DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700003
3
Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99).
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.197
(8)
ORIGEM
: 7197 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF)
A DV . ( A / S )
: CAPUTO BASTOS E FRUET ADVOGADOS (10588 OAB/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ROBERTA SIMOES NASCIMENTO (25920/PE)
A DV . ( A / S )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: AVANTE - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar
em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta
de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
17.11.2023 a 24.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.276
(9)
ORIGEM
: 7276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: FABIO LIMA QUINTAS (17721/DF, 249217/SP)
A DV . ( A / S )
: CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (36561 OAB/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
I N T D O. ( A / S )
: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
I N T D O. ( A / S )
: SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de
Moraes e Edson Fachin, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento
de 
mérito
para 
a)
conhecer 
parcialmente 
da
presente 
ação
direta 
de
inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo
único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional
de Política Fazendária - Confaz; b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito
apresentado na presente ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou,
pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a
24.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.369
(10)
ORIGEM
: 7369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (36082/DF, 65141A/GO)
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO CUNHA (52369/DF, 447908/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (66133/DF, 478883/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUIABA
A DV . ( A / S )
: THAIS PEREIRA DE SOUSA (52412/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli,
Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso (Presidente), que
convertiam o exame da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitavam a preliminar
suscitada e julgavam improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Leandro Dias Porto
Batista; e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden
Dallamico, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.400
(11)
ORIGEM
: 7400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e
Relator), Cármen Lúcia e André Mendonça, que julgavam parcialmente procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que
diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários -
TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022,
do Estado de Mato Grosso, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do
poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento,
de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de
polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de
fiscalização"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para negar

                            

Fechar