DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3350 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               74 
 
Art. 3º - Aplicar sanção de declaração de inidoneidade para licitar e 
contatar com o Município de Tabuleiro do Norte pelo prazo de 2 
(dois) anos, contados a partir da publicação deste ato. 
  
Art. 4º - Determinar a notificação da empresa para, querendo, 
apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos contatos da data 
em que receber notificação. 
  
Art. 5º - Transcorrido o prazo sem defesa ou julgada esta 
improcedente, lavre-se o auto de infração contratual, com prazo de 30 
(trinta) dias para pagamento, bem como o termo de rescisão contratual 
e certidão de inidoneidade. 
  
Art. 6º - Publique-se este ato. Cumpra-se. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 05 de dezembro de 2023. 
  
IRINÉLIA OLÍMPIO DE SOUZA 
Secretária Municipal de Educação  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:3E309F0A 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TABULEIRO DO NORTE – SECRETARIA DE SAÚDE – SEMS - 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 20231130. DO 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26.10.01/2023 – SRP. OBJETO: 
SELEÇÃO DE EMPRESA VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS 
AQUISIÇÕES 
DE 
MATERIAIS 
PERMANENTES 
PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO, ORGÃO GERENCIADOR DO 
RESGISTRO DE PREÇOS SECREATARIA DE SAUDE LEI 
FEDERAL Nº 10.520/02 E TEM COMO SUBSIDIARIA A LEI Nº 
8.666/93 DECRETO MUNICIPAL Nº. 043/2017, DE 01 DE 
AGOSTO DE 2017. DETENTORES DO REGISTRO DE PREÇOS 
COSTA & SOUZA COMERCIO HOSPITALAR LTDA, CNPJ N°. 
46.093.723/0001-83 valor global de R$ 27.999,99 (vinte e sete mil 
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) , D & V 
COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI, CNPJ N°. 
05.964.983/0001-08 valor global de R$ 3.181,66 (três mil cento e 
oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), F. DENILSON F. DE 
OLIVEIRA EIRELI, CNPJ N°. 22.523.994/0001-63, valor global de 
R$ 4.216,00 (quatro mil duzentos e dezesseis reais), LRF 
DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ N°. 49.464.926/0001-27 valor 
global de R$ 47.683,66 (quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e três 
reais e sessenta e seis centavos), MAX ELETRO E MAGAZINE 
LTDA, CNPJ N°. 02.347.734/0001-77 valor global de R$ 1.837,00 
(um 
mil 
oitocentos 
e 
trinta 
e 
sete 
reais) 
e 
REDNOV 
FERRAMENTAS LTDA, CNPJ N°. 45.769.285/0001-68 valor global 
de R$ 9.137,00 (nove mil cento e trinta e sete reais). CONFORME OS 
TERMOS DO § 1º, INCISO II DO ART. 11 DO DECRETO 
MUNICIPAL Nº. 043/2017 DE 01 DE AGOSTO DE 2017. DA 
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA DA ASSINATURA: 30 DE 
NOVEMBRO DE 2023.  
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:D86A3436 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 
 
Homologa Resolução N° 22/2023 da CIR Litoral Leste Jaguaribe, que 
aprova a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde de Tabuleiro 
do Norte, junto ao Ministério da Saúde de recursos de incremento 
temporário de custeio das ações e serviços de saúde de média e alta 
complexidade. 
  
RESOLUÇÃO Nº 127/2023 - CIB/CE 
  
A Comissão Intergestores Bipartite (CIB/CE), no uso de suas 
atribuições legais e considerando: 
  
O Ofício n° 148 da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de 
Tabuleiro do Norte, datado de 06 de outubro de 2023, que apresenta 
justificativa sobre a necessidade de recursos federais de incremento 
temporário para o custeio das ações e serviços de saúde de média e 
alta complexidade para atendimento de sua população; resolve: 
  
Art.1º - Homologar a Resolução nº 22/2023 da CIR Litoral Leste 
Jaguaribe, que aprova a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde 
(SMS) de Tabuleiro do Norte, de recursos federais adicionais de 
incremento temporário para o custeio das ações e serviços de saúde de 
média e alta complexidade, junto ao Ministério da Saúde, conforme 
detalhamento abaixo: 
  
Código IBGE 
Município 
Valor em R$ 
2313104 
Tabuleiro do Norte 
4.079.545,68 
  
Parágrafo único - Os recursos federais deverão ser creditados no 
Fundo Municipal de Saúde do município de Tabuleiro do Norte. 
  
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. 
  
Fortaleza, 20 de outubro de 2023. 
  
TÂNIA MARIA SILVA COELHO 
Presidente da CIB/CE 
Secretária de Saúde 
  
RILSON SOUSA DE ANDRADE 
Vice-Presidente da CIB/CE 
Presidente do COSEMS 
  
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 
Superintendência da Região do Litoral Leste/Jaguaribe 
  
Aprova Recursos Extraordinários temporários para o Teto fínanceiro 
da Média e Alta Complexidade (MAC), do Município de Tabuleiro do 
Norte. 
  
RESOLUÇÃO Nº 22/2023 CIR LITORAL LESTE JAGUARIBE 
(SRLES) 
A Comissão lntergestores Regional 4ª Região — CIR Litoral Leste 
Jaguaribe, no uso de suas atribuições legais e considerando: 
  
1. O Capítulo VIII - Programação Pactuada e Integrada da assistência 
em saúde da Portaria de Consolidação n° 5/GM/MS, de 28 de 
setembro de 2017, que define a Programação Pactuada e Integrada da 
assistência em saúde; 
  
2. O Título III - Do custeio da Atenção de Média e Alta 
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar — da Portaria de 
Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida 
as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos 
federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de 
Saúde; 
  
3. A Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera 
a portaria de Consolidação n° 6/ GM/MS, de 28 de setembro de 2017, 
para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos 
federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema 
Único de Saúde; 
  
4. O Ofício n° 148/2023, 06 de outubro de 2023, da Secretaria 
Municipal de Saúde de Tabuleiro do Norte, com a justificativa do 
pleito, validado nas bases de dados oficiais. Constatou-se que o 
montante produzido é superior ao montante recebido para efetiva ação 
de atenção à saúde da população para procedimentos MAC. 
  
5. A necessidade de Recursos Extraordinários temporários para oTeto 
financeiro da Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de 
Tabuleiro do Norte. 
  

                            

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