DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável a Francisca Edneide da Silva Romao,
proferida na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente
perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e a Francisca
Edneide da Silva Romao.
1. Processo TC-031.840/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Francisca Edneide da Silva Romao (597.346.984-00).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13365/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Camilla Oliveira
Schlickmann, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU
com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação de Camilla Oliveira Schlickmann
após a expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais
001/2014-NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Camilla Oliveira Schlickmann,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável a Camilla Oliveira Schlickmann, proferida
na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª
Vara do Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e a Camilla Oliveira
Schlickmann.
1. Processo TC-031.853/2023-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Camilla Oliveira Schlickmann (020.717.712-06).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13366/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Yasmin Tereza de
Lazzari Araujo Espigariol, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação
do TCU com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação de Yasmin Tereza de Lazzari
Araujo Espigariol após a expiração do prazo improrrogável do concurso público regido
pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Yasmin Tereza de Lazzari Araujo
Espigariol, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável a Yasmin Tereza de Lazzari Araujo
Espigariol,
proferida na
Ação
Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006,
proposta
originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e a Yasmin Tereza
de Lazzari Araujo Espigariol.
1. Processo TC-031.865/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Yasmin Tereza de Lazzari Araujo Espigariol (123.576.827-
95).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13367/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido por Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade
do ato,
tendo em
vista a
percepção cumulativa
das vantagens
"opção" e
"quintos/décimos";
Considerando que esta Corte possui entendimento pacífico de que é indevido
o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata o artigo
2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 -, em razão
da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-
TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-TCU-1ª
Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a vantagem
dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei
8.112/1990.
Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas
denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com
negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os
pagamentos
indevidos
e que
oriente
Eliane
Aparecida
Ferreira Moreira
sobre
a
necessidade de escolha entre as mencionadas vantagens, dispensando-se a devolução dos
valores recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão
civil emitido em favor de Eliane Aparecida Ferreira Moreira, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta
deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir
as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-007.536/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Eliane Aparecida Ferreira Moreira (386.037.561-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023,
sob
pena
de
ressarcimento
das
quantias
pagas
indevidamente
e
responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Eliane Aparecida
Ferreira Moreira, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não impede a devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. oriente Eliane Aparecida Ferreira Moreira sobre a necessidade de
escolha entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção",
visto que o percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da
Lei 8.112/1990, além de ser vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação por Eliane Aparecida Ferreira Moreira;
1.7.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 13368/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido por Instituto
Nacional do Seguro Social, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de
registro.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade
do ato,
tendo em
vista a
percepção cumulativa
das vantagens
"opção" e
"quintos/décimos";
Considerando que esta Corte possui entendimento pacífico de que é indevido
o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata o artigo
2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem
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