DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700209
209
Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Interessados: Cristiana Gomes de Moura (005.084.313-36); Maria da
Graça dos
Passos Pires (330.700.327-53); Maria
de Lourdes Pimentel
da Silva
(805.063.647-04); Miriam Cristina da Fonseca Nacher Vieira (010.061.067-66); Silvânia
Natalina Gomes de Moura (880.221.533-20); Simone de Moura da Cunha (013.314.637-
50); Terezinha Curcio Gomes (054.704.727-44).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. informe o fundamento legal que permitiu o pagamento de proventos
de reforma ao sr. Manuel Silva de Moura com base no grau hierárquico superior;
1.7.1.2. verifique se as atividades empresariais desenvolvidas pelo militar
reformado Manuel Silva de Moura são compatíveis com a reforma por invalidez e com
o respectivo fundamento legal adotado.
ACÓRDÃO Nº 13499/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Maysa
Assemany de Castro:
1. Processo TC-018.075/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Gabriela Ferreira Signorelli de Andrade de Mesquita
(004.182.717-12); Leila Souza de Barros Signorelli de Andrade (329.166.717-49); Maria
Tereza Ferraz de Oliveira (916.531.007-10); Maysa Assemany de Castro (765.455.557-15);
Sthefani Suellen Soares da Silva (003.949.782-85); Sueli Orem da Cruz (034.451.907-47).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da
Marinha que adote as seguintes
providências, no prazo de quinze dias:
1.7.1.1. informe os elementos com base nos quais foi reconhecida a união
estável entre o sr. Ivair Oleres Pereira e a sra. Maysa Assemany de Castro;
1.7.1.2. informe a existência de vínculo conjugal entre a sra. Maysa Assemany
de Castro e o sr. José Fernando Monteiro Pessoa;
1.7.1.3. encaminhe o laudo médico com base no qual se concluiu pela
invalidez do militar Ivair Oleres Pereira;
1.7.2. determinar à AudPessoal que reinstrua o processo e esclareça os
fundamentos para a concessão de proventos de Vice-Almirante ao sr. Ivair Oleres
Pereira.
ACÓRDÃO Nº 13500/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a",
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, em julgar regulares as contas do sr. Ronaldo Ramos
Laranjeira (042.038.438-39) e da Associação Paulista para o Desenvolvimento da
Medicina, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
(peças 91-94), nos termos abaixo:
1. Processo TC-004.696/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39) e Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM/SP (61.699.567/0001-92)
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6.
Representação legal:
Abimael
de
Franca Melo
(OAB/SP
334.047),
Anderson Viar
Ferraresi (OAB/SP 206.326),
Juliana Annunziato
Campioni (OAB/SP
235.020) e outros
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Saúde, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 91; e
1.7.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 13501/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022:
1. Processo TC-006.356/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Clara Moreira da Silva (007.794.803-33) e José Vidal
Farias (058.136.973-49).
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. excluir a sra. Ana Clara Moreira da Silva do rol de responsáveis do
presente feito; e
1.7.2. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Instituto Nacional
de Seguro Social, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 271.
ACÓRDÃO Nº 13502/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos srs. Arlete Maria Santos,
Isabel Vieira Silva, Jean Anderson Rodrigues Teixeira, Josethe Goncalves de Jesus, Julia
Maria Antonia da Silva Cruz, Maria dos Anjos de Sousa Madeira, Maria Gorete Henrique
Batista, Nonato Pereira da Silva, Tereza de Oliveira Monteiro, Walmir Freire Santiago
Junior, Daniella Marques Pereira Tavares, Ladomi de Oliveira, Oyamas Nepomuceno
Vasconcelos, Sonia Goncalves de Moura, Leuzaneide Pinheiro, Luciene Miranda Mendes,
Aurora Franca da Silva, Edna Barbosa de Sales, Cleusa Pires do Prado, Edna Paulo dos
Santos, Marcia Neres Honorato da Silva, Neuzivan Soares Gomes, Joelcio Vaz, Altalina da
Silva Cunha, Maria do Carmo Durvalina Paixao e Geralda Caetano Pereira, em razão de
habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de
atos então praticados nas Agências da Previdência Goiânia-Sul, Goiânia-Oeste, Goiânia-
Centro e Aparecida de Goiânia-GO, do Instituto Nacional do Seguro Social,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público (peças 268 a 171);
Considerando que, apesar de o
tomador de contas haver atribuído
responsabilidade aos beneficiários nominados neste processo, e que, após análise
realizada pela unidade técnica sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se
que não há evidências de que tenham tido participação na irregularidade aqui
verificada;
Considerando,
adicionalmente, 
que
as
disposições 
da
Resolução-TCU
344/2022, interpretada de acordo com o entendimento firmado por meio do Acórdão
534/2023-Plenário, indica a ocorrência da prescrição intercorrente quanto aos fatos
apurados neste processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alíneas "c", do
Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em excluir
as responsabilidades dos beneficiários Arlete Maria Santos, Isabel Vieira Silva, Jean
Anderson Rodrigues Teixeira, Josethe Goncalves de Jesus, Julia Maria Antonia da Silva
Cruz, Maria dos Anjos de Sousa Madeira, Maria Gorete Henrique Batista, Nonato Pereira
da Silva, Tereza de Oliveira Monteiro, Walmir Freire Santiago Junior, Sonia Goncalves de
Moura, Leuzaneide Pinheiro, Luciene Miranda, Aurora Franca da Silva, Edna Barbosa de
Sales, Cleusa Pires do Prado, Edna Paulo dos Santos, Marcia Neres Honorato da Silva,
Neuzivan Soares Gomes, Altalina da Silva Cunha, Maria do Carmo Durvalina Paixao e
Geralda Caetano Pereira, bem como reconhecer a prescrição intercorrente das
pretensões punitivas e ressarcitória dos fatos apurados nos presentes autos, arquivar o
presente processo e informar aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Seguro Social
do teor desta deliberação, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos.
1. Processo TC-006.358/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Altalina da Silva Cunha (521.568.421-91); Arlete Maria
Santos (084.195.311-20); Aurora Franca da Silva (278.615.545-20); Cleusa Pires do Prado
(795.168.311-68); Daniella Marques Pereira Tavares (005.112.981-70); Edna Barbosa de
Sales (004.534.231-83); Edna Paulo dos Santos (402.204.271-00); Geralda Caetano Pereira
(726.784.451-00); Isabel Vieira Silva (463.862.381-68); Jean Anderson Rodrigues Teixeira
(764.864.941-15); Joelcio Vaz (131.987.181-04); Josethe Goncalves de Jesus (574.613.921-
15); Julia Maria Antonia da Silva Cruz (981.450.291-04); Ladomi de Oliveira (193.758.671-
53); Leuzaneide Pinheiro (463.818.051-53); Luciene Miranda Mendes (281.990.652-49);
Marcia Neres Honorato da Silva (764.337.571-20); Maria Gorete Henrique Batista
(578.355.274-72); Maria do Carmo Durvalina Paixao (861.075.421-91); Maria dos Anjos de
Sousa Madeira (987.808.321-72); Neuzivan Soares Gomes (861.119.061-00); Nonato
Pereira da Silva (286.039.901-15); Oyamas Nepomuceno Vasconcelos (067.061.261-87);
Sonia Goncalves de Moura (238.970.151-53); Tereza de Oliveira Monteiro (796.496.021-
00); Walmir Freire Santiago Junior (234.423.361-04).
1.2. Órgão/Entidade:
Superintendência Estadual
do Inss
- Goiânia/go
-
Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13503/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI;
e 212, do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo,
sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e
de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-006.626/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sergio Maciel Bertoldi (238.577.650-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alvorada - RS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13504/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do sr.
Roberto Carmo Dácio Dias, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2006,
Considerando o entendimento fixado por meio do Acórdão 534/2023-Plenário
(relator Ministro Benjamin Zymler), que firmou entendimento de que o marco inicial da
fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro
marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º do nominado
normativo;
Considerando que, no caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso
II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição
ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 15/2/2007, data em que as contas foram
prestadas;
Considerando que, a partir desse termo inicial da contagem, bem como a
sequência de eventos processuais enumerados pela unidade técnica (peça 52), apurou-se
que entre o Parecer n° 67/2010- DIAF1/COPRA/CGCAP/ DIFIN/FNDE (peça 22, pp. 1-2),
produzido em 2/2/2010, e o ato processual seguinte, qual seja, a Informação nº 98/2015-
DIREC/ COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 8), datado de 24/2/2015, conformou-se cinco
anos de inércia processual;
Considerando
que
há
menção
nos autos
do
envio
de
notificação
ao
responsável, mediante
Ofício n°
239/2010-DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/ FNDE, em
4/2/2010 (peça 15), mas inexiste nos autos qualquer comprovação de ciência pelo
responsável, e ponderando ainda que, mesmo que fosse possível obter-se comprovação
de que houve ciência válida na época, ainda assim observar-se-ia o decurso do prazo
prescricional de três anos entre esse evento e o seguinte, o que evidenciaria a ocorrência
da prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "c", do
Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados nos
presentes autos, arquivar o presente processo, encaminhar cópia da presente decisão ao
responsável e ao tomador de contas e informar ao FNDE sobre a necessidade de
providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do
art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/12, conforme os pareceres emanados nos
autos.
1. Processo TC-008.572/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Carmo Dácio Dias (314.327.942-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos - AM.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13505/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.827/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Saraiva Muniz (707.499.578-91); Instituto de
Tecnologia Agropecuaria de Maringa - Itam (04.612.058/0001-47); e Raimundo Pinheiro
Neto (113.907.864-04); Ricardo Pereira Ribeiro (537.577.429-15).

                            

Fechar