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A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.197 (8) ORIGEM : 7197 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF) A DV . ( A / S ) : CAPUTO BASTOS E FRUET ADVOGADOS (10588 OAB/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL A DV . ( A / S ) : ROBERTA SIMOES NASCIMENTO (25920/PE) A DV . ( A / S ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : AVANTE - DIRETÓRIO NACIONAL A DV . ( A / S ) : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF) A DV . ( A / S ) : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.276 (9) ORIGEM : 7276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF A DV . ( A / S ) : FABIO LIMA QUINTAS (17721/DF, 249217/SP) A DV . ( A / S ) : CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (36561 OAB/SP) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ I N T D O. ( A / S ) : SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL I N T D O. ( A / S ) : SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.369 (10) ORIGEM : 7369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) A DV . ( A / S ) : LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (36082/DF, 65141A/GO) A DV . ( A / S ) : JOAO PAULO CUNHA (52369/DF, 447908/SP) A DV . ( A / S ) : MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (66133/DF, 478883/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUIABA A DV . ( A / S ) : THAIS PEREIRA DE SOUSA (52412/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso (Presidente), que convertiam o exame da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitavam a preliminar suscitada e julgavam improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Leandro Dias Porto Batista; e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.400 (11) ORIGEM : 7400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cármen Lúcia e André Mendonça, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022, do Estado de Mato Grosso, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para negarFechar