DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3350 
 
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Art. 13. A criação de novos Cadastros Nacionais de Atividades Econ micas (CNAE) pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), após 
a publicação deste Decreto, serão tratadas como de ―alto risco‖ até a definição por cada órgão. 
  
CAP TULO IV 
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO, DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO E DA CONCESSÃO DE 
ALVARÁS 
SEÇÃO I 
DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO 
Art. 14. A declaração de isenção de licenciamento é o documento que garante  s pessoas naturais ou jurídicas o atendimento das disposições deste 
Decreto no que tange a não obrigatoriedade de licenciamento. 
§1º A declaração de isenção de licenciamento é item não obrigatório que deverá ser emitida mediante requerimento da parte interessada. 
§2º A declaração de isenção de licenciamento deverá ser requerida, preferencialmente, por meio virtual, através de portal disponibilizado pela 
Prefeitura Municipal de Mombaça. 
§3º Para o requerimento do documento de que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentadas as seguintes informações: 
I – Número da Consulta de Viabilidade Locacional; 
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. 
  
SEÇÃO II 
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO SIMPLIFICADO 
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Simplificado destina-se a formalizar o exercício de atividades que sejam consideradas de médio risco ou 
―baixo risco B‖ e que apresentem, ainda, as seguintes características: 
I - área construída do estabelecimento igual ou inferior a 749m2 desde que: 
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos; 
b) sendo local de reunião de público, que tenha capacidade máxima de até 100 pessoas; 
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento; 
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e 
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas). 
Art. 16. São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Simplificado: 
I. Número da Consulta de Viabilidade Locacional; 
II - Comprovante do CNPJ (emitido pelo site da Receita Federal) em caso de Pessoa Jurídica ou cópia simples do RG e CPF, se pessoa física. 
III - Documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize a utilização do imóvel para finalidade requerida; 
IV - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR quanto   ciência das obrigações assumidas (anexo I). 
  
§1° O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante a secretaria responsável pela arrecadação 
municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificado pendências, a emissão do Alvará ficará suspensa. 
§2° Quando da renovação do Alvará de Funcionamento Simplificado, a mesma poderá ser requerida de maneira on-line, devendo apenas o 
contribuinte confirmar ciência das obrigações a serem cumpridas. Na situação de protocolo por meio físico, deverá o contribuinte instruir o pedido 
com o último Alvará válido, além do Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR (anexo I). 
§3° Nos casos em que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, da atividade econ mica licenciada ou da razão social 
da pessoa licenciada deverá ser protocolada solicitação de alteração de dados acompanhada da documentação listada no caput deste artigo. 
Art. 17. A concessão do Alvará de Funcionamento Simplificado dispensa a necessidade de vistoria prévia por parte dos órgãos licenciadores. 
Parágrafo  nico. O Alvará de Funcionamento Simplificado não dispensa ou substitui os procedimentos relacionados ao licenciamento e 
autorizações de construção, bem como não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, 
no âmbito de suas competências. 
  
SEÇÃO III 
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO REGULAR 
  
Art. 18. São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Regular: 
I – Número da Consulta de Viabilidade Locacional; 
II – Comprovante do CNPJ (emitido pelo site da Receita Federal) em caso de Pessoa Jurídica ou cópia simples do RG e CPF, se pessoa física. 
III – Documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize a utilização do imóvel para finalidade requerida; 
IV – Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros; 
V – Alvará Sanitário ou Isenção de Alvará Sanitário 
VI – Licença de Operação ou Declaração de Isenção Ambiental; 
VII – Habite-se da edificação. 
  
§1° O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante a secretaria responsável pela arrecadação 
municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificado pendências, a emissão do Alvará ficará suspensa. 
§2° Quando da renovação do Alvará de Funcionamento Regular, deverá o contribuinte apresentar a seguinte documentação: 
a) Número do Alvará a ser renovado; 
b) Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros; 
c) Alvará Sanitário ou Isenção de Alvará Sanitário; 
d) Licença de Operação ou Declaração de Isenção Ambiental. 
§3° Nos casos em que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, da atividade econ mica licenciada ou da razão social 
da pessoa licenciada, deverá ser protocolada solicitação de Alteração de Dados acompanhada da documentação listada no caput deste artigo. 
  
CAP TULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 19. A Secretaria de Finanças e Orçamentos poderá aplicar as seguintes sanções ao estabelecimento que se encontrar irregular: 
I – multa; 
II – embargo; 
III – cassação do Alvará, e; 
IV – interdição.  

                            

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