DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos
das
vantagens
de quintos/décimos
amparados
por
sentença
judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela
ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que,
diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque
do pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela compensatória" a
ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da
carreira, mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua completa absorção,
momento em que novo ato concessório deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte,
para o devido registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor de
Juvelina Moreira Sampaio, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato, até a completa absorção da parcela
compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados ilegalmente,
mencionado no subitem 1.7.1.1, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato
julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE,
sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-015.985/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Juvelina Moreira Sampaio (002.035.558-05).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério Público
do Trabalho, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Juvelina Moreira
Sampaio, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, por ocasião da completa absorção da parcela
compensatória mencionada no subitem 1.7.1.1, na forma do artigo 260, caput, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 13372/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido por
Fundação Nacional de Saúde, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de
registro.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade
do ato,
tendo em
vista a
percepção cumulativa
das vantagens
"opção" e
"quintos/décimos";
Considerando que esta Corte possui entendimento pacífico de que é indevido
o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata o artigo
2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 -, em razão
da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-
TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-TCU-1ª
Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a vantagem
dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei
8.112/1990.
Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas
denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com negativa
de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os pagamentos
indevidos e que oriente Celia Rozemar de Brito sobre a necessidade de escolha entre as
mencionadas vantagens, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão
civil emitido em favor de Celia Rozemar de Brito, negando-lhe registro; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação,
com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as
determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-016.029/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Celia Rozemar de Brito (087.535.475-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Fundação
Nacional de Saúde que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023, 
sob 
pena 
de 
ressarcimento 
das 
quantias 
pagas 
indevidamente 
e
responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Celia Rozemar de Brito,
alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
junto ao TCU não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. oriente Celia Rozemar de Brito sobre a necessidade de escolha entre
a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", visto que o
percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei
8.112/1990, além de ser vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação por Celia Rozemar de Brito;
1.7.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 13373/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido por Instituto Nacional do Seguro Social, submetido à apreciação deste Tribunal
para fins de registro.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade
do ato,
tendo em
vista a
percepção cumulativa
das vantagens
"opção" e
"quintos/décimos";
Considerando que esta Corte possui entendimento pacífico de que é indevido
o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata o artigo
2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 -, em razão
da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-
TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-TCU-1ª
Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a vantagem
dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei
8.112/1990.
Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas
denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com
negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os
pagamentos indevidos e que oriente Maria do Carmo Manzi de Antonio sobre a
necessidade de escolha entre as mencionadas vantagens, dispensando-se a devolução dos
valores recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão
civil emitido em favor de Maria do Carmo Manzi de Antonio, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta
deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir
as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-020.318/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria do Carmo Manzi de Antonio (128.281.728-05).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Instituto
Nacional do Seguro Social que:

                            

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