DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 756, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Estratégia Nacional de Enfrentamento à
Violência contra Pessoas LGBTQIA+.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência
contra Pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra
Pessoas LGBTQIA+, executada no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, é uma
política pública de enfrentamento às
diversas violências e
discriminações sofridas por pessoas LGBTQIA+, com vistas à promoção de sua cidadania
plena.
Art. 2º São objetivos da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência
contra Pessoas LGBTQIA+:
I - enfrentar a discriminação e violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em
razão de sua identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;
II -
monitorar os dados de
violência contra pessoas
LGBTQIA+, com
desenvolvimento de metodologia para compilação desses dados;
III - fortalecer e implementar serviços de proteção, promoção e defesa de
direitos, voltados ao atendimento e acolhimento das pessoas LGBTQIA+ em situação de
vulnerabilidade e risco social;
IV - construir a Rede de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+,
articulando instituições e serviços governamentais e não-governamentais;
V - promover o fortalecimento institucional das políticas de enfrentamento às
discriminações e violências sofridas pelas pessoas LGBTQIA+; e
VI - expandir o alcance das políticas de proteção, promoção e defesa das
pessoas LGBTQIA+ no âmbito do território brasileiro.
Art. 3º São diretrizes da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência
contra Pessoas LGBTQIA+:
I - reconhecimento das violências e discriminações em razão da identidade de
gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como violências estruturais e
históricas na sociedade brasileira;
II - reconhecimento das violências e discriminações cometidas em razão da
identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como incompatíveis
com o Estado Democrático de Direito, com a Democracia e com os Direitos Humanos,
para identificação da intervenção estatal adequada;
III - promoção da integração de pessoas LGBTQIA+ com a comunidade, visando
o enfrentamento das barreiras a seu pleno reconhecimento social;
IV - articulação entre as diferentes esferas governamentais e com a sociedade
civil, para construção de respostas multisetoriais adequadas à complexidade do problema
enfrentado;
V - desenvolvimento de ações e projetos de Cooperação Internacional, com
prioridade às Cooperações Sul-Sul; e
VI - reconhecimento das interseccionalidades de raça e etnia, território, classe,
gênero, idade, religiosidade, deficiência e outras como fatores de vulnerabilidade
acrescida às pessoas LGBTQIA+, cujas especificidades devem ser consideradas para a
efetividade dos programas, planos, projetos e ações.
Art. 4º A Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas
LGBTQIA+ será implementada de forma articulada e transversal, visando o atendimento
das pessoas LGBTQIA+ de forma integral.
§ 1º Os programas, planos, projetos e ações serão desenvolvidos com foco nas
seguintes frentes:
I - desenvolvimento de diretrizes adequadas ao atendimento e acolhimento de
pessoas LGBTQIA+, a partir da identificação, implementação e testagem de serviços
destinados a enfrentar a violência contra pessoas LGBTQIA+;
II - suporte emergencial a
serviços em curso, especialmente aqueles
desenvolvidos pela sociedade civil e que possuem como diretriz o respeito à liberdade
individual e exercício pleno da cidadania das pessoas LGBTQIA+;
III - construção das políticas de Estado voltadas ao atendimento e acolhimento
de pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência e/ou em situação de vulnerabilidade ou risco
social, com foco em políticas de assistência, saúde, cidadania, cultura, segurança pública
e justiça; e
IV - formação de Rede de Enfrentamento à Violência contra Pessoas
LGBTQIA+, a partir de articulação dos serviços públicos e daqueles fornecidos pela
sociedade civil organizada, mediante a implementação e adesão às diretrizes para o
atendimento e o acolhimento de pessoas LGBTQIA+.
§ 2º A Estratégia Nacional poderá ser realizada por meio das seguintes
ações:
I - publicação dos atos normativos que instituem os programas e
institucionalizam as políticas e os equipamentos direcionados ao atendimento e ao
acolhimento de pessoas LGBTQIA+;
II - articulação com os Estados, Municípios, Distrito Federal e organizações da
sociedade civil para a adesão à Rede, aos programas, planos, projetos e ações realizadas
nesta Estratégia;
III - formalização de parcerias com instituições públicas e privadas, como
universidades, institutos de pesquisa, empresas, organizações da sociedade civil, para
realização dos programas e projetos que compõem esta Estratégia Nacional;
IV - mapeamento dos equipamentos públicos e da sociedade civil, em
funcionamento, de atendimento e acolhimento às pessoas LGBTQIA+;
V - capacitação das equipes que atuam nos equipamentos públicos e da
sociedade civil de atendimento e acolhimento às pessoas LGBTQIA+;
VI - incentivo, junto a órgãos de pesquisa, ao levantamento dos dados
relativos à população LGBTQIA+;
VII - fomento, junto a universidades e institutos de pesquisa e extensão, à
produção do conhecimento relacionado à temática LGBTQIA+;
VIII - realização de encontros que permitam a troca de experiências entre
representantes da gestão pública e/ou organizações que atuam no atendimento e no
acolhimento de pessoas LGBTQIA+;
IX - apoio e fomento a iniciativas de organizações da sociedade civil que
atendem e acolhem pessoas LGBTQIA+ de forma alinhada com os objetivos e diretrizes
desta Estratégia Nacional; e
X - cooperações internacionais, com foco nas que se estabelecem no eixo Sul-
Sul, de forma alinhada com os objetivos e diretrizes desta Estratégia Nacional.
Art. 5º A presente Estratégia Nacional será composta dos seguintes Programas
Nacionais, sob os quais desenvolver-se-ão os planos, projetos e ações para alcance dos
objetivos listados:
I - Programa Nacional Rede de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas
LGBTQIA+; e
II - Programa Nacional de
Fortalecimento das Casas de Acolhimento
LG BT Q I A + .
Art. 6º Para garantia do acompanhamento e monitoramento da presente
Estratégia Nacional, fica criado o Comitê Intersetorial de Acompanhamento
e
Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas
LGBTQIA+, cujas atribuições e composição serão previstas em ato normativo a ser
publicado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ em até 120 (cento
e vinte) dias a contar desta publicação.
Art. 7º Fica definido como
público-alvo da Estratégia Nacional de
Enfrentamento à Violência contra pessoas LGBTQIA+, prioritariamente:
I - pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;
II - vítimas de violência e discriminação em razão da identidade de gênero,
orientação sexual e/ou características sexuais;
III - pessoas LGBTQIA+ em situação de rompimento, efetivo ou iminente, dos
vínculos familiares e comunitários; e
IV - pessoas LGBTQIA+ com vulnerabilidade acrescida por atravessamento de
outros marcadores sociais, como os de raça e etnia, território, classe, gênero, idade,
religiosidade, deficiência e outros.
Art. 8º A Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas
LGBTQIA+ poderá
ser executada
por meio de
parcerias governamentais,
com a
administração federal direta e indireta, empresas públicas, outros entes da federação,
cooperação internacional e com organizações e entidades privadas alinhadas com as
diretrizes fixadas nesta Portaria.
Art. 9º As despesas da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência
contra pessoas LGBTQIA+ correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que poderão ser
executadas de forma centralizada e/ou descentralizada, a depender das formas de
implementação dos programas, planos, projetos e ações a serem realizadas.
Art. 10. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá editar
atos normativos complementares à presente Estratégia Nacional, para desenvolvimento
dos programas, planos, projetos e ações que a compõem.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.087, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21
de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e o Parecer Referencial nº
00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 654/2023, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202210866.
Art. 2º Credenciar o Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA (cód.
26541), a ser instalado na Estrada Dona Castorina, nº 110, Bairro Jardim Botânico, no
município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Associação
Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (cód. 18277), com sede no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro (CNPJ nº 03.447.568/0001-43).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 2.088, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria
Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 199/2023, da Câmara de Educação
Superior,
do
Conselho
Nacional
de
Educação,
referente
ao
Processo
nº
23000.022733/2022-14.
Art. 2º Descredenciar, a pedido, na modalidade a distância, a Faculdade Santo
Agostinho - Fasa (cód. 2275), credenciada pela Portaria MEC nº 1.167, de 15 de setembro
de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de setembro de 2017, com
sede na Avenida Osmani Barbosa, nº 937, Bairro Conjunto Residencial JK, no município de
Montes Claros, no estado de Minas Gerais, mantida pela ESMC Educação Superior Ltda.
(cód. 17770), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 34.726.668/0001-32).
Art. 3º Fica a encargo da Faculdade Santo Agostinho - Fasa (cód. 2275) a guarda
permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso
e de pronta consulta.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 90, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Dá nova redação ao Regulamento da Comissão de
Validação dos Documentos relativos às Atividades
Docentes - CVDOC do Instituto Benjamin Constant.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT - IBC, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso I, combinado com o art. 25, todos do
Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e
de acordo com o que consta no Processo administrativo nº 23119.004258.2023-58, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os critérios para a composição, a regulamentação das atividades e as
diretrizes para atuação da Comissão de Validação dos Documentos relativos às Atividades
Docentes - CVDOC do Instituto Benjamin Constant, serão regidos por esta Portaria Normativa.
§ 1º Para fins deste Regulamento, os documentos relativos às atividades do
corpo docente do Instituto Benjamin Constant são os seguintes, conforme a Portaria
Normativa IBC nº 89, de 17 de novembro de 2023, que regulamenta, no âmbito do
Instituto Benjamin Constant, a distribuição e o exercício da carga horária dos servidores
docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
I - Plano Individual de Trabalho - PIT;
II - Relatório Individual de Atividades Desenvolvidas - RIAD.
2º A elaboração dos formulários do PIT e do RIAD serão de responsabilidade da
Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, conforme o art. 26 da Lei nº 12.772, de
28 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 2º A CVDOC deverá ser constituída por cinco representantes docentes
titulares e dois docentes suplentes.
§ 1º Os representantes da CVDOC serão escolhidos por seus pares, por meio de
processo eleitoral.
§ 2º Caso não haja número suficiente de candidatos para o preenchimento das
vagas disponibilizadas para compor a CVDOC, caberá à Direção Geral indicar e completar as
vagas restantes, priorizando os docentes que não estiverem participando de outras comissões.
§ 3º Os membros da CVDOC terão mandato de dois anos.
§ 4º O presidente da CVDOC será escolhido entre os membros na primeira
reunião da Comissão.
§ 5º O membro da CVDOC deverá prever, em seu PIT, quatro horas semanais
de trabalho na Comissão, de acordo com o estabelecido no regulamento da distribuição e
exercício da carga horária docente.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
Art. 3º Compete à CVDOC:
I - zelar pelo cumprimento do prazo de entrega do PIT e do RIAD, conforme
estipulado no art. 18, parágrafo único, da Portaria Normativa IBC nº 89, de 17 de
novembro de 2023;
II - elaborar o cronograma de trabalho anual da CVDOC, de acordo com o
calendário acadêmico vigente do IBC;
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