Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700005 5 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 80, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, que "Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 21 de novembro de 2023. Congresso Nacional, em 6 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 81, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.183, de 1º de agosto de 2023, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 140.230.300,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de novembro de 2023. Congresso Nacional, em 6 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 40, DE 2023 Autoriza o Município de Itabuna, situado no Estado da Bahia, a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Itabuna, situado no Estado da Bahia, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Integração Urbana do Município de Itabuna/BA - Itabuna 2030". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Itabuna, no Estado da Bahia; II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - prazo de desembolsos: 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor; VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 5.267.000,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 7.067.000,00 (sete milhões e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.189.500,00 (onze milhões, cento e oitenta e nove mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 4.459.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 2.017.000,00 (dois milhões e dezessete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 60 (sessenta) meses e a última em até 180 (cento e oitenta) meses, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo; VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual aplicável a cada semestre com base na SOFR (Secured Overnight Financing Rate) para o dólar dos Estados Unidos da América, acrescida de margem fixa a ser definida na data de assinatura do contrato; IX - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, com incidência a partir de 90 (noventa) dias da data de assinatura do contrato de empréstimo; X - comissão de administração: até 0,7% (sete décimos por cento) do valor total do empréstimo; XI - juros de mora: exigidos sobre os saldos diários não pagos a uma taxa anual equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atrasos no pagamento de juros e de parcelas da amortização e a 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Itabuna, situado no Estado da Bahia, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Itabuna e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 6 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 41, DE 2023 Autoriza o Município de Maceió, situado no Estado de Alagoas, a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Maceió, situado no Estado de Alagoas, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano do Município de Maceió/AL - Desenvolve Maceió". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Maceió, no Estado de Alagoas; II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - prazo de desembolsos: 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor; VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 432.441,34 (quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e trinta e quatro centavos) em 2023, US$ 12.135.036,51 (doze milhões, cento e trinta e cinco mil e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e um centavos) em 2024, US$ 13.184.374,01 (treze milhões, cento e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e um centavo) em 2025, US$ 13.188.810,64 (treze milhões, cento e oitenta e oito mil, oitocentos e dez dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro centavos) em 2026 e US$ 1.059.337,50 (um milhão, cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2027; VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 60 (sessenta) meses e a última em até 180 (cento e oitenta) meses, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo; VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual aplicável a cada semestre com base na SOFR (Secured Overnight Financing Rate) para o dólar dos Estados Unidos da América, acrescida de margem fixa a ser definida na data de assinatura do contrato; IX - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, com incidência a partir de 90 (noventa) dias da data de assinatura do contrato de empréstimo; X - comissão de administração: até 0,7% (sete décimos por cento) do valor total do empréstimo; XI - juros de mora: exigidos sobre os saldos diários não pagos a uma taxa anual equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atrasos no pagamento de juros e de parcelas da amortização e a 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Maceió, situado no Estado de Alagoas, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Maceió e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 6 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.816, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Representação da Presidência da República e Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares: I - da ABIN para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) sete CCE 1.13; c) quinze CCE 1.10; d) vinte e oito CCE 1.07; e) um CCE 2.13; f) um CCE 2.10; g) quatro CCE 2.07; h) seis CCE 2.05; i) uma FCE 1.05; j) vinte e duas Gratificações de Representação da Presidência da República de Nível I;Fechar