DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.557, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta os requisitos e os procedimentos
para aprovação e acompanhamento de projetos de
investimento
considerados como
prioritários
na
área de infraestrutura para o setor de saneamento
básico, para efeito do disposto no Decreto nº
8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 2º da
Lei nº. 12.431, de 24 de junho de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20, II, III, IV e V, da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, II, IV e VI, do Decreto nº 11.468, de 5
de abril de 2023, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e no art. 3º,
§ 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação e
acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de
infraestrutura para o setor de saneamento básico, para efeito do disposto no Decreto nº
8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 2º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de saneamento
básico deverão ser submetidos ao Ministério das Cidades, para obtenção da aprovação
como prioritários, por pessoas jurídicas, constituídas sob a forma de sociedades por ações,
concessionárias de serviços de saneamento básico, ou por suas sociedades controladoras,
de modo a se enquadrarem nos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.
§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput podem assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.
§ 2º A submissão deverá ser individual para cada projeto de investimento
a ser financiado, no todo ou em parte, com os recursos oriundos da emissão de
debêntures e/ou de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) e/ou de
Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), nos termos do art. 3º do Decreto n. 8.874,
de 2016.
Art. 3º Os projetos serão considerados como prioritários após edição de
portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, a ser publicada no Diário
Oficial da União, nos termos do art. 4º do Decreto n. 8.874, de 2016.
Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Saneamento 
Ambiental
do 
Ministério
das 
Cidades
ou 
por
normativos
complementares.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.917, de 9 de agosto de 2019, do
extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
ANEXO
REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DE PROJETOS DE INVESTIMENTO CONSIDERADOS COMO PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE
INFRAESTRUTURA PARA O SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO
1 DOS ASPECTOS GERAIS
Os projetos de investimento considerados como prioritários na área de
infraestrutura para o setor de saneamento básico deverão observar os dispositivos
contidos na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as Diretrizes
Nacionais para o Saneamento Básico e a Política Federal de Saneamento Básico, na Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
e nos seus respectivos decretos regulamentadores, no que couber.
2 DAS DEFINIÇÕES
Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
2.1 Saneamento básico: os serviços públicos de abastecimento de água
potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
2.2 
Abastecimento 
de 
água 
potável: 
constituído 
pelas 
atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
2.3 Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente.
2.4 Manejo de resíduos sólidos: constituído de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, dos serviços de limpeza pública,
de estabelecimentos de saúde e de resíduos da construção civil, além da disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
2.5 Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte,
detenção ou
retenção
para o
amortecimento
de
vazões de
cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
2.6 Concessionárias: são as empresas
públicas, empresas privadas ou
sociedades de economia mista, organizadas ou não na forma de Sociedade de
Propósito Específico (SPE), para a prestação de serviços públicos de saneamento básico,
desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e a Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, inclusive as concessões em regime de Parceria
Público-Privada (PPP), celebradas em conformidade com os dispositivos da Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, responsáveis por gerir e implementar os
respectivos projetos de investimento aprovados.
2.7 Titular do Projeto: pessoa jurídica responsável por submeter a proposta
de projeto de investimento prioritário ao Ministério das Cidades.
2.8 Projetos prioritários de investimento: projetos que visem à implantação,
ampliação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura em
saneamento, enquadrados nos termos desta Portaria.
2.8.1
São considerados
prioritários os
projetos
de investimento
em
saneamento:
a) Objeto de processo de concessão ou parceria público-privada, nos termos
da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de
Parcerias de Investimentos (PPI), de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016, ou o programa que venha a sucedê-lo;
b) que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou
c) Não alcançados pelo disposto nas alíneas "a" e "b" do subitem 2.8.1, mas
aprovados pelo Ministério das Cidades, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto nº
8.874, de 2016.
2.8.1.1 Todos os projetos de investimento em saneamento aprovados por
esta Portaria são considerados proporcionadores de benefícios ambientais ou sociais
relevantes, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 8.874, de 2016.
2.8.1.2 As intervenções propostas no projeto de investimento deverão
guardar compatibilidade com as ações e metas previstas no contrato de concessão ou
no contrato de programa relativo à prestação do serviço de saneamento.
3 DAS MODALIDADES
Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes modalidades do
saneamento básico, nas quais os projetos de investimento, considerados como
prioritários, deverão se enquadrar:
3.1 Abastecimento de Água
Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos
novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de
captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reservação, distribuição e ligações
prediais e/ou intradomiciliares em sistemas públicos de abastecimento de água,
inclusive de iniciativas para controle e redução de perdas de água.
3.1.1 As propostas poderão prever, ainda:
a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da
comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e
c) aquisição de terreno.
3.1.1.1 
Não 
é
permitido 
projeto 
de 
investimento
que 
contemple
exclusivamente as ações elencadas no item 3.1.1, devendo estas ações, quando
propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia
previstos no respectivo projeto de investimento.
3.2 Esgotamento Sanitário
Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos
novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de
coleta, inclusive ligações prediais e/ou intradomiciliares, transporte, tratamento e
disposição final dos esgotos sanitários em sistemas públicos de esgotamento sanitário,
inclusive as iniciativas voltadas para a implantação de sistema de reutilização de
esgotos sanitários tratados, na forma de programa de reúso.
3.2.1 As propostas poderão prever, ainda:
a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da
comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e
c) aquisição de terreno.
3.2.1.1 
Não 
é
permitido 
projeto 
de 
investimento
que 
contemple
exclusivamente as ações elencadas no item 3.2.1, devendo estas ações, quando
propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia
previstos no respectivo projeto de investimento.
3.2.2 Nos projetos de investimento que contemplarem a execução de redes
coletoras, estas deverão ser projetadas com vistas à implantação de sistema separador
absoluto.
3.2.3 Quando não houver unidade de tratamento de esgoto no projeto
apresentado, deverá a implantação, ampliação ou a adequação de rede coletora de
esgotos sanitários estar condicionada à existência, ou à implantação, de unidade de
tratamento, em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento.
3.2.4 O sistema de esgotamento sanitário proposto deverá prever a coleta
e o tratamento dos esgotos antes do seu lançamento no corpo hídrico receptor,
quando for o caso, não sendo aceitas propostas que tenham por objetivo o tratamento
de águas oriundas de cursos d'água naturais, a exemplo das Unidades de Tratamento
de Rios (UTR).
3.3 Manejo de Resíduos Sólidos
Destina-se 
à 
implementação 
de 
obras
e 
serviços 
e 
aquisição 
de
equipamentos e veículos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou
modernizar instalações para o desenvolvimento das atividades de acondicionamento,
coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos, dos serviços de limpeza pública, de estabelecimentos
de saúde e de resíduos da construção civil, além da disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos. Inclui, ainda, iniciativas para a reutilização, a reciclagem, a
compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
3.3.1 Os projetos poderão prever, ainda:
a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da
comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento;
c) ações relativas à inclusão social de catadores, sempre que o
empreendimento tiver impacto sobre as atividades destes, apoiando sua organização
em cooperativas ou associações e outras alternativas de geração de emprego e
renda;
d) ações relativas à infraestrutura necessária à implementação de iniciativas
voltadas para a redução de emissão de gases de efeito estufa em projetos de
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto; e
e) aquisição de terreno.
3.3.1.1 
Não 
é
permitido 
projeto 
de 
investimento
que 
contemple
exclusivamente as ações elencadas no item 3.3.1, devendo estas ações, quando
propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia
previstos no respectivo projeto de investimento.
3.3.2 Nos projetos de investimento
que contemplem o emprego de
tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, deverá
estar prevista a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases
tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
3.3.3 Os projetos que envolvam
novas tecnologias de tratamento e
disposição final de resíduos sólidos urbanos devem dispor de prévia licença ambiental
de instalação.
3.4 Manejo de Águas Pluviais
Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos
novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de
drenagem urbana, incluindo o transporte, a detenção ou a retenção de águas pluviais
para amortecimento de vazões de cheias em áreas urbanas, além do tratamento e da
disposição final das águas pluviais.
3.4.1 Os projetos poderão prever, ainda:
a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da
comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento;
c) implantação de sistema de monitoramento e de alerta contra eventos
críticos de cheias e inundações;
d) estudos e mapeamentos de áreas de risco e de manchas de inundações
urbanas;
e) ações voltadas para contenção de encostas e estabilização de taludes;
f) execução de guias, pavimentação, calçada, calçamentos e sarjetas,
inclusive a recomposição destes no local da intervenção;
g) reassentamento de famílias cuja
remoção se faz indispensável à
implantação do
empreendimento, sendo admitido
que os
investimentos sejam
utilizados para aquisição de imóveis, a construção de novas unidades habitacionais, a
indenização de benfeitorias e/ou alojamento provisório/despesas com aluguel; e
h) aquisição de terreno.
3.4.1.1 
Não 
é
permitido 
projeto 
de 
investimento
que 
contemple
exclusivamente as ações elencadas no item 3.4.1, devendo estas ações, quando
propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia
previstos no respectivo projeto de investimento.
3.4.2 Os projetos deverão privilegiar a redução, o retardamento e o
amortecimento do escoamento das águas pluviais, com ações que contemplem a
gestão sustentável do manejo das águas pluviais dirigidas à recuperação de áreas
úmidas, à prevenção, ao controle e à minimização dos impactos provocados por
enchentes urbanas e ribeirinhas e ao controle da poluição difusa.
3.4.2.1 No caso de não previsão de obras e ações voltadas para a retenção
e o amortecimento de cheias e a infiltração de águas pluviais, deverá a proposta
contar com justificativa técnica devidamente fundamentada sobre a não previsão de
tais itens, informando, se for o caso, a existência de tais estruturas no atual sistema
ou da não necessidade destas em função das características do local da intervenção,
incluindo o seu entorno.
3.5 Demais Disposições
3.5.1 As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos
captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados
aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431, de 2011.

                            

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