DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Câmara dos
Deputados contra o Acórdão 46/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria de seu ex-servidor Semar Virgilio Souza Manso, negando-lhe registro, em
decorrência de incorporação de quintos/décimos de função exercida entre 8/4/1998 e
4/9/2001 e de reajustes indevidos sobre as parcelas incorporadas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente, inclusive para fins de ciência ao
interessado.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13295-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13296/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.802/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Maria da Conceição Cardoso (153.711.154-04)
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação legal:
Luiz
Virginio
da Silva
Filho
(9.385/OAB-AL),
representando Maria da Conceição Cardoso.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Maria da
Conceição Cardoso contra o Acórdão 7.037/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal
seu ato de aposentadoria em decorrência de inclusão, nos proventos, de parcelas alusivas
a perdas inflacionárias de planos econômicos, sem absorção pelos acréscimos
remuneratórios da carreira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13296-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13297/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.076/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/ Recorrente:
3.1. Interessada: Lair Carmen Silveira da Rocha Guimarães (233.605.939-87).
3.2. Recorrente: Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36).
4. Unidade: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Acórdão 4.767/2022 - 1ª.
Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Lair Carmen
Silveira da Rocha Guimarães, em razão do pagamento cumulativo de subsídios com
parcela de quintos incorporados pelo exercício de cargo ou função comissionada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13297-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13298/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.279/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Ricardo Francisco Timmen (280.150.370-34)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS),
representando Ricardo Francisco Timmen.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Ricardo
Francisco Timmen contra o Acórdão 4.246/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal e
negou
registro
ao ato
de
aposentadoria
de
seu
interesse, em
decorrência
da
incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada posteriormente à edição
da Lei 9.624/1988.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992,
260, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando insubsistente o item 9.1 da decisão recorrida;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ricardo
Francisco Timmen e, excepcionalmente, determinar o seu registro;
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13298-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13299/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.595/2017-0
1.1. Apensos: 040.612/2021-0; 040.611/2021-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: David Leite da Silva (523.701.601-44) e Itamar Lemes do
Prado (898.952.401-63)
4. Unidade: Município de Santo Antônio do Descoberto/GO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. 
Representação 
legal: 
Eliane
Laurindo 
Amaral 
(26.393/OAB-DF),
representando Itamar Lemes do Prado; Mário Márcio Ferreira da Silva (9882/OA B - G O ) ,
representando Município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de David Leite da Silva
e Itamar Lemes do Prado, ex-prefeitos de Santo Antônio do Descoberto/GO, ante a
omissão do dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio
700981/2011, e em que, nesta fase processual, monitora-se a determinação dirigida ao
Município de Santo Antônio do Descoberto/GO por meio do subitem 9.11 do Acórdão
8.785/2021-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos art. 169,
inciso I, e 243, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar cumprida a determinação dirigida ao Município de Santo
Antônio do Descoberto/GO por meio do subitem 9.11 do Acórdão 8.785/2021-1ª
Câmara;
9.2. comunicar esta decisão à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do
D e s c o b e r t o / G O.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13299-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13300/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.703/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Aldineia de Oliveira Silva (344.166.091-91)
4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação 
legal:
Marlucio
Lustosa 
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Aldineia de Oliveira Silva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame oposto por Aldineia de
Oliveira Silva contra o Acórdão 1.192/2023-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria emitido em seu favor pelo
Superior Tribunal de Justiça, em razão da inclusão, nos proventos, de quintos de funções
comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, bem como em razão de
cômputo de tempo de serviço federal prestado de forma descontinuada para fins de
percepção de anuênios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992 e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando sem efeitos os itens 9.1, 9.3.1, 9.3.4 e seus subitens, e 9.3.5 do
Acórdão 1.192/2023-1ª Câmara;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria de Aldineia
de Oliveira Silva e, excepcionalmente, determinar seu registro;
9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13300-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13301/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.951/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Vergueiro & Carneiro Assessoria Jurídica S/C (05.346.281/0001-
52)
4. Unidade: Município de Jucati/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Mauricio de Freitas Carneiro (19.035/OAB-PE) e
Eugênio Valença de Sá (35699/OAB-PE), representando Vergueiro & Carneiro Assessoria
Jurídica S/C
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Vergueiro & Carneiro Assessoria Jurídica S/C em face do Acórdão
1.173/2022-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-a em débito e
multa, por considerar irregular a utilização de verbas oriundas de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef) para pagamento de honorários advocatícios,

                            

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