DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
procedência à presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges;
e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden
Dallamico, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro
Cristiano Zanin, ambos acompanhando o Ministro Relator, para julgar parcialmente procedente
a ação direta e declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Lei 11.991/2022 do Estado
do Mato Grosso, no que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM,
bem como, por arrastamento, dos arts. 2º a 12 e arts. 15 a 19 da mesma lei, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.405
(12)
ORIGEM
: 7405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO E SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - ABCON
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO DACORSO (199594/MG, 14777-A/MS, 18072/A/MT, 154132/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) converteu a apreciação da medida cautelar
em julgamento de mérito, para conhecer parcialmente da presente ação direta apenas no que se
refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água; b) e, nesta parte, declarar a
inconstitucionalidade da expressão "concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de
água" do art. 1º da Lei n. 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
REFERENDO NO ACORDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.483
(13)
ORIGEM
: 7483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo celebrado entre
as partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos e, sem prejuízo, a presente
ação direta de inconstitucionalidade que trata da Lei Estadual 2.108/1993 deverá
prosseguir a fim de que seja processada e julgada definitivamente, tratando-se a
presente homologação tão somente da situação relacionada ao concurso da Polícia
Militar do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
17.11.2023 a 24.11.2023.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.391
(14)
ORIGEM
: 7391 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AG D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E
CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC
A DV . ( A / S )
: PAULO FONTES DE RESENDE (38633/DF, 57828A/GO)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO SILVA LUZ (15222/PI)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Cristiano Zanin, Edson
Fachin e Dias Toffoli, que, inicialmente, negavam provimento ao agravo regimental para manter
a decisão agravada no sentido de não conhecer da ação direta e, se superada a questão relativa
ao agravo, julgavam improcedente o pedido nela formulado, pediu vista dos autos o Ministro
André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.114
(15)
ORIGEM
: ADI - 94429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que
conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Governador e pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina e os acolhia parcialmente para conferir efeitos ex
nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§
1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de
Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023
a 27.10.2023.
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
opostos pelo Governador e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e os acolheu
parcialmente para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º,
XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de
1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.114
(16)
ORIGEM
: ADI - 94429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que
conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Governador e pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina e os acolhia parcialmente para conferir efeitos ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei
Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que
tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da ata
de julgamento do mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração opostos pelo Governador e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina e os acolheu parcialmente para conferir efeitos ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei
Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de
modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data
da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.170
(17)
ORIGEM
: 7170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ)
E M B D O. ( A / S )
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os
embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.404
(18)
ORIGEM
: 7404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.056
(19)
ORIGEM
: 1056 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN (23866/DF, 374576/SP)
A DV . ( A / S )
: TACIANA MACHADO DE BASTOS (30385/DF, 45189/RS)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS,
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
A DV . ( A / S )
: IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA (35506/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
MEIO AMBIENTE - ABRAMPA
AM. CURIAE.
: GREENPEACE BRASIL - GREENPEACE
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA OBSERVATÓRIO DO
CLIMA
A DV . ( A / S )
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
A DV . ( A / S )
: SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF)
A DV . ( A / S )
: ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP)
A DV . ( A / S )
: NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (56785/DF)
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
A DV . ( A / S )
: CAMILA BARROS DE AZEVEDO GATO (174848/SP)
A DV . ( A / S )
: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU (96747/RS)
A DV . ( A / S )
: RAQUEL FRAZAO ROSNER (464689/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental parcialmente como ação direta de inconstitucionalidade e julgou
improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.073
(20)
ORIGEM
: 1073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ)
A DV . ( A / S )
: VITOR CANDIDO SOARES (60733/DF)
A DV . ( A / S )
: JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (28571/DF, 493126/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (24128/DF, 230364/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Cristiano
Zanin, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam improcedente a presente
arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Falou, pela requerente, a Dra. Amanda Costa Altoé. Plenário, Sessão Virtual
de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
_____________________________________________________

                            

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