Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Ao Departamento de Inteligência Externa compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas: I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo no País, observadas as competências dos demais órgãos; II - à análise do extremismo violento e do terrorismo em sua dimensão transnacional, observadas as competências dos demais órgãos; III - à prevenção ao financiamento do extremismo violento e do terrorismo, observadas as competências dos demais órgãos; IV - ao assessoramento de inteligência em questões e negociações internacionais bilaterais ou multilaterais; V - ao apoio à alta direção da administração pública federal para reuniões com autoridades estrangeiras sobre temáticas de inteligência externa de interesse nacional; VI - à análise de inteligência de cenários e crises internacionais com potencial impacto sobre os interesses do País; VII - à análise de ameaças à segurança econômica nacional decorrentes de fatores econômicos e geopolíticos internacionais; VIII - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades ao desenvolvimento e à estabilidade econômica e financeira do País com impactos estratégicos sobre as finanças e as cadeias produtivas nacionais; IX - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades à inserção econômica internacional do País sob viés de Inteligência; X - ao assessoramento aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas relacionadas à economia do meio ambiente, incluídos os impactos econômicos das mudanças climáticas e da transição energética; e XI - ao assessoramento e à difusão de conhecimentos de inteligência aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas, planos e estratégias nacionais de combate a ilícitos financeiros e de integridade corporativa. Art. 14. Ao Departamento de Operações de Inteligência compete: I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as operações de inteligência, em ambientes físicos ou virtuais, no País ou no exterior, de acordo com as diretrizes e com as prioridades institucionais; II - orientar, supervisionar e apoiar as Superintendências Estaduais no planejamento e na execução de operações de inteligência; III - executar serviços de aerolevantamento; e IV - planejar, coordenar, executar e supervisionar ações de inteligência de proteção relacionadas a eventos e a viagens nacionais e internacionais do Presidente da República, observadas as competências dos demais órgãos. Seção III Das unidades descentralizadas Art. 15. Às Superintendências Estaduais compete: I - planejar e executar, em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas: a) atividades de inteligência; b) atividades de contrainteligência; e c) operações de inteligência; II - planejar e executar atividades administrativas em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas; e III - representar a ABIN em sua circunscrição. Parágrafo único. Entende-se por circunscrição o território do ente federativo. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência Art. 16. Ao Diretor-Geral da ABIN incumbe: I - assistir o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN; II - representar institucionalmente a ABIN e exercer as suas competências legais e regimentais; III - definir a implementação e a execução da Política Nacional de Inteligência, da Estratégia Nacional de Inteligência e do Plano Nacional de Inteligência no âmbito da ABIN; IV - definir a coordenação das atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência; V - estabelecer o relacionamento da ABIN com órgãos e entidades de direito público ou privado, internos, externos ou internacionais; VI - direcionar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades específicas e singulares, assessorado pelo Diretor-Adjunto; e VII - indicar ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008. Art. 17. Em suas ausências e seus impedimentos, o Diretor-Geral da ABIN será substituído pelo Diretor-Adjunto. § 1º O Diretor-Adjunto poderá exercer outras atribuições definidas pelo Diretor-Geral da ABIN. § 2º Nas hipóteses de afastamento, impedimento ou vacância concomitante dos cargos de Diretor-Geral da ABIN e de Diretor-Adjunto, a direção-geral da ABIN será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão da ABIN. Seção II Dos demais dirigentes Art. 18. Ao Secretário de Planejamento e Gestão, aos Diretores, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das unidades a eles subordinadas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. O Corregedor e o Ouvidor serão indicados pelo Diretor-Geral da ABIN, ouvida a Controladoria-Geral da União, e nomeados na forma prevista na legislação. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN: . U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E / G R AT I F I C AÇÕ ES . 1 Diretor-Geral CCE 1.18 . 1 Diretor-Adjunto CCE 1.18 . 1 Assessor CCE 2.13 . 2 Assessor FCE 2.13 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 3 Chefe FCE 1.07 . Divisão 1 Chefe CCE 1.07 . 2 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . 4 Assistente Técnico FCE 2.05 . . ASSESSORIA DE RELAÇÕES I N T E R N AC I O N A I S 1 Chefe FCE 1.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 2 Assistente FCE 2.07 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . . ASSESSORIA JURÍDICA 1 Chefe FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . . ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E CO N FO R M I DA D E 1 Chefe FCE 1.13 . 2 Assistente Técnico FCE 2.05 . . CO R R EG E D O R I A 1 Corregedor FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . . SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E G ES T ÃO 1 Secretário CCE 1.17 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor CCE 2.13 . 1 Assessor FCE 2.13 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 2 Assistente FCE 2.07 . . CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PARA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 7 Chefe FCE 1.07 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 2 Assistente Técnico FCE 2.05 . . DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe CCE 1.07 . Divisão 8 Chefe FCE 1.07 . 1 Assistente FCE 2.07 . . DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE P ES S OA S 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 3 Chefe FCE 1.07 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . . ESCOLA DE INTELIGÊNCIA 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 4 Chefe FCE 1.07 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . . DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA INTERNA 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 2 Chefe FCE 1.07 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . . DEPARTAMENTO DE CO N T R A I N T E L I G Ê N C I A 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 4 Chefe FCE 1.07 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . . DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA EXTERNA 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 4 Chefe FCE 1.07 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 .Fechar