DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 13413/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Comando da Marinha, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de
proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da
Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por limite
de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração, teve a
fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade definitiva,
tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com fundamento
no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo
legal para tal procedimento;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria
do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a
melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se
encontra reformado no momento da invalidez;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor de Claudia da Silva
Serrao e Monica de Paiva Serrao, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7;
d) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e a Claudia da Silva Serrao
e Monica de Paiva Serrao.
1. Processo TC-035.032/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claudia da Silva Serrao (015.948.467-74); Monica de Paiva
Serrao (994.057.337-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Claudia da Silva Serrao
e Monica de Paiva Serrao, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o
comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o
efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 13414/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se
discutem embargos de declaração opostos por José Benevenuto Ferreira Virgolino e pelo
espólio de Deusdedith Freire Brasil contra o Acórdão 2.765/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplinou a prescrição
quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo
(art. 2º), bem como a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada
dos autos por prazo superior a 3 anos (art. 8º);
Considerando que mediante o Acórdão 1.730/2015-TCU-1ª Câmara, esta
Corte julgou irregulares as contas dos recorrentes e de diversos outros responsáveis,
imputando-lhes débito e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
e que a referida deliberação foi objeto de uma série de recursos, sendo, ao final,
tornada insubsistente pelo Acórdão 5.249/2018-TCU-1ª Câmara, que determinou o
retorno dos autos ao relator a quo para novo pronunciamento;
Considerando que, mediante o Acórdão 15.656/2018-TCU-1ª Câmara, as
contas dos ora recorrentes e de outros responsáveis foram julgadas irregulares com
imputação de débito e multa;
Considerando que, após a prolação do Acórdão 15.656/2018-TCU-1ª Câmara,
foram exarados os acórdãos 1.410/2019, 578/2022 e 2765/2022, todos da 1ª Câmara,
em sede de embargos de declaração, recursos de reconsideração e novos embargos de
declaração, respectivamente;
Considerando que houve um lapso temporal superior a três anos entre a
emissão do parecer do MP/TCU, em 16/6/2014 (peça 88), e o evento interruptivo seguinte,
qual seja, a prolação do Acórdão 5.249/2018-TCU-1ª Câmara, em 5/6/2018 (peça 245), uma
vez que essa deliberação, ao declarar a insubsistência do Acórdão 1.730/2015-TCU-1ª
Câmara, tornou nulos todos os atos subsequentes dependentes dela;
Considerando os precedentes exarados
nos Acórdãos 1.206/2023-TCU-
Plenário e 4.008/2023-TCU-1ª Câmara de relatoria dos E. Ministros Vital do Rêgo e
Jorge Oliveira, respectivamente, no sentido de que, uma vez declarada a nulidade do
ato,
nulos
serão também
os
atos
subsequentes
que
dele dependam
ou
sejam
consequência, conforme disposto no art. 175 do RI/TCU, fazendo com que a decisão
que tornou insubsistente o acórdão condenatório conduza a apuração da irregularidade
de volta ao último ato interruptivo ocorrido antes do ato declarado nulo, sendo que
todos os atos ocorridos nesse interim perdem o condão de interromper a prescrição;
Considerando
as
manifestações
uníssonas
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da
prescrição intercorrente;
Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido
ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes ou, na
inexistência destes, formule proposta de arquivamento do processo (art. 143, V, "a");
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/com o art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os art. 8º e 11,
da Resolução-TCU 344/2022, em tornar insubsistente o Acórdão 15.656/2018-TCU-1ª
Câmara e os demais atos dele decorrentes e determinar o arquivamento do processo
a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente, dando
ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Banco da Amazônia SA., em linha com os
pareceres precedentes.
1. Processo TC-034.760/2011-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Assunção
e
Assunção
- Advogados
e
Consultores
Associados (01.770.765/0001-73); Deusdedith Freire Brasil (001.300.442-53); Eduardo
Sérgio Holanda Araújo (690.440.238-53); Flora Valladares Coelho (012.369.897-91); Jorge
Nemetala José Filho (005.790.092-20); José Benevenuto Ferreira Virgolino (000.192.242-
49); José das
Neves Capela (000.249.372-15); Letício de
Campos Dantas Filho
(042.910.777-34).
1.2.
Recorrentes: José
Benevenuto
Ferreira Virgolino
(000.192.242-49);
Deusdedith Freire Brasil (001.300.442-53).
1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia SA.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Jorge Amaury Maia Nunes (8577/OAB-DF); Renato
Massao Takahashi (59087/OAB-DF); Luiz Augusto dos Santos Porto (6168/OAB-AM); Jacir
Scartezini (7323/OAB-SC); José Acreano Brasil Júnior (011800/OAB-PA); Maria Isabel
Caldas Brasil
(7.119/OAB-PA); Carolina de
Souza Ricardino
(26949/OAB-PA); Iracy
Pamplona (3393/OAB-PA), Helena Maria Rocha Lobato (4147/OAB-PA); Michel Saliba
Oliveira (24694/OAB-DF); Janaina da Silva Leme dos Santos (54805/OAB-DF); Marjorie
Louise Ferreira (87273/OAB-PR); Faylla Maialle Evangelista Guimarães (17 . 7 9 8 / OA B - P A ) ;
Roberta Fonseca Brasil (169.845-B/OAB-SP); Lenda Tariana Dib Faria Neves ( 4 8 4 2 4 / OA B -
DF) e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13415/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e
considerando a ocorrência de registro tácito e o esgotamento do prazo para eventual
revisão de ofício (RE 636.553/RS), em determinar o arquivamento deste processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.418/2016-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marilda Liege Trindade Guimarães (352.671.000-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13416/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS, em determinar o
arquivamento do presente processo, haja vista a ocorrência de registro tácito dos
respectivos atos, que é insuscetível de alteração por meio de revisão de ofício.
1. Processo TC-016.780/2013-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marcus Antônio Perazzo (098.641.484-00); Marcus Antônio
Perazzo (098.641.484-00).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da
Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: José Ramos da Silva (8109/OAB-PB) e Yuri Porfirio
Castro de Albuquerque (10673/OAB-PB), representando Marcus Antonio Perazzo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13417/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.308/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Freitas dos Santos (112.609.472-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13418/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.322/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marlene Antônia da Silva (399.975.294-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13419/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.333/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sérgio Eugênio de Araújo (232.730.381-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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