalho por 72 de descanso). Art. 3º Os Plantões poderão ser, nos seguintes dias e horários: I – de segunda á domingo, plantões de 12 horas, das 07h00min às 19h00min do mesmo dia, e das 19h00min de um dia às 07h00min do dia seguinte; II – de segunda á domingo, plantões de 24 horas, das 07h00min às 07h00min do dia seguinte; III- Os horários de plantão poderão ser alterados de acordo com a demanda da secretaria; Art. 4º Os servidores plantonistas serão comunicados através da respectiva Secretaria Municipal, mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou unidade administrativa. Parágrafo único - Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o(a) Secretário(a) Municipal alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior. Art. 5º O valor dos Serviços de Plantonista aos servidores será o seguinte: I – pelos plantões de segunda a domingo (plantão de 12 horas): a) Médico (a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais); II – pelos plantões de segunda a domingo (plantão de 24 horas): a) Médico (a) R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); III – pelos plantões de feriados: a) acréscimo de 50% do valor do plantão; § 1º O valor do Regime Especial será pago por plantão individualmente na folha de pagamento de cada funcionário. § 2º Considera-se feriados para os fins desta Lei os dias: 25 de dezembro (Natal), 01 de janeiro (Ano Novo), Sexta-Feira Santa e Terça-Feira de Carnaval. § 3º A inclusão em regime de escala plantão, não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa, a critério da Administração, e, ainda, quando o servidor for remanejado para outro setor da Secretaria de Saúde. Art.6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da administração pública, por Decreto, alterar os horários e os valores dos plantões. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim. Art. 8ºNão será facultado ao servidor escolher fazer plantão somente em dias de semana, ou somente em feriado ou domingo, uma vez que a escala será feita pela Chefia Imediata. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.Fechar