REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 232 Brasília - DF, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 5 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 5 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5 Presidência da República .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 66 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 68 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 72 Ministério da Educação........................................................................................................... 73 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 75 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 86 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 86 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 98 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 98 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 111 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 111 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 112 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 154 Ministério dos Transportes................................................................................................... 157 Ministério do Turismo........................................................................................................... 158 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 158 Ministério Público da União................................................................................................. 158 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 162 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 258 .................................. Esta edição é composta de 264 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.356 (1) ORIGEM : ADI - 123047 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que (i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não conheciam das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii) em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a medida cautelar deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica, mantinham a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina ora declarada inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º, faziam consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que levantou o impedimento e julgava procedentes, em parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda" contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas n. 2.356 e n. 2.362, para, confirmando a liminar deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Ficaram parcialmente vencidos: a) os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que não conheciam da ação, por perda superveniente do objeto, quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000; e b) os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que procediam à interpretação conforme à Constituição à segunda hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 - para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 30/2000 (DOU 14.9.2000). Na sequência, o julgamento foi suspenso para que os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia possam se manifestar sobre as propostas de modulação constantes dos votos já proferidos. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam a proposta de modulação de efeitos constante do voto do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.362 (2) ORIGEM : ADI - 128470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que (i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não conheciam das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii) em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a medida cautelar deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica, mantinham a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina ora declarada inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º, faziam consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que levantou o impedimento e julgava procedentes, em parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda" contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Marcio Brotto de Barros. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas n. 2.356 e n. 2.362, para, confirmando a liminar deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Ficaram parcialmente vencidos: a) os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que não conheciam da ação, por perda superveniente do objeto, quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000; e b) os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que procediam à interpretação conforme à Constituição à segunda hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 - para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 30/2000 (DOU 14.9.2000). Na sequência, o julgamento foi suspenso para que os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia possam se manifestar sobre as propostas de modulação constantes dos votos já proferidos. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam a proposta de modulação de efeitos constante do voto do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.151 (3) ORIGEM : ADI - 136719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - UNASLAF A DV . ( A / S ) : RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI (18639/DF) A DV . ( A / S ) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : ANARF - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (50301/DF, 496408/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, os Drs. Michel Saliba Oliveira e Ives Gandra da Silva Martins; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; e, pelo amicus curiae, a Dra. Isabel Caminada Brandão de Albuquerque Alves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii) procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.Fechar