Ceará , 07 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3350 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente e dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente do Município de Ibicuitinga/CE e dá outras providências. CAPÍTULO I DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. Art. 2° A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Ibicuitinga/CE um meio ambiente ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente justo. Art. 3º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente justo, a política municipal observará aos seguintes princípios: I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; III - função socioambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito privado; VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação; IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas; X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável no Município. Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SIEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) será composto pelos seguintes órgãos: I – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, com a finalidade de supervisionar, promover, acompanhar e sugerir a aplicação da política municipal de meio ambiente; II - órgão central e executor: a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, com a finalidade de executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; Art. 7º Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento da implantação da Política Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria. Art. 8º Será órgão executor do Sistema, a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, competindo-lhe a execução e fiscalização da Política Ambiental Municipal. Art. 9º. Compete a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, órgão central e executor: I. coordenar o Sistema Municipal do Meio Ambiente; II. elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais; III. propor e regulamentar as legislações ambientais; IV. propor e elaborar as políticas de educação ambiental como processo pertinente, integrado e multidisciplinar; V. colaborar na elaboração de políticas de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do Município; VI. assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA no desenvolvimento de suas atividades; VII. propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição municipal; VIII. Apresentar informações técnicas e ambientais, conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de meio ambiente em nível federal e estadual; IX. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. X. executar a política municipal de meio ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do Município; XII. assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Município de Ibicuitinga, formulando e implementando as políticas públicas voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente; XIII. Coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de meio ambiente; XIV. promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos; XV. promover a integração da Política Municipal de meio ambiente com a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos setoriais; XVI. Administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente municipal que sejam de impacto local, executando atividades de fiscalização e controle ambiental; XVII. Controlar a qualidade ambiental do município de Ibicuitinga, mediante permanente monitoramento dos recursos naturais, exercendo o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos; XVIII. Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando o desenvolvimento no município; XIX. Aplicar, no âmbito do Município de Ibicuitinga, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental de acordo com o estabelecido nas legislações ambientais em vigor; XX. Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e ambientais do Município; XXI. Formalizar e celebrar acordos, convênios, ajustes, termos e contratos com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais nacionais ou internacionais para execução de atividades ligadas às suas finalidades; XXII. Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do Município; XXIII. Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infralegal; XXIV. Instituir, quando necessário, normas e regulamentos para o fiel cumprimento da legislação ambiental de competência municipal.Fechar