DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-036.211/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Creusa Nobre Santos (449.856.065-53); Maria da
Piedade Assuncao Souza (399.889.296-68).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13399/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.239/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Rocha Cavalcanti Gordilho (624.119.504-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13400/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.250/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia de Maria Martins da Silva (003.522.047-37); Celma
Abilio de Souza (033.468.007-76); Maria de Lourdes Raposo Furtado (804.212.537-20);
Maria do Socorro Silva Angelo (036.678.657-16).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13401/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.266/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria das Gracas Gomes de Castro (699.548.106-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13402/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.282/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Marilene de Sousa Melo Pereira (379.628.171-00); Marta
Eleonora Lindolfo de Oliveira (885.904.294-15); Nilma Costa Pereira (667.978.616-91);
Pedro Ramos de Souza (064.903.442-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13403/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.298/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria do Socorro da Silva Vianna (565.054.344-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13404/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.300/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Joao Costa Bueno (073.067.251-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13405/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de
proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da
Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por limite
de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração, teve a
fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade definitiva,
tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com fundamento
no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo
legal para tal procedimento;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria
do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a
melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se
encontra reformado no momento da invalidez;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor de Maria de Jesus
Alexandre da Silva, Sandra Maria Alexandre da Silva, Sonia Maria da Silva Alexandre e
Tania Maria da Silva Lima, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7;
d) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e a Maria de Jesus
Alexandre da Silva, Sandra Maria Alexandre da Silva, Sonia Maria da Silva Alexandre e
Tania Maria da Silva Lima.
1. Processo TC-009.440/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria de Jesus Alexandre da Silva (665.120.774-15); Sandra
Maria Alexandre da Silva (922.526.804-15); Sonia Maria da Silva Alexandre (415.452.814-
91); Tania Maria da Silva Lima (718.766.344-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Maria de Jesus
Alexandre da Silva, Sandra Maria Alexandre da Silva, Sonia Maria da Silva Alexandre e
Tania Maria da Silva Lima, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante
dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não exime da devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja
provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 13406/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Comando da Marinha, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de
proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da
Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por limite
de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração, teve a
fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade definitiva,
tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com fundamento
no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo
legal para tal procedimento;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria
do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a
melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se
encontra reformado no momento da invalidez;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor de Roseane Vieira
Amora e Zelma Rodrigues Feitosa, negando-lhe registro;

                            

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