DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.243, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.048724/2023-84, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MT0045 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 18 de abril de 2032.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 7709/SIA de 31 de março de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2022, Seção 1 Página 160.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042766/2023-10, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0973 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
PORTARIA Nº 13.288, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
A GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o inc. VI do art. 18 da Portaria SPL nº 2.928, de 21 de outubro
de 2020, tendo em vista o disposto nas Portaria ANAC nº 5252 de 25 junho de 2021,
Portaria nº 1.987/SIA, de 12 de junho de 2017 e na Resolução nº 279, de 10 de julho de
2013, e considerando o que consta do processo nº 00058.052723/2023-23, resolve:
Art. 1º Reconhecer equivalência entre os Cursos de Atualização de Bombeiro de
Aeródromo (CBA-AT) em modalidade de EaD síncrono e assíncrono da OE-SESCINC
FRAPORT Brasil S.A.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização do CBA-AT em modalidade EaD
Assíncrono da OE-SESCINC FRAPORT BRASIL.
Art. 2º Ficam autorizadas edições de outros cursos de capacitação de bombeiro
de aeródromo em modalidade de EaD assícrono para a FRAPORT Brasil S.A, desde que
todas as aulas sejam apresentadas à ANAC na íntegra para verificação de sua aderência aos
currículos mínimos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 99, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.017895/2023-18, ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Aprovar e autorizar, em caráter especial, o pedido de renovação da
concessão por ato ad referendum, visto que presentes os requisitos da urgência
contemplados pela fumaça do bom direito e do perigo da demora, proposto por IT A P OÁ
TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., para continuar a movimentação e armazenagem de cargas
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, a partir de 09/12/2023, pelo segundo
período de 45 (quarenta e cinco) dias, devido às condições climáticas adversas, que
continuam a acometer a hinterlândia de Itajaí/SC, com fundamento nos termos do art. 43
da Resolução-ANTAQ nº 66/2022, do art. 31 da Resolução-ANTAQ nº 71/2022, art. 2º da
Lei nº 9.784/1999, combinados com o art. 49 da Lei nº 10.233/2001.
Art. 2º Comunicar à ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., à Autoridade
Portuária de Itajaí e a Secretaria Nacional de Portos e Aeroportos a decisão exarada nos
presentes autos.
Art. 3º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 230, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017040/2023-89, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.130-ANTAQ, em favor da empresa
PILOT BOAT TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.337.484/0001-
69, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio
portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com
fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 231, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 404-DG/ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4° do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.018810/2023-19, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.131-ANTAQ, em favor da empresa
OCYAN S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.091.102/0001-71, para operar como Empresa
Brasileira de Navegação (EBN) na navegação de apoio marítimo, com fulcro na Resolução
Normativa nº 05-ANTAQ.
Art. 2º Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à
apresentação do Termo de Entrega da Embarcação - TEE e do documento de propriedade
da embarcação "LH COMANDANTE", averbado com o respectivo contrato de afretamento,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data gravada no protocolo junto à Capitania
dos Portos, nos termos da Instrução Normativa nº 01-ANTAQ, de 23 de junho de 2023.
Art.3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.637, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria nº 3.213/PRES/INSS, de 10 de
dezembro de 2019, que instituiu o Sistema de
Governança do Instituto Nacional do Seguro Social.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
considerando o contido no Processo Administrativo nº 35014.003288/2019-18, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 3.213/PRES/INSS, de 10 de dezembro de 2019, publicada
no Diário Oficial da União nº 239, de 11 de dezembro de 2019, Seção 1, págs. 129/131,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os membros dos comitês temáticos serão os titulares ocupantes dos
cargos das respectivas unidades que compõem os comitês, definidas no Anexo.
..................................................................................................................................
§ 3º Os substitutos legais dos membros titulares deverão representá-los nos
respectivos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares ou na vacância dos
cargos.
§
4º
Os
integrantes
dos comitês
temáticos
que
ocupem
cargos
de
assessoramento e, por essa razão, não tenham substitutos legais designados, serão
substituídos por suplentes indicados pelo chefe da unidade representada no respectivo
comitê temático." (NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria nº 3.213/PRES/INSS, de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - monitorar o andamento da Gestão por Processos de Negócio; e
V - coordenar, junto às áreas técnicas, as atividades de revisão dos atos
normativos inferiores a decreto, estabelecida pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, bem como consolidar os respectivos dados e relatórios a serem informados à
Secretaria-Geral da Presidência da República. " (NR)
"Art. 3º O CTP será composto pelos seguintes membros, do (a):
I - Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação - DIGOV, pelo
Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão, que o coordenará;
II - Gabinete da Presidência, pelo Chefe de Gabinete;
III - Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN, pelo
Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Relacionamento com o Cidadão - CG R EC ;
IV - Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, pelo Coordenador-Geral de
Centralização do Regime Próprio de Previdência Social da União;
V - Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL, pelo Coordenador-
Geral da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGOFC;
VI - Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, pelo Coordenador da
Coordenação de Governança e Planejamento de Tecnologia da Informação - COGPL;
VII - Procuradoria Federal Especializada - PFE, pelo Coordenador-Geral de
Assuntos Estratégicos e Gestão;
VIII - Auditoria-Geral - AUDGER, pelo Coordenador de Planejamento e
Qualidade da Auditoria; e
IX - Corregedoria-Geral - CORREG, pelo Coordenador de Gestão Correcional.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................
..............................................................
III - monitorar a execução do PDTI e do PDSI do INSS, e dar conhecimento ao
CEGOV sobre as ações desenvolvidas, bem como eventuais necessidades de revisões;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º O CTGD será composto pelos seguintes membros do (a):
I - DTI, pelo seu Diretor, que o coordenará;
II - DIRBEN, pelo Coordenador-Geral da CGREC;
III - DIROFL, pelo Coordenador de Gestão de Contratações;
IV - DGP, pelo Coordenador de Gerenciamento Funcional;
V - DIGOV, pelo Coordenador-Geral da CGGOV; e
VI - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, pelo Coordenador da
Coordenação de Comunicação Institucional - CCI.
Parágrafo único. O Gabinete da Presidência, a PFE, a AUDGER, a CORREG e as
SRs serão consultadas para o levantamento das necessidades de tecnologia da informação
e comunicação de suas competências." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - apreciar, no âmbito do comitê, e encaminhar as propostas para aprovação
do CEGOV relacionadas:
a) aos procedimentos e normas internas que orientem o compartilhamento de
dados sob gestão do Instituto com outras organizações da administração pública e da
sociedade civil, respeitando as restrições legais de sigilo e as determinações do Decreto nº
10.046, de 9 de outubro de 2019, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) à categorização dos níveis de compartilhamento de dados sob gestão do
Instituto com outras entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, de acordo com o previsto no Decreto nº 10.046, de 2019; e
c) ao monitoramento da execução do Plano de Dados Abertos - PDA do INSS,
em atendimento ao Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com vistas a fomentar o
controle social;" (NR)
.................................................................................................................................
VI - fomentar a transparência e o acesso à informação e promover o
compartilhamento amplo de dados abertos, em transparência ativa, relativos aos benefícios
concedidos e a outras bases de dados sob gestão do Instituto, sobre as quais não recaia
vedação expressa de acesso, respeitando as determinações da Lei nº 13.709, de 2018;
.................................................................................................................................
IX - acompanhar, monitorar e avaliar as ações em sua área de atuação,
garantindo a execução efetiva dos planos e metas, mantendo o CEGOV atualizado sobre o
andamento de suas atividades, compartilhando regularmente suas realizações, desafios e
propostas de aprimoramento." (NR)

                            

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