DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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187
Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13361/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Flaviana Melo de
Medeiros, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação de Flaviana Melo de Medeiros
após a expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais
001/2014-NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Flaviana Melo de Medeiros,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável a Flaviana Melo de Medeiros, proferida
na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª
Vara do Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e a Flaviana Melo
de Medeiros.
1. Processo TC-021.059/2023-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Flaviana Melo de Medeiros (007.539.153-83).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13362/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Roberto Bernardin
Dantas Sousa, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU
com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação de Roberto Bernardin Dantas
Sousa após a expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais
001/2014-NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Roberto Bernardin Dantas Sousa,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável a Roberto Bernardin Dantas Sousa,
proferida na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente
perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e a Roberto
Bernardin Dantas Sousa.
1. Processo TC-022.275/2023-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Roberto Bernardin Dantas Sousa (050.004.385-07).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13363/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Daniel Lopes,
emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com fundamento
no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação de Daniel Lopes após a
expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014-NM
e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Daniel Lopes, concedendo-lhe
registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável a Daniel Lopes, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e a Daniel
Lopes.
1. Processo TC-022.303/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Daniel Lopes (047.684.929-24).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13364/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Francisca Edneide
da Silva Romao, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU
com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação de Francisca Edneide da Silva
Romao após a expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais
001/2014-NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Francisca Edneide da Silva Romao,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;

                            

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