Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800005 5 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.557, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico, para efeito do disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 2º da Lei nº. 12.431, de 24 de junho de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20, II, III, IV e V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, II, IV e VI, do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e no art. 3º, § 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, resolve: Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico, para efeito do disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011. Art. 2º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de saneamento básico deverão ser submetidos ao Ministério das Cidades, para obtenção da aprovação como prioritários, por pessoas jurídicas, constituídas sob a forma de sociedades por ações, concessionárias de serviços de saneamento básico, ou por suas sociedades controladoras, de modo a se enquadrarem nos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. § 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput podem assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado. § 2º A submissão deverá ser individual para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com os recursos oriundos da emissão de debêntures e/ou de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) e/ou de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), nos termos do art. 3º do Decreto n. 8.874, de 2016. Art. 3º Os projetos serão considerados como prioritários após edição de portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, a ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do art. 4º do Decreto n. 8.874, de 2016. Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades ou por normativos complementares. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.917, de 9 de agosto de 2019, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO ANEXO REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO CONSIDERADOS COMO PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA PARA O SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO 1 DOS ASPECTOS GERAIS Os projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico deverão observar os dispositivos contidos na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e a Política Federal de Saneamento Básico, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e nos seus respectivos decretos regulamentadores, no que couber. 2 DAS DEFINIÇÕES Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: 2.1 Saneamento básico: os serviços públicos de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. 2.2 Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição. 2.3 Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. 2.4 Manejo de resíduos sólidos: constituído de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, dos serviços de limpeza pública, de estabelecimentos de saúde e de resíduos da construção civil, além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 2.5 Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. 2.6 Concessionárias: são as empresas públicas, empresas privadas ou sociedades de economia mista, organizadas ou não na forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE), para a prestação de serviços públicos de saneamento básico, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, inclusive as concessões em regime de Parceria Público-Privada (PPP), celebradas em conformidade com os dispositivos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, responsáveis por gerir e implementar os respectivos projetos de investimento aprovados. 2.7 Titular do Projeto: pessoa jurídica responsável por submeter a proposta de projeto de investimento prioritário ao Ministério das Cidades. 2.8 Projetos prioritários de investimento: projetos que visem à implantação, ampliação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura em saneamento, enquadrados nos termos desta Portaria. 2.8.1 São considerados prioritários os projetos de investimento em saneamento: a) Objeto de processo de concessão ou parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; b) que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou c) Não alcançados pelo disposto nas alíneas "a" e "b" do subitem 2.8.1, mas aprovados pelo Ministério das Cidades, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 2016. 2.8.1.1 Todos os projetos de investimento em saneamento aprovados por esta Portaria são considerados proporcionadores de benefícios ambientais ou sociais relevantes, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 8.874, de 2016. 2.8.1.2 As intervenções propostas no projeto de investimento deverão guardar compatibilidade com as ações e metas previstas no contrato de concessão ou no contrato de programa relativo à prestação do serviço de saneamento. 3 DAS MODALIDADES Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes modalidades do saneamento básico, nas quais os projetos de investimento, considerados como prioritários, deverão se enquadrar: 3.1 Abastecimento de Água Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reservação, distribuição e ligações prediais e/ou intradomiciliares em sistemas públicos de abastecimento de água, inclusive de iniciativas para controle e redução de perdas de água. 3.1.1 As propostas poderão prever, ainda: a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia; b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e c) aquisição de terreno. 3.1.1.1 Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente as ações elencadas no item 3.1.1, devendo estas ações, quando propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo projeto de investimento. 3.2 Esgotamento Sanitário Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de coleta, inclusive ligações prediais e/ou intradomiciliares, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários em sistemas públicos de esgotamento sanitário, inclusive as iniciativas voltadas para a implantação de sistema de reutilização de esgotos sanitários tratados, na forma de programa de reúso. 3.2.1 As propostas poderão prever, ainda: a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia; b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e c) aquisição de terreno. 3.2.1.1 Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente as ações elencadas no item 3.2.1, devendo estas ações, quando propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo projeto de investimento. 3.2.2 Nos projetos de investimento que contemplarem a execução de redes coletoras, estas deverão ser projetadas com vistas à implantação de sistema separador absoluto. 3.2.3 Quando não houver unidade de tratamento de esgoto no projeto apresentado, deverá a implantação, ampliação ou a adequação de rede coletora de esgotos sanitários estar condicionada à existência, ou à implantação, de unidade de tratamento, em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento. 3.2.4 O sistema de esgotamento sanitário proposto deverá prever a coleta e o tratamento dos esgotos antes do seu lançamento no corpo hídrico receptor, quando for o caso, não sendo aceitas propostas que tenham por objetivo o tratamento de águas oriundas de cursos d'água naturais, a exemplo das Unidades de Tratamento de Rios (UTR). 3.3 Manejo de Resíduos Sólidos Destina-se à implementação de obras e serviços e aquisição de equipamentos e veículos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações para o desenvolvimento das atividades de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, dos serviços de limpeza pública, de estabelecimentos de saúde e de resíduos da construção civil, além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Inclui, ainda, iniciativas para a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). 3.3.1 Os projetos poderão prever, ainda: a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia; b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; c) ações relativas à inclusão social de catadores, sempre que o empreendimento tiver impacto sobre as atividades destes, apoiando sua organização em cooperativas ou associações e outras alternativas de geração de emprego e renda; d) ações relativas à infraestrutura necessária à implementação de iniciativas voltadas para a redução de emissão de gases de efeito estufa em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto; e e) aquisição de terreno. 3.3.1.1 Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente as ações elencadas no item 3.3.1, devendo estas ações, quando propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo projeto de investimento. 3.3.2 Nos projetos de investimento que contemplem o emprego de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, deverá estar prevista a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. 3.3.3 Os projetos que envolvam novas tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos devem dispor de prévia licença ambiental de instalação. 3.4 Manejo de Águas Pluviais Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de drenagem urbana, incluindo o transporte, a detenção ou a retenção de águas pluviais para amortecimento de vazões de cheias em áreas urbanas, além do tratamento e da disposição final das águas pluviais. 3.4.1 Os projetos poderão prever, ainda: a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia; b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; c) implantação de sistema de monitoramento e de alerta contra eventos críticos de cheias e inundações; d) estudos e mapeamentos de áreas de risco e de manchas de inundações urbanas; e) ações voltadas para contenção de encostas e estabilização de taludes; f) execução de guias, pavimentação, calçada, calçamentos e sarjetas, inclusive a recomposição destes no local da intervenção; g) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável à implantação do empreendimento, sendo admitido que os investimentos sejam utilizados para aquisição de imóveis, a construção de novas unidades habitacionais, a indenização de benfeitorias e/ou alojamento provisório/despesas com aluguel; e h) aquisição de terreno. 3.4.1.1 Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente as ações elencadas no item 3.4.1, devendo estas ações, quando propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo projeto de investimento. 3.4.2 Os projetos deverão privilegiar a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais, com ações que contemplem a gestão sustentável do manejo das águas pluviais dirigidas à recuperação de áreas úmidas, à prevenção, ao controle e à minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas e ao controle da poluição difusa. 3.4.2.1 No caso de não previsão de obras e ações voltadas para a retenção e o amortecimento de cheias e a infiltração de águas pluviais, deverá a proposta contar com justificativa técnica devidamente fundamentada sobre a não previsão de tais itens, informando, se for o caso, a existência de tais estruturas no atual sistema ou da não necessidade destas em função das características do local da intervenção, incluindo o seu entorno. 3.5 Demais Disposições 3.5.1 As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431, de 2011.Fechar