DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3350 
 
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II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, 
sem permissão da autoridade competente; 
III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de 
conservação de proteção integral ou de uso sustentável; 
IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no 
interior das unidades de conservação será considerada circunstância 
agravante; 
V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos; 
VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam 
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em 
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: 
VII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais 
formas de vegetação; 
VIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou 
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, em 
propriedade privada alheia, ou em própria sem autorização do órgão 
ambiental municipal competente; 
IX - Submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou 
exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede 
distrital, sem autorização do órgão ambiental municipal competente. 
§ 1º - Entende-se por poda excessiva ou drástica: 
I corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde da 
copa; 
II corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; 
III corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio 
estrutural da árvore. 
§2º - Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos 
imediatos à população no caso de arborização urbana, poderá ser 
executada a poda drástica ou até mesmo a supressão. 
  
Art. 23 Constituem-se em infrações ambientais contra a fauna: 
I - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna 
silvestre, nativos ou em rota migratória; 
II - impedir a procriação da fauna silvestre; 
III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro 
natural; 
IV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em 
cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes 
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e 
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou 
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade 
competente; 
V - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais 
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; 
VI - provocar, o perecimento de espécimes da fauna aquática 
existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas; 
VII - abandonar animais em qualquer área pública ou privada, sendo o 
infrator sujeito a tipologia de maus tratos. 
  
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 24 As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais 
normas decorrentes serão regulamentadas conforme o que disciplina 
as legislações federal e estadual. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 25 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em 
implantação à época de promulgação desta Lei, devem registrar-se na 
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente de 
Ibicuitinga, com vistas no seu enquadramento ao que está estabelecido 
nesta Lei e na sua regulamentação específica. 
  
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, 
AOS 06 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:EC89D492 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 524/2023 
 
Portaria Nº 524/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Francisco Kleiton Pereira, 01 (uma) 
diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para o 
mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia 01/12/2023, com a 
finalidade de tratar sobre a construção de 01 (uma) areninha na 
comunidade de Serra do Mar, no município de Icapuí, junto ao 
gabinete do Deputado Estadual Evandro Leitão, na Assembleia 
Legislativa do Ceará. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação 
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 
3.3.90.14.00. 
  
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
   
Icapuí – Ceará, 30 de novembro de 2023. 
  
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS 
Presidente 
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:D1434451 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
289/2023 
 
PORTARIA Nº 289/2023 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, 
Sr. Raimundo Lacerda Filho, no uso de suas atribuições que lhe 
confere o Art. 98 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a 
classificação do Concurso Público, através do Edital nº 001/2013, 
homologado em 18 de novembro de 2013 e publicado no Diário 
Oficial dos Municípios do Ceará em 04 de dezembro de 2013. 
  
R E S O L V E:  
  
NOMEAR, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, 
combinado com a Lei Municipal n° 094/92, de 27 de janeiro de 1992 
(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), o (a) 
Sr.(a) RODOLFO MORAIS DA COSTA, para exercer o cargo 
efetivo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – SÉRIE 
FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, criado pela Lei 
Complementar n° 118/2023 de 23 de fevereiro de 2023, do Quadro 
de Pessoal desta Prefeitura, com carga horária de 20 horas semanais. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 31 de 
outubro de 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
  

                            

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