DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
192 - Processo nº: 13861.000061/2005-00 - Recorrente: ULTRAFERTIL S A e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
193 - Processo nº: 13861.000062/2005-46 - Recorrente: ULTRAFERTIL SA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARIEL ORSI GAMEIRO
194 - Processo nº: 11128.724624/2013-29 - Recorrente: MERCOSUL LINE
NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
195 - Processo nº: 10711.723962/2013-09 - Recorrente: MERCOSUL LINE
NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
196
- Processo
nº:
10711.726611/2013-41
- Recorrente:
MILLENIUM
DESPACHOS ADUANEIROS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
197
- Processo
nº:
10711.726603/2013-03
- Recorrente:
MILLENIUM
DESPACHOS ADUANEIROS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
198
-
Processo
nº:
19558.720824/2014-35
-
Recorrente:
MSC
MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
199 - Processo nº: 10909.006945/2008-21 - Recorrente: WILLIAMS SERVICOS
MARITIMOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
200 - Processo nº: 10907.720369/2013-13 - Recorrente: WISE LOGISTICA
INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
201 - Processo nº: 11128.721764/2016-98 - Recorrente: DSV AIR & SEA
BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
202 - Processo nº: 10314.012203/2007-43 - Embargante: DYSTAR LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
203 - Processo nº: 10907.722540/2013-11 - Recorrente: DACHSER BRASIL
LOGISTICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
204 - Processo nº: 11128.721289/2011-45 - Recorrente: DACHSER BRASIL
LOGISTICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
205 - Processo nº: 11128.725693/2012-79 - Recorrente: DACHSER BRASIL
LOGISTICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
206 - Processo nº: 10909.721409/2013-16 - Recorrente: CMA CGM DO
BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
207 - Processo nº: 10921.720285/2013-93 - Recorrente: CMA CGM DO
BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
208 - Processo nº: 10909.722997/2012-24 - Recorrente: ILS CARGO
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
209 - Processo nº: 12266.721191/2011-76 - Recorrente: MAERSK BRASIL
BRASMAR LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 47, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 385ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
1º.12.2023 e publicado no DOU em 04.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a
urgência requerida pelo
plenário da
385ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º.12.2023;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
2231/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 385ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º de dezembro de 2023:
Convênio ICMS nº 179/23 - Altera o Convênio ICMS nº 176/23, que autoriza o
Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a
finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022,
com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022,
que dispõe sobre a administração e a destinação de
mercadorias apreendidas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Portaria MF nº 548, de 23 de
novembro de 2009, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - controle e gerenciamento de mercadorias apreendidas: compreendem as
atividades
relativas
ao
registro,
à
contabilização,
à
pesquisa,
à
análise,
ao
acompanhamento e à instituição de um fluxo de informações sistematizadas das
mercadorias apreendidas, de acordo com os recintos em que se encontram armazenadas
e as situações dos respectivos processos administrativos;
VIII - Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA): solução de
tecnologia de informação para o controle e gerenciamento de mercadorias apreendidas;
IX - dano: qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria apreendida, inclusive
aquele decorrente de caso fortuito ou força maior, exceto quando decorrente de
depreciação, obsolescência ou deterioração;
X - mercadoria danificada: mercadoria apreendida que sofreu dano, tornando-
se imprópria para fins de leilão, doação ou incorporação; e
XI - mercadoria desaparecida: mercadoria apreendida não encontrada no
recinto armazenador, inclusive aquelas que desapareceram em razão de caso fortuito ou
força maior." (NR)
"Art. 10-A. O agente público que tiver ciência de dano ou desaparecimento de
mercadorias apreendidas deverá informar ao titular da unidade administrativa, por escrito,
observada a estrutura hierárquica:
I - data, local e circunstâncias em que teve ciência da ocorrência;
II - descrição, quantidade, unidade de medida e valor das mercadorias
danificadas ou desaparecidas, conforme registradas no CTMA; e
III - imagens das mercadorias danificadas." (NR)
"Art. 10-B. A apuração de ocorrência de dano ou desaparecimento de mercadorias
apreendidas será realizada por meio de sindicância instaurada pelo titular da unidade administrativa
da RFB responsável pela supervisão do DMA ou de jurisdição do recinto alfandegado.
§ 1º A sindicância será conduzida por comissão, composta por pelo menos 2
(dois) servidores.
§ 2º O prazo para conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora." (NR)
"Art. 10-C. Deverão constar do processo de sindicância:
I - o expediente inicial que informa a existência de possível dano ou
desaparecimento a ser apurado;
II - o despacho do titular da unidade administrativa e a portaria de designação
da comissão de sindicância;
III - os termos, documentos e outros expedientes instrutórios das apurações da
comissão de sindicância;
IV - o relatório final da comissão de sindicância;
V - o Termo de Ocorrência por Falta ou Quebra na forma gerada pelo CTMA,
com a identificação das mercadorias danificadas ou não encontradas;
VI - o despacho do titular da unidade para que se proceda o registro da saída
contábil à conta 330 das mercadorias danificadas ou não encontradas, constantes do
Termo de Ocorrência por Falta ou Quebra; e
VII - comprovação da destinação final ambientalmente adequada dada ao
resíduo ou rejeito da mercadoria danificada, quando aplicável.
§ 1º A saída contábil definitiva a que se refere o inciso VI do caput somente
será providenciada após a emissão do relatório final da comissão que comprove o dano ou
desaparecimento das mercadorias.
§ 2º No procedimento de destinação final a que se refere o inciso VII do caput,
deverá ser aplicado, no que couber, o disposto no art. 85." (NR)
"Art. 10-D. Deverão ser adotadas as seguintes providências no caso de indícios
de responsabilidade pelo dano ou desaparecimento da mercadoria:
I - caso sejam identificados indícios de responsabilidade de agente público,
cópia dos autos do processo deverão ser encaminhados à autoridade que designou a
comissão, mediante relatório circunstanciado, com os elementos probatórios indiciários da
responsabilidade, para fins de encaminhamento à Corregedoria (Coger), para apuração de
eventuais irregularidades funcionais;
II - caso o relatório da comissão indique a responsabilidade de mão de obra
terceirizada ou de prestador de serviços, os autos deverão ser encaminhados ao fiscal do
contrato
administrativo respectivo
para
adoção
das providências
necessárias ao
ressarcimento do valor do bem danificado ou desaparecido, de acordo com a forma
avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente, sem prejuízo de
adoção de representação penal, quando cabível;
III - caso o relatório da comissão indique a responsabilidade de interveniente
nas operações de comércio exterior, os autos deverão ser encaminhados ao titular da
unidade administrativa que jurisdiciona o recinto alfandegado para adoção das
providências necessárias ao ressarcimento ao erário, de acordo com a legislação aduaneira,
sem prejuízo de adoção de representação penal, quando cabível; e
IV - caso o relatório da comissão indique a responsabilidade de depositário
designado por determinação de autoridade judicial ou administrativa, os autos deverão ser
encaminhados ao titular da unidade administrativa para que promova as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis, com vistas à cobrança dos prejuízos causados pelo depositário
infiel.
Parágrafo único. Caso a adoção das medidas administrativas internas com vistas
ao ressarcimento do prejuízo ao erário não logre resultado, o titular da unidade
administrativa deverá promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à
obtenção do ressarcimento do débito apurado, sem prejuízo do acionamento do Tribunal
de Contas da União (TCU) por meio de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE),
quando cabível." (NR)
"Art. 17. O leilão de mercadorias apreendidas será realizado na forma
eletrônica, por meio do Sistema de Leilão Eletrônico da RFB, disponível no Portal do Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC), com observância, no que couber,
do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, e nesta Portaria.
..................................................................................................................................
§ 2º A realização de leilão na forma presencial é medida excepcional, que
deverá ser motivada pelo dirigente da unidade administrativa promotora do leilão e
aprovada pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região
fiscal, por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para Administração." (NR)
"Art. 17-A. A realização do leilão na forma eletrônica observará as seguintes
fases, em sequência:
I - publicação do edital;
II - apresentação de propostas ou modo de disputa fechado;
III - sessão pública ou modo de disputa aberto;
IV - julgamento;
V - recursal;
VI - pagamento pelo licitante vencedor;
VII - entrega do lote; e
VIII - homologação." (NR)
"Art. 17-B. Nos termos do art. 56 da Lei nº 14.133, de 2021, o modo de disputa será:
I - fechado, na fase de apresentação de propostas; e
II - aberto, na fase de sessão pública e sessão para lances." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - a portaria de designação do agente de contratação e da equipe de
apoio;
III - o despacho do agente de contratação atestando:
a) o atendimento dos requisitos para a utilização da minuta padrão de edital
previamente aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); ou
b) a aprovação da minuta de edital pelo órgão de assessoramento jurídico da
jurisdição da unidade administrativa promotora do leilão, quando não utilizada a minuta
mencionada na alínea "a";
..................................................................................................................................
V - o comprovante da publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União
e de outras publicações obrigatórias;
.................................................................................................................................
VII - a ata e as deliberações do agente de contratação;
VIII - os relatórios emitidos pelo Sistema de Leilão Eletrônico;
IX - o despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
X - o comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e de
tributos, quando exigíveis, e de entrega dos lotes;
XI - as representações ou
recursos eventualmente apresentados e as
respectivas manifestações e decisões;
XII - os atos administrativos, incluindo mensagens de correio eletrônico,
pareceres e despachos relativos à licitação, quando for o caso;
XIII - o despacho de homologação da licitação;
XIV - o contrato assinado pelo arrematante e pelo chefe da área responsável
por atividades de programação e logística da unidade promotora do leilão; e
XV - os demais documentos relativos à licitação." (NR)
"Art. 19. A licitação será conduzida pelo agente de contratação, observada a
legislação que dispõe sobre regras e diretrizes para sua atuação, a quem compete:
I - tomar decisões;
II - acompanhar o trâmite da licitação;
III - dar impulso ao procedimento licitatório; e
IV - efetuar as demais atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação, inclusive:
a) verificar a necessidade de anuências e comunicar-se com outros órgãos,
conforme o tipo de mercadoria;
b) definir a clientela, conforme a composição dos lotes; e
c) avaliar as mercadorias e fixar seu preço mínimo.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, integrada
por, no mínimo, 2 (dois) membros.
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