Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700004 4 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 procedência à presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges; e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos acompanhando o Ministro Relator, para julgar parcialmente procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Lei 11.991/2022 do Estado do Mato Grosso, no que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, bem como, por arrastamento, dos arts. 2º a 12 e arts. 15 a 19 da mesma lei, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.405 (12) ORIGEM : 7405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO E SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - ABCON A DV . ( A / S ) : MARCO ANTONIO DACORSO (199594/MG, 14777-A/MS, 18072/A/MT, 154132/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, para conhecer parcialmente da presente ação direta apenas no que se refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água; b) e, nesta parte, declarar a inconstitucionalidade da expressão "concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água" do art. 1º da Lei n. 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. REFERENDO NO ACORDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.483 (13) ORIGEM : 7483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos e, sem prejuízo, a presente ação direta de inconstitucionalidade que trata da Lei Estadual 2.108/1993 deverá prosseguir a fim de que seja processada e julgada definitivamente, tratando-se a presente homologação tão somente da situação relacionada ao concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.391 (14) ORIGEM : 7391 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGT E . ( S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AG D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC A DV . ( A / S ) : PAULO FONTES DE RESENDE (38633/DF, 57828A/GO) A DV . ( A / S ) : EDUARDO SILVA LUZ (15222/PI) Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Cristiano Zanin, Edson Fachin e Dias Toffoli, que, inicialmente, negavam provimento ao agravo regimental para manter a decisão agravada no sentido de não conhecer da ação direta e, se superada a questão relativa ao agravo, julgavam improcedente o pedido nela formulado, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.114 (15) ORIGEM : ADI - 94429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Governador e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e os acolhia parcialmente para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Governador e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e os acolheu parcialmente para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.114 (16) ORIGEM : ADI - 94429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Governador e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e os acolhia parcialmente para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Governador e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e os acolheu parcialmente para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.170 (17) ORIGEM : 7170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ) E M B D O. ( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.404 (18) ORIGEM : 7404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.056 (19) ORIGEM : 1056 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN (23866/DF, 374576/SP) A DV . ( A / S ) : TACIANA MACHADO DE BASTOS (30385/DF, 45189/RS) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES A DV . ( A / S ) : IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA (35506/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MEIO AMBIENTE - ABRAMPA AM. CURIAE. : GREENPEACE BRASIL - GREENPEACE AM. CURIAE. : LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA OBSERVATÓRIO DO CLIMA A DV . ( A / S ) : VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP) A DV . ( A / S ) : SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF) A DV . ( A / S ) : ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP) A DV . ( A / S ) : NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (56785/DF) A DV . ( A / S ) : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP) A DV . ( A / S ) : CAMILA BARROS DE AZEVEDO GATO (174848/SP) A DV . ( A / S ) : LUCAS E SILVA BATISTA PILAU (96747/RS) A DV . ( A / S ) : RAQUEL FRAZAO ROSNER (464689/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente como ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.073 (20) ORIGEM : 1073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ) A DV . ( A / S ) : VITOR CANDIDO SOARES (60733/DF) A DV . ( A / S ) : JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (28571/DF, 493126/SP) A DV . ( A / S ) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (24128/DF, 230364/RJ) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, a Dra. Amanda Costa Altoé. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária _____________________________________________________Fechar