Ceará , 07 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3350 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável; IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de conservação será considerada circunstância agravante; V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos; VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: VII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; VIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, em propriedade privada alheia, ou em própria sem autorização do órgão ambiental municipal competente; IX - Submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede distrital, sem autorização do órgão ambiental municipal competente. § 1º - Entende-se por poda excessiva ou drástica: I corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde da copa; II corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; III corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore. §2º - Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos à população no caso de arborização urbana, poderá ser executada a poda drástica ou até mesmo a supressão. Art. 23 Constituem-se em infrações ambientais contra a fauna: I - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; II - impedir a procriação da fauna silvestre; III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; IV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; V - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; VI - provocar, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas; VII - abandonar animais em qualquer área pública ou privada, sendo o infrator sujeito a tipologia de maus tratos. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 24 As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão regulamentadas conforme o que disciplina as legislações federal e estadual. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação à época de promulgação desta Lei, devem registrar-se na Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Ibicuitinga, com vistas no seu enquadramento ao que está estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação específica. Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 06 DE DEZEMBRO DE 2023. FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador:EC89D492 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 524/2023 Portaria Nº 524/2023 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 de fevereiro de 2023. RESOLVE: Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Francisco Kleiton Pereira, 01 (uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para o mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia 01/12/2023, com a finalidade de tratar sobre a construção de 01 (uma) areninha na comunidade de Serra do Mar, no município de Icapuí, junto ao gabinete do Deputado Estadual Evandro Leitão, na Assembleia Legislativa do Ceará. Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 3.3.90.14.00. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Icapuí – Ceará, 30 de novembro de 2023. FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS Presidente Publicado por: Vilda Maria de Alcântara Código Identificador:D1434451 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 289/2023 PORTARIA Nº 289/2023 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, Sr. Raimundo Lacerda Filho, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 98 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a classificação do Concurso Público, através do Edital nº 001/2013, homologado em 18 de novembro de 2013 e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Ceará em 04 de dezembro de 2013. R E S O L V E: NOMEAR, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, combinado com a Lei Municipal n° 094/92, de 27 de janeiro de 1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), o (a) Sr.(a) RODOLFO MORAIS DA COSTA, para exercer o cargo efetivo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – SÉRIE FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, criado pela Lei Complementar n° 118/2023 de 23 de fevereiro de 2023, do Quadro de Pessoal desta Prefeitura, com carga horária de 20 horas semanais. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 31 de outubro de 2023. RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito MunicipalFechar