DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Responsável: Enildo Dantas Dias Novo Junior (033.185.504-69).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caracaraí - RR.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor
de Enildo Dantas Dias Novo Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União recebidos por força do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2014,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Enildo Dantas Dias
Novo Junior;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Enildo Dantas Dias Novo Junior, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal;
Débitos relacionados ao responsável Enildo Dantas Dias Novo Junior (CPF:
033.185.504-69):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 24/1/2014
23.700,00
. 9/4/2014
50.000,00
. 3/6/2014
50.190,00
. 7/7/2014
18.280,00
. 30/7/2014
29.600,00
. 14/8/2014
25.000,00
. 2/9/2014
18.140,00
. 15/10/2014
45.800,00
. 4/11/2014
25.000,00
. 2/12/2014
4.600,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 14/7/2023: R$ 516.675,72.
9.3. aplicar ao responsável Enildo Dantas Dias Novo Junior a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente
desde a data
deste acórdão
até a data
do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de RR, para as
providências que entender cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
e ao responsável o teor da presente deliberação.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13269-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13270/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.849/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Nadir Rosa Domingos Lopes (179.543.804-59); Neisa
Roberto Rosa (197.225.594-00); Nerise Roberto de Lima (174.437.414-72); Neusa Roberto
Rosa (059.628.324-50); Quitéria Fernandes da Silva (317.809.544-68).
3.2. Recorrente: Nerise Roberto de Lima (174.437.414-72).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 56/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à reversão
de pensão militar em favor das sras. Nadir Rosa Domingos Lopes, Neisa Roberto Rosa,
Nerise Roberto de Lima e Neusa Roberto Rosa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Nerise Roberto de
Lima para, no mérito, dar a ele provimento, tornando insubsistente o Acórdão 56/2023-
1ª Câmara;
9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de pensão militar de
interesse das sras. Nadir Rosa Domingos Lopes, Neisa Roberto Rosa, Nerise Roberto de
Lima, Neusa Roberto Rosa e Quitéria Fernandes da Silva;
9.3. dar ciência desta deliberação às interessadas e ao órgão de origem.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13270-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13271/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.306/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Lourivaldo Pereira Maia (040.680.175-49); e Município de
Filadélfia - BA (13.232.996/0001-02).
4. Entidades: Município de Filadélfia - BA e Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB/BA 40.528),
representando o Sr. Lourivaldo Pereira Maia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde na Bahia, em
razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de
Filadélfia/BA, por força do Convênio 304/2018, que tinha por objeto a implantação de
sistema de esgotamento sanitário no aludido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202,
§§ 3ª, 4º e 5º, do RITCU, para que o Município de Filadélfia/ BA efetue e comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da quantia designada a seguir, atualizada
monetariamente desde a data especificada até a do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 28/12/2018
1.500,00
9.2. cientificar o referido ente municipal de que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente sanará o processo e permitirá que as respectivas
contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do
art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação
tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de
débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do
art. 19 da Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a matéria;
9.3. assinar o prazo de 10 (dez) dias para que o Município de Filadélfia/BA e
o Sr. Lourivaldo Pereira Maia promovam a juntada do instrumento de procuração do
advogado que autuou nos presentes autos, sob pena de serem tidos como inexistentes
os atos praticados pelo procurador, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno
do TCU; e
9.4. findo os prazos designados, retornar os autos ao gabinete do relator para
que seja dado seguimento ao julgamento das contas do município e do outro
responsável.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13271-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13272/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.850/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Claudia Lopes Flora Grespan (469.209.196-72).
3.2. Recorrente: Claudia Lopes Flora Grespan (469.209.196-72).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira
Cassel (OAB-DF 22.256) e outros,
representando Claudia Lopes Flora Grespan.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em
processo de aposentadoria, interposto pela sra. Claudia Lopes Flora Grespan contra o
Acórdão 1.832/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dando a ele parcial
provimento, considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra.
Claudia Lopes Flora Grespan;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13272-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13273/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.900/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar (revisão de ofício).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Lenalda da
Mota Serpa (247.325.082-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar emitido no
âmbito do Comando da Marinha em favor da Sra. Lenalda da Mota Serpa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. rever de ofício o ato de pensão militar de interesse da Sra. Lenalda da
Mota Serpa para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em
consequência, o registro tácito anteriormente verificado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
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