DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 212 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.173/2022/2021-1ª Câmara;
9.3. arquivar, sem julgamento de mérito, esta tomada de contas especial, ante
a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.4. encaminhar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco para a adoção das providências que entender cabíveis; e
9.5.
comunicar
esta
decisão à
recorrente,
ao
Procurador-Chefe
da
Procuradoria da República no Estado do Pernambuco e ao Município de Jucati/PE.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13301-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13302/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.473/2017-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Município de Anapurus/MA (06.116.461/0001-00)
4. Unidade: Município de Anapurus/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Luiz Felipe
Pires da Costa (22567/OAB-MA),
representando o Município de Anapurus/MA
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo
Município de Anapurus/MA contra o Acórdão 5.354/2021-1ª Câmara, que julgou suas
contas irregulares, condenando-o ao pagamento de débito, em razão da ausência de
comprovação da execução de trabalhos de profissionais de saúde pagos com recursos da
Atenção Básica, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ao acolher as razões do relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13302-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13303/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.239/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Silvia Aparecida Fabri de Oliveira (062.591.618-24).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de
concessão inicial de aposentadoria de Silvia Aparecida Fabri de Oliveira, ex-servidora do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
arts. 260, § 1º, do Regimento Interno, e 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, e no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Silvia Aparecida
Fabri de Oliveira, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da notificação:
9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 e transforme-as
em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso não esteja amparada por decisão judicial
transitada em julgado;
9.3.2. comunique à interessada do teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.3.3. informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do
sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomar conhecimento deste
acórdão;
9.4. comunicar esta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª.
Região.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13303-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13304/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.717/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Mônica Patrícia da Conceição (037.578.947-23)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de revisão de ofício de ato de
aposentadoria de Mônica Patrícia da Conceição, emitido pelo Ministério da Saúde e
considerado legal por este Tribunal por meio do Acórdão 10.976/2020-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2, e 262, do Regimento Interno, e na Súmula
TCU 106, em:
9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de Mônica Patrícia da Conceição,
para considerá-lo ilegal e negar-lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução das
quantias recebidas de boa-fé pela
interessada;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta decisão, cesse os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena do ressarcimento das quantias
pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique à interessada a presente deliberação e a alerte que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão
encaminhe a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente
do julgamento deste Tribunal; e
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13304-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13305/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.056/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Construtora Mosaico Ltda. (04.924.847/0001-13); Gislaine
Clemente (298.853.638-40); Jairo Borges Faria (340.698.282-49); município de São
Francisco do Guaporé/RO (01.254.422/0001-56).
3.1.
Interessada: Superintendência
Estadual da
Funasa em
Rondônia
(26.989.350/0180-82).
4. Órgão/Entidade: município de São Francisco do Guaporé/RO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Wellington da
Silva
Gonçalves
(5.309/OAB-RO),
representando Jairo Borges Faria.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual em Rondônia
(Funasa/Suest-RO) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 566/2007 - Siafi 632284,
firmado entre a Funasa e o município de São Francisco do Guaporé/RO e que teve por
objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário no âmbito do PAC/2007,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57
da Lei 8.443/92, em:
9.1. excluir Gislaine Clemente da relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas de Jairo Borges Faria, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove
perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
descontando-se os valores já ressarcidos:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
DÉBITO/CRÉDITO
. 959.999,99
2/6/2011
D
. 640.000,00
12/8/2011
D
. 640.000,00
7/12/2011
D
. 960.000,00
26/4/2012
D
. 49.296,77
19/5/2015
C
9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais),
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro
Nacional;
9.4. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendida
a
notificação;
9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e consecutivas caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em
Rondônia para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.9. dar ciência ao município de São Francisco do Guaporé/RO e ao Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia acerca da necessidade de regularização da titularidade
perante o registro geral de imóveis competente quanto aos terrenos onde foram
edificadas as obras das estações de tratamento e elevatória de esgoto;
9.10. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em
Rondônia, à Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia e aos responsáveis.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13305-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13306/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.174/2019-1
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francis Maris Cruz (103.605.221-49); Lumen S/A Construtora
e Incorporadora - Em Recuperação Judicial (01.089.250/0001-02); Ricardo Luiz Henry
(284.781.771-91); Túlio Aurélio Campos Fontes (949.290.337-72).
4. Unidade: Município de Cáceres/MT.
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