DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 232
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 5
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 5
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 66
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 68
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 72
Ministério da Educação........................................................................................................... 73
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 75
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 86
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 86
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 98
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 98
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 111
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 111
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 112
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 154
Ministério dos Transportes................................................................................................... 157
Ministério do Turismo........................................................................................................... 158
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 158
Ministério Público da União................................................................................................. 158
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 162
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 258
.................................. Esta edição é composta de 264 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.356
(1)
ORIGEM
: ADI - 123047 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que (i)
quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data
da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não conheciam
das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii) em relação à
segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes de ações
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a medida cautelar
deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade
da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica, mantinham a validade dos
pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina ora declarada
inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro
de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º, faziam consignar que ele, assim como
os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do quanto decidido a respeito da cabeça do art.
78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que levantou o impedimento e julgava procedentes, em
parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data
de promulgação desta Emenda" contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à
interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir
as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de
conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda
constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão
para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos
realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos
Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes os pedidos
das ações diretas de inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes
autos deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº
30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista
dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz
Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados
nas ações diretas n. 2.356 e n. 2.362, para, confirmando a liminar deferida, declarar a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu
o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Ficaram parcialmente
vencidos: a) os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André
Mendonça, que não conheciam da ação, por perda superveniente do objeto, quanto à
primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data
da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000; e b) os
Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que procediam à
interpretação conforme à Constituição à segunda hipótese prevista no art. 78, caput, do
ADCT - precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de
1999 - para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em
julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em
vigor da Emenda Constitucional n. 30/2000 (DOU 14.9.2000). Na sequência, o julgamento
foi suspenso para que os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e
Cármen Lúcia possam se manifestar sobre as propostas de modulação constantes dos
votos já proferidos. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Edson
Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam a
proposta de modulação de efeitos constante do voto do Ministro Gilmar Mendes, o
julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte.
Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.362
(2)
ORIGEM
: ADI - 128470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que
(i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na
data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não
conheciam das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii)
em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes
de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a
medida cautelar deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a
inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica,
mantinham a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a
disciplina ora declarada inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º,
faziam consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do
quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
levantou o impedimento e julgava procedentes, em parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando
a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda"
contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à interpretação conforme à Constituição ao
art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente,
em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento),
até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a
modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao
presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida
cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso
e Cármen Lúcia,
que julgavam procedentes os pedidos das
ações diretas de
inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida,
declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que
introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Marcio Brotto de Barros.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados
nas ações diretas n. 2.356 e n. 2.362, para, confirmando a liminar deferida, declarar a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu
o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Ficaram parcialmente
vencidos: a) os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André
Mendonça, que não conheciam da ação, por perda superveniente do objeto, quanto à
primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data
da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000; e b) os
Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que procediam à
interpretação conforme à Constituição à segunda hipótese prevista no art. 78, caput, do
ADCT - precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de
1999 - para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em
julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em
vigor da Emenda Constitucional n. 30/2000 (DOU 14.9.2000). Na sequência, o julgamento
foi suspenso para que os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e
Cármen Lúcia possam se manifestar sobre as propostas de modulação constantes dos
votos já proferidos. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Edson
Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam a
proposta de modulação de efeitos constante do voto do Ministro Gilmar Mendes, o
julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte.
Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.151
(3)
ORIGEM
: ADI - 136719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA - UNASLAF
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI (18639/DF)
A DV . ( A / S )
: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: ANARF - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (50301/DF, 496408/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, tão somente para conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a
incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, os Drs. Michel Saliba Oliveira e
Ives Gandra da Silva Martins; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto
Medeiros, Advogado da União; e, pelo amicus curiae, a Dra. Isabel Caminada Brandão
de Albuquerque Alves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-vista
do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator),
para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente
para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei
11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista
Previdenciário"; (ii) procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a
inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos
servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto
de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 11.457/2007, com redação
dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente improcedentes os pedidos
formulados na ADI nº 4.616; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator),
que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela divergência
inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido formulado na ADI
4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente
para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de
maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim,
julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar
anteriormente concedida (eDOC 99); e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen
Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O Tribunal, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme
à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos
o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o pedido formulado na ADI
6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99). Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

                            

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