Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700002 2 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 (4) ORIGEM : ADI - 4616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL A DV . ( A / S ) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (40994/DF, 26258-A/PA, 002605-A/RJ) A DV . ( A / S ) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/MA, 29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP) A DV . ( A / S ) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES (14230/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF A DV . ( A / S ) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO (80051/MG) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA A DV . ( A / S ) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 102152/PR, 2251-A/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA A DV . ( A / S ) : LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA (0022105/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando tão somente a inconstitucionalidade da transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal (art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), modulando-se os efeitos dessa decisão, para que se produzam a partir da data da publicação da ata de julgamento, asseguradas a higidez dos atos administrativos praticados, a inexigibilidade de devolução de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos segurados que já estiverem percebendo benefícios previdenciários junto ao regime próprio ou já houverem cumprido os requisitos necessários para obtê-los, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o Dr. Guilherme Pimenta da Veiga Neves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii) procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99). Tudo nos termos do voto do Relator. Nesta assentada os Ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux acompanharam o reajuste de voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.653 (5) ORIGEM : 6653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (15662/PB) E OUTRO(A/S) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), André Mendonça e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos trechos "importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada" e "autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas" dispostos, respectivamente, no caput e no § 2º do art. 53 da Constituição do Estado da Paraíba, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos trechos "importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada" e "autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas" dispostos, respectivamente, no caput e no § 2º do art. 53 da Constituição do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedentes os pedidos. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.936 (6) ORIGEM : 6936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO A DV . ( A / S ) : ALESSANDRO MARTELLO PANNO (161421/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB A DV . ( A / S ) : CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO (130268/RJ) A DV . ( A / S ) : RICARDO ZACHARSKI JUNIOR (160053/RJ) A DV . ( A / S ) : LUCIANA PEREIRA DIOGO (122433/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º da Lei 13.416/2017, de forma a restringir a aquisição de papel-moeda e de moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que divergiam do Relator para julgar improcedente a presente ação, afastando a necessidade de interpretação conforme à Constituição no caso em tela; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que também divergia do Relator e julgava improcedentes os pedidos, o processo foi destacado pelo Relator. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Lucas Farias Moura Maia, Procurador do Banco Central do Brasil; e, pelo amicus curiae Casa da Moeda do Brasil - CMB, a Dra. Crislane da Conceição Crivano da Costa. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.966 (7) ORIGEM : 6966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA A DV . ( A / S ) : RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI (18639/DF) A DV . ( A / S ) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF, 18719/PR) A DV . ( A / S ) : TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (11498/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ANARF - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (50301/DF, 496408/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS ATIVOS E APOSENTADOS DA RECEITA FEDERAL A DV . ( A / S ) : MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (56137/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99), para reputar válida, apenas quanto ao cargo dos Analistas Previdenciários, a transformação prevista no inciso II do art. 10 da Lei 11.457/2007, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae ANARF - Associação Nacional dos Analistas da Receita Federal do Brasil, o Dr. Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Servidores da Extinta Secretaria da Receita Previdenciária, o Dr. Michel Saliba Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto- vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii) procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o pedidoFechar