DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3350 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 06de 
dezembro de 2023. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:0F7017B1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N°59 /2023 
 
EMENTA: Cessão de servidor público municipal, na forma que indica 
e dá outras providências. 
  
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, no uso de suas 
atribuições legais, etc, 
  
CONSIDERANDO - o disposto no Convênio assinado entre o 
Município de Guaraciaba do Norte - Ce. e o Departamento Estadual 
de Trânsito - DETRAN/CE; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° DECRETAR a Cessão dos servidores municipais, ANTONIA 
REGILANE FREITAS NUNES, brasileiro, casada, função Atendente, 
matrícula funcional n° 5404, portador da RG n° 2001028158040 
/SSP/CE e CPF n° 035.406.613-79; FRANCISCO ALEXANDRO 
SABOIA BEZERRA, brasileiro, casada, função Atendente, matrícula 
funcional n° 0835, portador da RG n° .95028006840 /SSP/CE e CPF 
n° 628.794.643-15; JEAN CLAUDIO RIBEIRO DE ARAUJO, 
brasileiro, casada, função Vistoriador, matrícula funcional n° 1860, 
portador da RG n° 280670294 /SSPICE e CPF n° 750.062.513-87 
para exercer suas atividades junto ao Posto do DETRAN, no 
município de Guaraciaba do Norte-CE, conforme preceitua o citado 
convênio, as funções nele determinadas, a vigorar da assinatura deste 
até o término do referido convênio, sem ônus para o DETRAN/CE. 
  
Art. 2° Este Decreto entra em vigor nesta data, revogam-se as 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 06 de 
dezembro de 2023. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:CAB556BB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 774/2023 - INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA 
DE TRABALHO NO REGIME DE PLANTÃO NO ÂMBITO DO 
FUNCIONALISMO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº. 774/2023 
  
INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE 
TRABALHO NO REGIME DE PLANTÃO NO 
ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DA 
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
IBICUITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º Esta Lei regulamenta e institui o regime de plantão aos 
servidores públicos municipais que ocupam as funções de médico (a), 
que atendem na Unidade Mista Waldemar de Alcântara, de 
funcionamento ininterrupto e visa assegurar as condições humanas do 
trabalhador para um equilíbrio racional entre o tempo de atividade e o 
tempo de repouso pessoal. 
  
Art. 2º Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes 
conceitos: 
I – Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na 
unidade de pronto atendimento, de forma contínua e ininterrupta, fora 
do horário normal de expediente; 
II- Escala de plantão- O plantão irá obedecer à escala 12x36 (12 horas 
de trabalho por 36 de descanso) ou 24x72 (24 horas de trabalho por 72 
de descanso). 
  
Art. 3º Os Plantões poderão ser, nos seguintes dias e horários: 
I – de segunda á domingo, plantões de 12 horas, das 07h00min às 
19h00min do mesmo dia, e das 19h00min de um dia às 07h00min do 
dia seguinte; 
II – de segunda á domingo, plantões de 24 horas, das 07h00min às 
07h00min do dia seguinte; 
III- Os horários de plantão poderão ser alterados de acordo com a 
demanda da secretaria; 
  
Art. 4º Os servidores plantonistas serão comunicados através da 
respectiva Secretaria Municipal, mediante escala de Plantão afixada 
todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou unidade 
administrativa. 
Parágrafo único - Nos casos de urgência/emergência ou de 
necessidade do serviço público, poderá o(a) Secretário(a) Municipal 
alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de 
plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por 
intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de 
relatório, firmado pela autoridade superior. 
  
Art. 5º O valor dos Serviços de Plantonista aos servidores será o 
seguinte: 
I – pelos plantões de segunda a domingo (plantão de 12 horas): 
a) Médico (a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais); 
  
II – pelos plantões de segunda a domingo (plantão de 24 horas): 
a) Médico (a) R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); 
  
III – pelos plantões de feriados: 
a) acréscimo de 50% do valor do plantão; 
  
§ 1º O valor do Regime Especial será pago por plantão 
individualmente na folha de pagamento de cada funcionário. 
§ 2º Considera-se feriados para os fins desta Lei os dias: 25 de 
dezembro (Natal), 01 de janeiro (Ano Novo), Sexta-Feira Santa e 
Terça-Feira de Carnaval. 
  
§ 3º A inclusão em regime de escala plantão, não constitui direito do 
servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa, 
a critério da Administração, e, ainda, quando o servidor for 
remanejado para outro setor da Secretaria de Saúde. 
  
Art.6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
mediante a necessidade da administração pública, por Decreto, alterar 
os horários e os valores dos plantões. 
  
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão 
à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício 
financeiro, apropriadas para tal fim. 
  
Art. 8ºNão será facultado ao servidor escolher fazer plantão somente 
em dias de semana, ou somente em feriado ou domingo, uma vez que 
a escala será feita pela Chefia Imediata. 
  
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  

                            

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