DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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189
Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 -, em razão
da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-
TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-TCU-1ª
Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a vantagem
dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei
8.112/1990.
Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas
denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com negativa
de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os pagamentos
indevidos e que oriente Francisco Elvis Feitoza sobre a necessidade de escolha entre as
mencionadas vantagens, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão
civil emitido em favor de Francisco Elvis Feitoza, negando-lhe registro; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação,
com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as
determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-009.307/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Francisco Elvis Feitoza (619.481.871-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Instituto
Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023, 
sob 
pena 
de 
ressarcimento 
das 
quantias 
pagas 
indevidamente 
e
responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Francisco Elvis Feitoza,
alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
junto ao TCU não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. oriente Francisco Elvis Feitoza sobre a necessidade de escolha entre
a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", visto que o
percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei
8.112/1990, além de ser vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação por Francisco Elvis Feitoza;
1.7.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 13369/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido por
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, submetido à apreciação deste
Tribunal para fins de registro.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade
do ato,
tendo em
vista a
percepção cumulativa
das vantagens
"opção" e
"quintos/décimos";
Considerando que esta Corte possui entendimento pacífico de que é indevido
o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata o artigo
2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 -, em razão
da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-
TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-TCU-1ª
Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a vantagem
dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei
8.112/1990.
Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas
denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com
negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os
pagamentos indevidos e que oriente Maria Djanira Campos dos Santos sobre a
necessidade de escolha entre as mencionadas vantagens, dispensando-se a devolução dos
valores recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão
civil emitido em favor de Maria Djanira Campos dos Santos, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta
deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir
as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-009.341/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Djanira Campos dos Santos (025.687.802-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023, 
sob 
pena 
de 
ressarcimento 
das 
quantias 
pagas 
indevidamente 
e
responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Maria Djanira Campos
dos Santos, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. oriente Maria Djanira Campos dos Santos sobre a necessidade de
escolha entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção",
visto que o percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da
Lei 8.112/1990, além de ser vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação por Maria Djanira Campos dos Santos;
1.7.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 13370/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido por
Universidade Federal de Santa Maria, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de
registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do
pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes
modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por
sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados
em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de
planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de
quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos
por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo
público civil;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida
a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de
confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão judicial que
transitou em julgado em 20/9/2012, exarada nos autos da Ação Ordinária
2006.71.02.005232-2/RS, proposta por Seção Sindical dos Docentes da Universidade
Federal de Santa Maria (SEDUFSM), perante a antiga 3ª Vara Federal de Santa
Maria/RS;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o seu
registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva, nos
termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor
de Terezinha Beatriz de Lima da Silva, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos
financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no
julgamento do RE 638.115/CE; e encaminhar cópia desta deliberação à Universidade
Federal de Santa Maria e a Terezinha Beatriz de Lima da Silva.
1. Processo TC-015.971/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Terezinha Beatriz de Lima da Silva (715.890.660-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13371/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil,
emitido por Ministério Público do Trabalho e submetido à apreciação desta Corte de
Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;

                            

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