DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616
(4)
ORIGEM
: ADI - 4616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (40994/DF, 26258-A/PA, 002605-A/RJ)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/MA,
29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES (14230/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
A DV . ( A / S )
: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO (80051/MG)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL
DOS ANALISTAS
TRIBUTÁRIOS DA
RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 102152/PR,
2251-A/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL - UNARECEITA
A DV . ( A / S )
: LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA (0022105/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando tão somente a
inconstitucionalidade da transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de
Técnico da Receita Federal (art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002),
modulando-se os efeitos dessa decisão, para que se produzam a partir da data da publicação
da ata de julgamento, asseguradas a higidez dos atos administrativos praticados, a
inexigibilidade de devolução de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos dos
servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos segurados que já estiverem
percebendo benefícios previdenciários junto ao regime próprio ou já houverem cumprido os
requisitos necessários para obtê-los, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram:
pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo
amicus curiae Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil -
SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional
dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o Dr. Guilherme
Pimenta da Veiga Neves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-vista do
Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para
julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente para
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de
maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii)
procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a inconstitucionalidade formal
da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12
desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação
da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte
final, da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii)
totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616, no que foi acompanhado
pelos Ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela
divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido formulado
na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei
11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista
Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e do voto da Ministra Cármen
Lúcia, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O Tribunal, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme
à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos
o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o pedido formulado na ADI
6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99). Tudo nos termos do
voto do Relator. Nesta assentada os Ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux acompanharam o
reajuste de voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.653
(5)
ORIGEM
: 6653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (15662/PB) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), André Mendonça
e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade dos trechos "importando em crime de responsabilidade a ausência
injustificada" e "autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando crime de
responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas" dispostos, respectivamente, no
caput e no § 2º do art. 53 da Constituição do Estado da Paraíba, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade dos trechos "importando em crime de responsabilidade a ausência
injustificada" e "autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando crime de
responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas" dispostos, respectivamente, no
caput e no § 2º do art. 53 da Constituição do Estado da Paraíba, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente
procedentes os pedidos. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.936
(6)
ORIGEM
: 6936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO MARTELLO PANNO (161421/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO (130268/RJ)
A DV . ( A / S )
: RICARDO ZACHARSKI JUNIOR (160053/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUCIANA PEREIRA DIOGO (122433/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º da Lei
13.416/2017, de forma a restringir a aquisição de papel-moeda e de moeda metálica
fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro à hipótese de comprovada impossibilidade
de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil; dos votos dos
Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que divergiam do Relator para julgar improcedente
a presente ação, afastando a necessidade de interpretação conforme à Constituição no caso
em tela; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que também divergia do Relator e
julgava improcedentes os pedidos, o processo foi destacado pelo Relator. Falaram: pelo
amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Lucas Farias Moura Maia, Procurador do Banco
Central do Brasil; e, pelo amicus curiae Casa da Moeda do Brasil - CMB, a Dra. Crislane da
Conceição Crivano da Costa. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.966
(7)
ORIGEM
: 6966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA
RECEITA PREVIDENCIARIA
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI (18639/DF)
A DV . ( A / S )
: MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF, 18719/PR)
A DV . ( A / S )
: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (11498/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ANARF - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (50301/DF, 496408/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS ATIVOS E
APOSENTADOS DA RECEITA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (56137/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, com a confirmação da cautelar anteriormente
concedida (eDOC 99), para reputar válida, apenas quanto ao cargo dos Analistas
Previdenciários, a transformação prevista no inciso II do art. 10 da Lei 11.457/2007, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro
Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae ANARF - Associação Nacional dos
Analistas da Receita Federal do Brasil, o Dr. Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa; e, pelo amicus
curiae Associação Nacional dos Servidores da Extinta Secretaria da Receita Previdenciária, o
Dr. Michel Saliba Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-
vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei
11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista
Previdenciário"; (ii) procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a
inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos
servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto
de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 11.457/2007, com redação
dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente improcedentes os pedidos
formulados na ADI nº 4.616; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela
divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido
formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI
4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da
Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista
Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e dos votos dos Ministros
Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a
6.10.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O Tribunal, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus
preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o pedido

                            

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