DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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178
Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 9/12/2010
104.419,07
D
. 9/12/2010
2.934,49
D
. 9/12/2010
2.943,49
D
. 9/12/2010
1.634,96
D
. 9/12/2010
8.742,17
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. 9/12/2010
63.862,96
D
. 9/12/2010
1.805,76
D
. 23/12/2010
103.816,98
D
. 23/12/2010
22.644,92
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. 24/12/2010
1.625,94
D
. 24/12/2010
354,65
D
. 24/12/2010
644,24
D
. 24/12/2010
2.953,58
D
. 28/12/2010
2.126,01
D
. 28/12/2010
9.746,82
D
. 7/2/2011
1.567,56
D
. 7/2/2011
5.553,76
D
. 7/2/2011
2.524,43
D
. 7/2/2011
1.081,82
D
. 7/2/2011
3.448,63
D
. 7/2/2011
671,76
D
. 8/2/2011
42.544,59
D
. 8/2/2011
68.514,91
D
. 2/3/2011
34.094,44
D
. 2/3/2011
978,43
D
. 2/3/2011
534,10
D
. 2/3/2011
971,87
D
. 2/3/2011
530,52
D
. 2/3/2011
33.866,07
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 5/4/2011
1,45
D
. 11/5/2011
3.749,86
D
. 11/5/2011
3.775,16
D
. 13/6/2011
2,00
D
. 13/6/2011
2,00
D
. 13/6/2011
2,00
D
. 13/6/2011
2,00
D
. 13/6/2011
2,00
D
. 15/12/2011
206.844,14
D
. 15/12/2011
8.613,12
D
. 19/12/2011
5.033,64
D
. 19/12/2011
3.226,56
D
. 16/5/2012
5.872,58
D
. 16/5/2012
201.569,44
D
. 16/5/2012
3.355,76
D
. 6/11/2012
6.037,71
D
. 6/11/2012
9.962,22
D
. 6/11/2012
182.238,22
D
. 6/11/2012
3.018,85
D
. 28/12/2012
3.190,22
D
. 28/12/2012
4.386,56
D
. 28/12/2012
1.196,33
D
. 28/12/2012
70.982,49
D
. 8/1/2010
742.500,00
C
. 21/7/2010
7.500,00
C
. 21/10/2010
7.500,00
C
. 9/12/2010
2.934,49
C
9.4. julgar irregulares as contas de José Ribamar Moreira Gonçalves, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19, parágrafo único,
da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo de Parcela
. 13/5/2015
1.602,62
D
. 13/5/2015
1.148,50
D
. 13/5/2015
75.418,32
D
. 13/5/2015
105.238,44
D
. 24/4/2020
44.054,08
C
9.5. aplicar aos responsáveis abaixo a multa individual prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor da Multa (R$)
. Juarez Alves Lima
2.700.000,00
. José Ribamar Moreira Gonçalves
250.000,00
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e aos demais interessados.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13336-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13337/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.758/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Pedro Garcia (188.056.392-49).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de
Pedro Garcia, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do
convênio registrado sob o SIAFI 668136, firmado entre o FNDE e o município de São
Gabriel da Cachoeira/AM, e que tinha por objeto a construção de escolas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, em:
9.1. considerar revel o responsável Pedro Garcia, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável mencionado no item 9.1 e
condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III,
"a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 23/11/2014
1.432.896,87
Débito
9.3. aplicar ao responsável a multa individual prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE).
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13337-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13338/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.618/2020-1.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Pedidos
de
Reexame
em
Aposentadorias.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Maria de Magalhaes Passos (754.450.776-91); Rosa Eliana de
Freitas Marques (544.340.846-15); Zulma de Assis Ataide Oliveira (290.189.786-04).
3.2. Recorrentes: Rosa Eliana de Freitas Marques (544.340.846-15); Zulma de
Assis Ataide Oliveira (290.189.786-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos por Rosa Eliana de Freitas Marques e Zulma de Assis Ataide Oliveira, contra
o Acórdão 9.157/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual seus atos de aposentadoria
foram julgados ilegais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem e às recorrentes; e
9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender
pertinentes,
de
que,
nos
processos
de
cumprimento
de
sentença
2009.34.00.018055-9
(nova
numeração:
0017965-93.2009.4.01.3400)
e
0040341-
05.2011.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referentes à decisão
transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram
como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo
Supremo Tribunal
Federal nas teses de
repercussão geral 82 e
499 (Recursos
Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente).
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13338-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13339/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam, na atual fase, de atos de
concessão de aposentadorias a Juarez Gabardo e Paulo Baggio, emitido pela Universidade
Federal do Paraná, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que, em relação ao interessado Paulo Baggio, os pareceres
precedentes concluíram pela legalidade e registro de seu ato inicial de aposentadoria;
Considerando que, em relação aos atos inicial e de alteração referentes à
aposentadoria de Juarez Gabardo, a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o
pagamento irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou
cargos de confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª
Câmara
(relator:
E. Ministro
Jorge
Oliveira),
6.615/2022-TCU-2ª
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