DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) uma Gratificação de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares
do Grupo 0002 (B);
l) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares
do Grupo 0003 (C);
m) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares
do Grupo 0004 (D); e
n) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares
do Grupo 0005 (E); e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para a ABIN:
a) uma FCE 1.15;
b) vinte e duas FCE 1.13;
c) doze FCE 1.10;
d) quarenta e duas FCE 1.07;
e) uma FCE 2.13;
f) treze FCE 2.10;
g) seis FCE 2.07; e
h) onze FCE 2.05.
Art. 3º Ficam transformados CCE, FCE e gratificações, nos termos do disposto nos
art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental da ABIN.
Art. 5º O Diretor-Geral da ABIN editará regimento interno para detalhar os órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6º Fica delegada ao Ministro de Estado da Casa Civil a competência
para a aprovação do regimento interno da ABIN de que trata o § 2º do art. 8º da Lei
nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023;
II - o Decreto nº 11.390, de 20 de janeiro de 2023; e
III - o art. 1º do Decreto nº 11.426, de 1º de março de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante da Casa
Civil da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e tem por competência
planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do
País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
§ 1º Compete, ainda, à ABIN:
I - executar a Política Nacional de Inteligência;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de
dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos
interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e
VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade
de inteligência.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos
limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita
observância aos direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos
princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos componentes
do Sistema Brasileiro de Inteligência
fornecerão à ABIN, sempre que solicitados, dados e conhecimentos específicos
relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais, para fins de
integração, nos termos do disposto no Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023,
e na legislação correlata.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da ABIN:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Relações Internacionais;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Governança e Conformidade;
e) Corregedoria; e
f) Secretaria de Planejamento e Gestão:
1. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
2. Departamento de Administração e Logística;
3. Departamento de Gestão de Pessoas; e
4. Escola de Inteligência;
II - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Inteligência Interna;
b) Departamento de Contrainteligência;
c) Departamento de Inteligência Externa; e
d) Departamento de Operações de Inteligência; e
III - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral
da Agência Brasileira de Inteligência
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional, em suas
relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente;
II - assessorar o Diretor-Geral no relacionamento institucional com os
demais Poderes da União e esferas de governo, com as demais entidades e órgãos
públicos e com
a sociedade e as
suas organizações, no âmbito
de suas
competências;
III - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e de
publicidade institucional da ABIN, de acordo com as diretrizes do órgão central do
Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom;
IV - coordenar as atividades de cerimonial;
V - planejar, coordenar e executar as ações de gestão documental no âmbito da ABIN;
VI - planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da ABIN;
VII - supervisionar os serviços gráficos; e
VIII - promover a articulação entre as Superintendências Estaduais e as unidades
da sede da ABIN.
Art. 4º À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da ABIN;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ABIN quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - participar da elaboração de propostas de atos normativos que serão
submetidas ao Diretor-Geral;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa
dos atos da ABIN; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ABIN:
a) editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres,
a serem publicados e celebrados;
b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
c) 
acordos,
convênios 
e
termos 
de
execução 
descentralizada
ou
instrumentos congêneres; e
d) demais atos em cuja celebração a apreciação por parecer jurídico seja
determinada pela legislação.
Art. 5º À Corregedoria compete:
I - receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e infrações
disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na ABIN;
II - planejar, executar e acompanhar as atividades de correição da ABIN, em
articulação com as unidades de apoio à governança; e
III - orientar preventivamente os agentes públicos em exercício na ABIN
quanto ao cumprimento da legislação disciplinar.
Art. 6º À Secretaria de Planejamento e Gestão compete:
I - orientar e supervisionar as unidades que desempenham atividades de
suporte no âmbito da ABIN;
II - estabelecer diretrizes e supervisionar o planejamento orçamentário anual
e a execução orçamentária;
III - elaborar e propor ao Diretor-Geral políticas, estratégias, planos orientadores,
diretrizes, indicadores e metodologias de planejamento e gestão, de segurança orgânica e de
pesquisa e desenvolvimento para a segurança das comunicações; e
IV - direcionar e supervisionar:
a) as atividades de logística e administração financeira e orçamentária;
b) a gestão de pessoas;
c) as atividades relacionadas à tecnologia e à segurança de informações e
comunicações;
d) as atividades de segurança orgânica;
e) as atividades desenvolvidas pela Escola de Inteligência;
f) as atividades de gestão e planejamento estratégico; e
g) os processos de alteração da estrutura organizacional e do regimento interno.
Art. 7º Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações compete:
I - realizar pesquisas em tecnologia da informação e comunicação, em inteligência
cibernética, em criptologia e em segurança cibernética, de informações, de comunicações e
de dados;
II - desenvolver soluções de tecnologia da informação e comunicação, para uso no
âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;
III - planejar e executar a gestão da infraestrutura e dos serviços de
tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da ABIN;
IV - conduzir a seleção, a aquisição e a implementação de soluções de tecnologia
da informação e comunicação de terceiros, para uso no âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro
de Inteligência e da administração pública federal;
V - planejar e executar atividades de inteligência em matéria cibernética, observadas
as competências dos demais órgãos; e
VI - promover a cooperação em inteligência cibernética com instituições
nacionais e estrangeiras, observadas as competências dos demais órgãos.
Art. 8º Ao Departamento de Administração e Logística compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de orçamento e finanças;
II - planejar, executar e controlar as atividades administrativas, patrimoniais
e de gestão logística;
III - planejar, executar e acompanhar as contratações e a gestão de material
e de patrimônio;
IV - executar e controlar os procedimentos para aquisição de passagens e
concessão de diárias no âmbito da ABIN; e
V - subsidiar a elaboração de projetos normativos e emitir manifestações
técnicas sobre temas relativos à administração e à logística.
Art. 9º Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:
I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas
ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
II - planejar, desenvolver e avaliar a implementação de políticas de gestão
de pessoas no âmbito da ABIN;
III - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao
recrutamento e à seleção de candidatos ao ingresso na ABIN e as relativas à
ambientação, ao desenvolvimento profissional e ao acompanhamento dos agentes
públicos em exercício na ABIN; e
IV - promover programas e ações de melhoria de qualidade de vida e saúde
dos agentes públicos em exercício na ABIN.
Art. 10. À Escola de Inteligência compete:
I - planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em competências
complementares para os agentes públicos em exercício na ABIN e para os indicados pelo Sistema
Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou órgãos parceiros da ABIN;
II - planejar e executar atividades de formação de candidatos selecionados por
meio de concurso público destinado ao provimento de cargos das carreiras de inteligência;
III - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da
Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;
IV - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e
organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e
V - gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da ABIN.
Seção II
Das unidades específicas singulares
Art. 11. Ao Departamento de Inteligência Interna compete:
I - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:
a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e
da sociedade;
b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se refere a atividades
e a políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de
atividades criminosas; e
c) ao assessoramento de órgãos competentes em ações de enfrentamento
a ilícitos ambientais, conflitos em unidades de conservação e terras indígenas e em
políticas e projetos estratégicos da agenda ambiental; e
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 12. Ao Departamento de Contrainteligência compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;
II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas a interesses nacionais,
vinculadas ou não a serviço de inteligência, que envolvam:

                            

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