DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 2.197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Renova a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Bangu) e mantém os recursos
do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado
do Rio de Janeiro.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.061, de 27 de dezembro de 2012, que qualifica Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e estabelece recursos a serem incorporados
ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro (RJ);
Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.535, de 25 de setembro de 2017, que redefine os Incentivos relacionados à Unidades de Pronto Atendimento da Rede de Atenção às
Urgências no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
Considerando o Anexo III - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), Título IV - Do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços
de urgência 24 horas da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 4.082, de 23 de novembro de 2022, que prorroga os prazos de vigência da qualificação de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24h
concedida por portarias publicadas até o dia 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a documentação apresentada por meio da Proposta SAIPS nº 172116 e a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DA H U / S A ES / M S ,
por meio do Parecer Técnico nº 889/2023-CGURG/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI nº 25000.161630/2012-22, resolve:
Art. 1º Fica renovada a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Bangu), localizada no Município do Rio de Janeiro (RJ), conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por três anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, conforme a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28
de setembro de 2017.
Art. 2º Fica mantido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
C N ES
ES T A B E L EC I M E N T O
G ES T ÃO
PROCESSO NUP-SEI
Nº 
PROPOSTA
SAIPS
AMAZÔNIA
L EG A L
O P Ç ÃO
CÓDIGO
E 
DESCRIÇÃO
DO
INCENTIVO
VALOR 
A
SER
MANTIDO
(ANUAL R$)
. RJ
330455
RIO 
DE
JA N E I R O
5955645
SES
RJ 
UPA
24H
BA N G U
ES T A D U A L
25000.161630/2012-22
172116
N ÃO
VIII
82.03 - QUALIFICAÇÃO UPA 24h
NOVA - OPÇÃO VIII
3.000.000,0
PORTARIA GM/MS Nº 2.198, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Estratégia Antirracista para a Saúde no âmbito
do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Antirracista para a Saúde no âmbito do Ministério
da Saúde, norteada pelos seguintes princípios:
I - promoção da equidade entre os mais diversos segmentos étnico-raciais da
população e a eliminação do racismo como determinante de saúde;
II - fortalecimento da universalidade, da equidade e da integralidade no Sistema
Único de Saúde - SUS, por meio de ações voltadas a populações específicas e de medidas que
incorporem a questão étnico-racial em políticas universais;
III - promoção do Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288 de 20
de Julho de 2010, em especial, o seu Capítulo I do Título II, que dispõe sobre o direito à
saúde;
IV - fortalecimento da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída
pelo Decreto nº 4.886 de 20 de Novembro de 2003 e sua integração com o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial;
V - fortalecimento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena previsto no Capítulo
V da Lei nº 8080 de 19 de Setembro de 1990 e do reconhecimento da organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, conforme disposto no art. 231 da
Constituição;
VI - promoção da equidade étnico-racial, considerando suas interseccionalidades,
na composição da força de trabalho do SUS;
VII - combate ao racismo anti-negro e anti-indígena no âmbito do SUS, bem como
todas as manifestações discriminatórias e desigualdades estruturais com base em raça e
etnia;
VIII - reconhecimento das especificidades de quilombolas, indígenas e
comunidades tradicionais na promoção e no acesso à saúde; e
IX - respeito à diversidade cultural, linguística e religiosa.
Art. 2º A Estratégia Antirracista para a Saúde tem por objetivo central contribuir
com a eliminação das desigualdades étnico-raciais na saúde, por meio das seguintes
diretrizes:
I - promoção do caráter antirracista de nas políticas do Ministério da Saúde, por
meio da transversalização da temática étnico-racial nas ações, programas e iniciativas
promovidas ou apoiadas pelo Ministério da Saúde;
II - promoção de ações afirmativas na composição da força de trabalho do
Ministério da Saúde e do SUS e da diversidade étnico-racial em suas equipes, em todos os
níves;
III - capacitação permanente da força de trabalho do Ministério da Saúde e do SUS
para promover o antirracismo como um princípio em todo o ciclo de gestão de suas políticas
públicas;
IV - promoção do direcionamento dos recursos alocados em programas do
Ministério para a equalização dos indicadores de saúde entre os diferentes grupos étnico-
raciais;
V - produção e Monitoramento de indicadores étnico-raciais nas políticas do
Ministério da Saúde e do SUS, com sistematização e publicização de seus impactos em
equidade étnico-racial; e
VI - interlocução permanente com o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério
dos Povos Indígenas, e outros órgãos públicos afetos ao tema da promoção da igualdade
étnico-racial.
Art. 3º A Estratégia Antirracista para a Saúde atuará no âmbito:
I - das políticas elaboradas pelo Ministério da Saúde, formatando-as com medidas
que incorporem critérios étnico-raciais;
II - dos processos administrativos e de gestão do Ministério da Saúde;
III - das relações interfederativas do Ministério da Saúde; e
IV - das relações entre as instâncias de controle social do SUS e a sociedade civil.
Art. 4º Para a implementação da Estratégia Antirracista para a Saúde, deverá ser
formulado um Plano de Ação, a ser revisto periodicamente, em que serão priorizados:
I - a implementação de ações afirmativas, visando estimular a equidade na
composição da força de trabalho do Ministério da Saúde e do SUS;
II - a promoção da saúde integral da mulher negra, incluídos os seus direitos sexuais
e reprodutivos;
III - a perspectiva étnico-racial na formulação, na execução e no monitoramento
das políticas públicas de saúde mental, considerando as especificidades do sofrimento psíquico
nos diferentes segmentos étnico-raciais da população;
IV -a promoção da equidade étnico-racial na atenção materno-infantil, visando
reduzir as mortalidades materna e infantil nos segmentos étnico-raciais em que são mais
prevalentes;
V - o fortalecimento das políticas de saúde para o pleno atendimento das
necessidades das e comunidades tradicionais, quilombolas, indígenas, ciganas, dentre outras
oriundas de grupos étnicos minoritários, considerando, inclusive as especificidades de
migrantes, refugiados e apátridas;
VI - o respeito à diversidade cultural, linguística e religiosa, visando promover a
integração das políticas de saúde com as organizações e manifestações culturais e religiosas
próprias dos diversos grupos étnico-raciais que compõem a população, com atenção para a
religiosidade indígena e de matriz africana;
VII - ações de educação em saúde numa perspectiva antirracista;
VIII - a promoção da saúde sexual da população negra, considerando todas as
expressões de sua diversidade sexual e de gênero; e
IX - a promoção da atenção integral à saúde das pessoas com Doença Falciforme,
em especial a sua identificação e assistência à sua saúde.
§ 1º - Na implementação da Estratégia Antirracista para a Saúde, competirá à
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, além de supervisionar e coordenar esse
processo:
I - elaborar fluxo de tramitação do processo de instrução, análise e aprovação dos
instrumentos formais de gestão das políticas do Ministério da Saúde, garantindo que nestes
constem mecanismos de promoção da equidade étnico-racial;
II - desenvolver metodologias e critérios de promoção da equidade étnico-racial
voltados às políticas do Ministério;
III - elaborar e revisar periodicamente o plano de ação de que trata o caput do art.
4º, coordenando a participação das equipes das secretarias finalísticas nesse esforço;
IV - determinar a adequação das minutas dos instrumentos, bem como das
normativas vigentes no âmbito do Ministério da Saúde, conforme os critérios de equidade
étnico-racial do inciso II deste parágrafo;
V - atuar em estreita colaboração com a Assessoria Especial do Gabinete da
Ministra de Estado da Saúde; e
VI - promover o diálogo permanente com o Comitê Técnico Interministerial de
Saúde da População Negra - CTSPN.
§ 2º A supervisão e a coordenação da Estratégia incumbirão à Secretaria-Executiva,
em conjunto com a Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
Art. 5º Para o cumprimento da Estratégia Antirracista para a Saúde, o Ministério da
Saúde poderá realizar cooperação com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), para atuação na
promoção de:
I - subsídios técnicos e científicos para formulação e execução da Estratégia,
fornecendo o apoio institucional necessário à sua implementação;
II - a formação e capacitação de recursos humanos para a equidade étnico-racial
em saúde;
III - atividades de produção, captação, armazenamento, análise e difusão de
informações, especialmente quanto ao monitoramento da promoção da equidade étnico-racial
em saúde e a atuação na comunicação em saúde; e
IV - operacionalização da Estratégia, especialmente no que diz respeito à
articulação institucional.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 2.201, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Torna sem efeito proposta do Município de Alegrete (RS), constante do Anexo da Portaria GM/MS nº
1.741, de 08 de novembro de 2023, que autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber
recursos financeiros de capital, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para
estabelecimentos de saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Art. 1º Fica sem efeito a seguinte proposta, constante do Anexo da Portaria GM/MS nº 1.741, de 08 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 10 de novembro
de 2023, Seção 1, página 68.
. UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
CÓD. EMENDA VALOR POR
PARLAMENTAR
(RS)
VALOR TOTAL DA PROPOSTA
(R$)
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
. RS
A L EG R E T E
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE
A L EG R E T E
11431321000123009
41160007
352.761,00
352.761,00
10302501885350043
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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