DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Entidades: Instituto de Tecnologia Agropecuária de Maringá - ITAM e
Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13506/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a"
e 212 do Regimento Interno, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
do processo; e em dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Pesca
e Aquicultura e ao Município de Vigia/PA.
1. Processo TC-008.829/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Camille Macedo Paiva de Vasconcelos (284.568.258-16); e
Mauro Alexandre dos Santos Souza (674.595.282-34).
1.2. Entidades: Município de Vigia/PA e Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13507/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Instituto Barrichello e do Sr.
Bruno José Ferro, diretor executivo do referido instituto no período de 20/11/2010 a
20/6/2017, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados no âmbito do Termo de Compromisso SLIE 1001519-14,
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela unidade
técnica e pelo Ministério Público (peças 193 a 196);
Considerando que, em seu relatório, o tomador de contas concluiu que o
prejuízo importaria no valor original de R$ 3.832,01, imputando-se a responsabilidade ao
sr. Bruno José Ferro, diretor executivo do Instituto Barrichello no período de 20/11/2010
a 20/6/2017, na condição de gestor dos recursos, e ao próprio Instituto Barrichello;
Considerando o baixíssimo valor apurado, inferior a 1% dos recursos captados,
não justificando o prosseguimento desta TCE, sendo razoável aplicar o princípio da
insignificância ao presente caso, descaracterizando o referido débito e arquivando os
autos, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando, portanto, que o valor atualizado do débito apurado (sem
juros), referente à ausência de atualização monetária na devolução ocorrida em
11/3/2022 (peça 177), é inferior ao limite de R$ 100.000,00;
Considerando que a descaracterização do débito na TCE, antes de ser
promovida a citação do responsável, deve implicar o arquivamento por ausência de
pressupostos processuais (Acordão 12.384/2020-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto
Weder de Oliveira e Acórdão 5.066/2015-2ª Câmara, Relator Ministro Vital do Rêgo),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos art. 143, inciso I, alíneas "b" e "c",
e do Regimento 212 do Regimento Interno do TCU, arquivar o presente processo, por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular,
encaminhando cópia desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, de
acordo com os pareceres uniformes constantes dos autos.
1. Processo TC-009.271/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bruno Jose Ferro (003.837.268-16); Instituto Barrichello
(07.672.403/0001-26).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13508/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos
termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei
9.873/1999:
1. Processo TC-012.235/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Empreendimento 
Farmacêutico
Santa 
Fé 
Ltda.
(70.315.106/0006-74); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg
de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a
fundamentam, aos responsáveis e ao tomador de contas.
ACÓRDÃO Nº 13509/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do
Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta
tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.080/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Renilde Silva Bulhoes Barros (470.168.504-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema - AL.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13510/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, de acordo com os pareceres
anteriores, o Acórdão 8.627/2023-1ª Câmara, de forma a incluir um novo subitem 9.3 à
decisão, renumerando os demais subitens, com a seguinte redação:
"9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Alexandre Franca Siqueira, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;"
1. Processo TC-020.008/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Franca Siqueira (839.128.942-72); Artur de Jesus
Brito (513.664.792-20); e Município de Tucuruí - PA (05.251.632/0001-41).
1.2. Entidades: Município de Tucuruí - PA, Secretaria Nacional de Defesa Civil
(SEDEC) e Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Clêbia 
de
Sousa
Costa
(OAB-PA
13.915),
representando Artur de Jesus Brito.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13511/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e XVI, 43,
inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 234, 235, 236 e 237 do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.842/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. alterar o tipo do processo para "Representação" com fundamento no
art. 237, inc. III, do RITCU, levantando o sigilo das peças 1 e 2;
1.8.2. não conhecer a presente documentação como representação, por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
1.8.3. determinar
liminarmente o
arquivamento deste
processo, com
fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RITCU,
e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014;
1.8.4. encaminhar cópia desta decisão ao representante.
ACÓRDÃO Nº 13512/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Adriana Maria Cavaggioni emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão 
irregular 
nos 
proventos 
de 
parcela 
decorrente 
da 
incorporação 
de
quintos/décimos de função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros, o que já foi efetivado pelo órgão de origem;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318
e 8.319/2021, 7.806/2023, da 2ª Câmara;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 29/9/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU)
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Adriana Maria
Cavaggioni;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-002.769/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Adriana Maria Cavaggioni (060.590.958-01).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique
esta deliberação à interessada;
1.7.2. nos quinze dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 13513/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
11.561/2023-TCU - 1ª Câmara de forma que:
a) onde se lê: "1.7. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:"
b) se leia: "1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul que:"
1. Processo TC-007.217/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gerson Miranda Barboza (237.636.631-34).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13514/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Paulo
Novais de Almeida emitido pela Universidade Federal da Bahia e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) a inclusão irregular, nos proventos, da rubrica de
Vencimento Básico Complementar (VBC) prevista no artigo 15 da Lei 11.091/2005, sem
a correta absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores inerentes ao cargo, com
reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;

                            

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