Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800007 7 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas; III - a modalidade de abastecimento de água potável destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reservação, distribuição e ligações prediais e/ou intradomiciliares em sistemas públicos de abastecimento de água potável, inclusive iniciativas para controle e redução de perdas nos sistemas; e IV - a modalidade de esgotamento sanitário destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de coleta, inclusive ligações prediais e/ou intradomiciliares, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários em sistemas públicos de esgotamento sanitário, inclusive iniciativas voltadas para a implantação de sistema de reutilização de esgotos sanitários tratados, na forma de programa de reúso." CAPÍTULO II DA SUBMISSÃO DA PROPOSTA Art. 3º A solicitação de aprovação do projeto deverá ser realizada de forma individual e submetida pelo titular do projeto, via ofício, à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, instruída com a documentação mencionada nesta Portaria. § 1º O titular do projeto deverá encaminhar a documentação a ser avaliada pelo Ministério das Cidades, para fins de aprovação, acompanhada de formulário próprio, devidamente preenchido, contemplando a identificação do titular do projeto, da entidade prestadora do serviço de saneamento, da entidade reguladora, do responsável pela proposta técnica, do município a ser beneficiado, do empreendimento e dos valores propostos, conforme o modelo constante no Anexo desta Portaria e disponibilizado no sítio do Ministério das Cidades. § 2º A solicitação de que trata o caput do art. 3º deverá ser acompanhada da seguinte documentação técnico-institucional: I - planta geral esquemática do empreendimento; II - cronograma físico-financeiro de execução com a data de finalização estimada; III - orçamento geral do empreendimento; IV - anotação de responsabilidade técnica do projeto; V - instrumento contratual ou legal que rege a relação entre o prestador e o titular dos serviços de saneamento beneficiário do projeto de infraestrutura proposto; VI - documento que comprove a existência da regulação da prestação de serviço no município a ser beneficiado; VII - apresentação, pelo titular do projeto, de documentação que comprove que o órgão responsável pela regulação da prestação dos serviços de saneamento tem conhecimento do projeto apresentado, dos benefícios e impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura e que considerou ou, se for o caso, considerará o impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, consoante o disposto no § 1º do art. 6º do Decreto n. 6.144, de 2007; e VIII - demonstração dos benefícios da adesão ao Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura: a) estimativa do valor das contribuições a serem suspensas a título do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, inclusive decorrentes de co- habilitados; e b) valor do investimento após o benefício do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. § 3º Na hipótese em que o titular do projeto apresentar pleito para sistema integrado que compreenda ações em mais de um município, deverá ser detalhado, no formulário e na documentação técnico-institucional, a lista dos municípios beneficiados com as intervenções previstas para cada um deles. Art. 4º A proposta deverá ser protocolada, preferencialmente, no sistema eletrônico de peticionamento do Ministério das Cidades, ou no Portal gov.br, ou ainda, em casos excepcionais, via postal ou via presencial no serviço de protocolo do Ministério das Cidades. CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA Art. 5º Caberá à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados nos termos desta Portaria e das normas pertinentes, emitindo parecer conclusivo, recomendando ou não, do ponto de vista técnico, a aprovação do projeto. § 1º Na análise a ser realizada pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, será verificada a caracterização da proposta nas modalidades e nos requisitos previstos no art. 2º e o atendimento às documentações e exigências previstas no art. 3º desta Portaria. § 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o titular do projeto será notificado e terá um prazo de trinta dias para adequar a proposta e regularizar as pendências. § 3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º, sem o devido equacionamento das pendências pelo titular do projeto, será promovido o arquivamento do processo. § 4º Será inadmissível projeto em que o impacto da aplicação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura não tenha sido estimado ou em que o órgão regulador não tenha se manifestado quanto à consideração do impacto no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas. Art. 6º No caso de manifestação favorável, do ponto de vista técnico, da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Cidades para a análise, exclusivamente, dos aspectos jurídico-formais da minuta de Portaria de aprovação do projeto, a ser editada pelo Ministro de Estado das Cidades. Art. 7º O projeto será considerado aprovado, para fins de adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do Ministério das Cidades. § 1º Na Portaria de que trata o caput deverá constar, no mínimo: I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de saneamento básico; e III - estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de COFINS, de responsabilidade exclusiva do titular do projeto. § 2º O Ministério das Cidades enviará cópia da Portaria para o titular do projeto, para o titular dos serviços públicos de saneamento e para a respectiva entidade reguladora. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO APROVADO Art. 8º As propostas de alterações do escopo do projeto, em data posterior ao da Portaria de aprovação, deverão ser encaminhadas ao Ministério das Cidades, devidamente justificadas. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental avaliará as modificações apresentadas e a sua extensão e poderá propor a edição de Portaria de alteração do projeto aprovado, se julgar necessário. Art. 9º O titular do projeto, após sua aprovação, deverá requerer a habilitação do projeto para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 10. O Ministério das Cidades apresentará, em formato eletrônico, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano, as informações prestadas no Formulário para Inscrição de Projetos para cada projeto aprovado para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no ano anterior. Art. 11. O Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira dos empreendimentos previstos no projeto beneficiado. Art. 12. O titular do projeto habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização dos órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto n. 6.144, de 2007, referentes às aquisições e importações de bens e serviços, ordenadas mensalmente. Art. 13. Compete ao titular do projeto habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, após sua conclusão ou após o término do prazo de fruição do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, apresentar ao Ministério das Cidades e à Secretaria da Receita Federal do Brasil documentos que atestem a execução total ou parcial do empreendimento. § 1º O prazo de cumprimento do disposto no caput deste artigo é de trinta dias, contados da conclusão do empreendimento ou do fim do prazo de fruição do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no caso de projeto ainda em execução. § 2º O ateste da execução de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de declaração emitida pela entidade prestadora do serviço de saneamento e pelo órgão regulador. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no Ministério das Cidades e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério das Cidades. Art. 16. Fica revogada a Portaria n. 1658, de 12 de agosto de 2021, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO ANEXO FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA NO SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO PARA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI) . I - ENQUADRAMENTO . . Modalidade: . Titular do Projeto: . II - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO PROJETO . . Nome Fantasia: . CNPJ: . Razão Social: . Endereço da Sede: . Cidade: UF: . CEP: Telefone: E-mail: . Nome do Responsável: . CPF: RG/Órgão Emissor/UF: . Cargo: . Telefone: . E-mail:Fechar