97 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº229 | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 I - 1 (um) Presidente, que será o gestor do órgão responsável pela gestão de documentação e informação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; II - 1 (um) Vice-Presidente, designado pelo Presidente; III - 1(um) Secretário, com conhecimento na área arquivista, designado pelo Presidente; IV – 4 (quatro) membros permanentes, sendo dois da área legislativa e dois da área administrativa financeira; V - membros transitórios, indicados pelos gestores dos órgãos em que será realizada a avaliação de documentação, mediante solicitação do Presidente da CPAD. § 1º Os membros permanentes de que trata o inciso IV deverão ter suplentes e serão indicados, respectivamente, pelo Diretor Legislativo e pelo Diretor Administrativo Financeiro; § 2º Os membros transitórios, previstos no inciso V deverão ter suplentes e serão indicados pela Diretoria Legislativa e pela Diretoria Administrativa e Financeira, no caso de órgãos executivos vinculados à sua estrutura, e pelos gestores dos Órgãos Parlamentares, Órgãos de Promoção à Cidadania, Órgãos de Pesquisa, Educação e Memória e órgãos de Assessoramento, ficando a critério do Presidente da CPAD a definição de quantitativos; §3º Em caso de necessidade e mediante motivação circunstanciada, o Presidente da CPAD poderá solicitar a substituição dos membros ao gestor que o indicou; §4º Os servidores indicados, na forma deste artigo, serão designados por Portaria da Diretoria-Geral. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES Art. 4º A CPAD reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, para proceder ao desenvolvimento do Plano de Classificação de Documentos e Tabela de Temporalidade e Descarte da Assembleia Legislativa, ou extraordinariamente quando provocada por quaisquer de seus componentes, em dia e horário determinados pelo Presidente da CPAD. §1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas e iniciadas com a presença de 1/3 (um terço) dos membros. §2º As deliberações serão tomadas por maioria dos seus membros, e em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da CPAD; §3º Preferencialmente, as reuniões serão realizadas nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, assegurada a possibilidade de realizá-las de forma remota ou híbrida; § 4º A pauta das reuniões da CPAD deverá ser comunicada aos seus componentes, em meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e, preferencialmente, acompanhada de documentos ou informações que possibilitem o entendimento do tema a ser abordado na reunião; §5º As reuniões serão conduzidas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente. § 6º Os membros transitórios de que trata o art. 3º terão direito a voto em deliberação nas matérias pertinentes a sua área de atuação. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Seção I DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 5º Compete ao Presidente da CPAD: I - definir pauta das reuniões; II - decidir sobre as convocações das reuniões extraordinárias; III - presidir e encaminhar os trabalhos nas reuniões da CPAD; IV - zelar pelo cumprimento e aplicação das normas estabelecidas dentro da política arquivística; V - coordenar as ações dos órgãos da Assembleia Legislativa com vistas ao levantamento de dados e informações para subsidiar a estruturação da política arquivística e a elaboração dos instrumentos de gestão de documentos; VI - manter informados todos os membros acerca dos trabalhos e decisões proferidas pela CPAD; VII - promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela CPAD e das decisões tomadas; VIII – Representar interna e externamente a Comissão ou designar quem o faça; IX – Dispor sobre os demais assuntos administrativos internos da Comissão. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 6º Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente da CPAD nas suas faltas e impedimentos; II - avaliar e formular propostas para a melhoria do processo de gestão de documentos na Assembleia Legislativa; III– auxiliar o Presidente na coordenação das ações dos órgãos da Assembleia Legislativa; IV - requisitar materiais e equipamentos para realização dos trabalhos; V - verificar a existência de cursos que possam subsidiar os trabalhos realizados pela CPAD providenciando, se necessário, inscrição para participação dos membros; VI – Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO Art. 7º Compete ao Secretário: I - convocar, por determinação do Presidente, as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - providenciar toda a infraestrutura necessária à realização das reuniões; III - elaborar e expedir atas de reuniões, em até 5 (cinco) dias de sua realização, mantendo em arquivo as atas e documentos da CPAD; IV - elaborar relatórios e/ou minutas de atos propostos pela CPAD, necessários à normatização e padronização de procedimentos, informando-os a todos os membros; V - Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente. Seção IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS PERMANENTES Art. 8º Compete aos membros permanentes da CPAD: I - manter contatos institucionais com os servidores da Assembleia Legislativa para que, em conjunto, seja identificado e atribuído valores (primário e secundário) aos documentos, segundo o seu potencial de uso; II - orientar os órgãos acerca da política arquivística da Alece; III – Auxiliar na realização do diagnóstico situacional para subsidiar o processo de gestão arquivística; IV - apoiar as ações voltadas para a implantação da Tabela de Temporalidade e Descarte de acordo com a legislação pertinente; V - responsabilizar-se pela adequada aplicação dos instrumentos de política arquivística; VI - exercer outras atividades inerentes à função. Seção V DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS TRANSITÓRIOS Art. 9°. Compete aos membros transitórios da CPAD: I – Exercer as atribuições previstas no art. 8º, nos incisos I, II, IV e V; II - auxiliar a CPAD no desempenho de suas atribuições, por meio do levantamento e do repasse de dados e informações, da formulação de propostas e da discussão dos assuntos colocados em pauta, relativamente aos documentos arquivísticos sob sua área de atuação; III - responsabilizar-se pela adequada aplicação dos instrumentos de política arquivística na sua área de atuação; IV - realizar o diagnóstico situacional para subsidiar o processo de gestão arquivística; V - exercer outras atividades inerentes à função. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Descarte aprovados pela CPAD deverão ser submetidos à aprovação da Presidência da Assembleia Legislativa e posteriormente publicados no Diário Oficial do Estado, para fins de vigência e eficácia.Fechar