Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700006 6 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 k) uma Gratificação de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares do Grupo 0002 (B); l) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares do Grupo 0003 (C); m) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares do Grupo 0004 (D); e n) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares do Grupo 0005 (E); e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a ABIN: a) uma FCE 1.15; b) vinte e duas FCE 1.13; c) doze FCE 1.10; d) quarenta e duas FCE 1.07; e) uma FCE 2.13; f) treze FCE 2.10; g) seis FCE 2.07; e h) onze FCE 2.05. Art. 3º Ficam transformados CCE, FCE e gratificações, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da ABIN. Art. 5º O Diretor-Geral da ABIN editará regimento interno para detalhar os órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes. Art. 6º Fica delegada ao Ministro de Estado da Casa Civil a competência para a aprovação do regimento interno da ABIN de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Art. 7º Ficam revogados: I - o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023; II - o Decreto nº 11.390, de 20 de janeiro de 2023; e III - o art. 1º do Decreto nº 11.426, de 1º de março de 2023. Art. 8º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Brasília, 6 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante da Casa Civil da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica. § 1º Compete, ainda, à ABIN: I - executar a Política Nacional de Inteligência; II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República; III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade; IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional; V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência. § 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância aos direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado. § 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, sempre que solicitados, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais, para fins de integração, nos termos do disposto no Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023, e na legislação correlata. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da ABIN: a) Gabinete; b) Assessoria de Relações Internacionais; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria de Governança e Conformidade; e) Corregedoria; e f) Secretaria de Planejamento e Gestão: 1. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações; 2. Departamento de Administração e Logística; 3. Departamento de Gestão de Pessoas; e 4. Escola de Inteligência; II - órgãos específicos singulares: a) Departamento de Inteligência Interna; b) Departamento de Contrainteligência; c) Departamento de Inteligência Externa; e d) Departamento de Operações de Inteligência; e III - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente; II - assessorar o Diretor-Geral no relacionamento institucional com os demais Poderes da União e esferas de governo, com as demais entidades e órgãos públicos e com a sociedade e as suas organizações, no âmbito de suas competências; III - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e de publicidade institucional da ABIN, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom; IV - coordenar as atividades de cerimonial; V - planejar, coordenar e executar as ações de gestão documental no âmbito da ABIN; VI - planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da ABIN; VII - supervisionar os serviços gráficos; e VIII - promover a articulação entre as Superintendências Estaduais e as unidades da sede da ABIN. Art. 4º À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da ABIN; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ABIN quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - participar da elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Geral; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ABIN; e VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ABIN: a) editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; c) acordos, convênios e termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres; e d) demais atos em cuja celebração a apreciação por parecer jurídico seja determinada pela legislação. Art. 5º À Corregedoria compete: I - receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e infrações disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na ABIN; II - planejar, executar e acompanhar as atividades de correição da ABIN, em articulação com as unidades de apoio à governança; e III - orientar preventivamente os agentes públicos em exercício na ABIN quanto ao cumprimento da legislação disciplinar. Art. 6º À Secretaria de Planejamento e Gestão compete: I - orientar e supervisionar as unidades que desempenham atividades de suporte no âmbito da ABIN; II - estabelecer diretrizes e supervisionar o planejamento orçamentário anual e a execução orçamentária; III - elaborar e propor ao Diretor-Geral políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes, indicadores e metodologias de planejamento e gestão, de segurança orgânica e de pesquisa e desenvolvimento para a segurança das comunicações; e IV - direcionar e supervisionar: a) as atividades de logística e administração financeira e orçamentária; b) a gestão de pessoas; c) as atividades relacionadas à tecnologia e à segurança de informações e comunicações; d) as atividades de segurança orgânica; e) as atividades desenvolvidas pela Escola de Inteligência; f) as atividades de gestão e planejamento estratégico; e g) os processos de alteração da estrutura organizacional e do regimento interno. Art. 7º Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete: I - realizar pesquisas em tecnologia da informação e comunicação, em inteligência cibernética, em criptologia e em segurança cibernética, de informações, de comunicações e de dados; II - desenvolver soluções de tecnologia da informação e comunicação, para uso no âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal; III - planejar e executar a gestão da infraestrutura e dos serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da ABIN; IV - conduzir a seleção, a aquisição e a implementação de soluções de tecnologia da informação e comunicação de terceiros, para uso no âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal; V - planejar e executar atividades de inteligência em matéria cibernética, observadas as competências dos demais órgãos; e VI - promover a cooperação em inteligência cibernética com instituições nacionais e estrangeiras, observadas as competências dos demais órgãos. Art. 8º Ao Departamento de Administração e Logística compete: I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de orçamento e finanças; II - planejar, executar e controlar as atividades administrativas, patrimoniais e de gestão logística; III - planejar, executar e acompanhar as contratações e a gestão de material e de patrimônio; IV - executar e controlar os procedimentos para aquisição de passagens e concessão de diárias no âmbito da ABIN; e V - subsidiar a elaboração de projetos normativos e emitir manifestações técnicas sobre temas relativos à administração e à logística. Art. 9º Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete: I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; II - planejar, desenvolver e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas no âmbito da ABIN; III - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao recrutamento e à seleção de candidatos ao ingresso na ABIN e as relativas à ambientação, ao desenvolvimento profissional e ao acompanhamento dos agentes públicos em exercício na ABIN; e IV - promover programas e ações de melhoria de qualidade de vida e saúde dos agentes públicos em exercício na ABIN. Art. 10. À Escola de Inteligência compete: I - planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em competências complementares para os agentes públicos em exercício na ABIN e para os indicados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou órgãos parceiros da ABIN; II - planejar e executar atividades de formação de candidatos selecionados por meio de concurso público destinado ao provimento de cargos das carreiras de inteligência; III - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência; IV - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e V - gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da ABIN. Seção II Das unidades específicas singulares Art. 11. Ao Departamento de Inteligência Interna compete: I - planejar e executar atividades de inteligência destinadas: a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade; b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se refere a atividades e a políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas; e c) ao assessoramento de órgãos competentes em ações de enfrentamento a ilícitos ambientais, conflitos em unidades de conservação e terras indígenas e em políticas e projetos estratégicos da agenda ambiental; e II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Brasileiro de Inteligência. Art. 12. Ao Departamento de Contrainteligência compete: I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência; II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas a interesses nacionais, vinculadas ou não a serviço de inteligência, que envolvam:Fechar