DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.5.1.1 Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter
ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do
encerramento da oferta pública.
3.5.1.2 Excetuam-se do disposto no item 3.5.1 dívidas decorrentes de
financiamentos com recursos da União ou geridos pela União.
3.5.1.3
As 
despesas
relacionadas 
ao
pagamento
de 
outorga
do
empreendimento, previstas no instrumento contratual de delegação, poderão ser
computadas no projeto de investimento.
3.5.1.3.1 Os projetos de investimentos vinculados a leilões ocorridos a partir
de 1º de fevereiro de 2023 poderão computar despesas relacionadas ao pagamento de
outorga, limitadas a 50% do montante a ser captado.
3.5.2 Caso o projeto de investimento já tenha sido contemplado com
recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos prevista pela
proposta ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e
o valor já contemplado.
4 DO PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS
4.1 O cadastramento da proposta será realizado pelo Titular do Projeto
mediante encaminhamento de ofício à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental,
do Ministério das Cidades, solicitando a aprovação do projeto de investimento como
prioritário
para efeito
da
Lei nº
12.431, de
2011,
acompanhado da
seguinte
documentação técnica:
a) Carta-Consulta - Formulário para Cadastro de Projeto - Formulário I;
b) Quadro de Usos e Fontes do Projeto de Investimento - Formulário II;
c) Quadro de Composição Acionária do Titular do Projeto - Formulário III;
d) Instrumento que rege a relação contratual entre a concessionária e o
titular dos serviços de saneamento, beneficiário do projeto de investimento proposto;
e
e) Planta/layout apresentando a localização e as principais características
das intervenções propostas, quando couber.
4.1.1 Os formulários referentes à documentação de que trata as alíneas "a"
a "c" do item 4.1 serão disponibilizados no sítio do Ministério das Cidades.
4.2 Adicionalmente à documentação técnica, o Titular do Projeto deverá
encaminhar a seguinte documentação institucional:
a) 
inscrição, 
no 
registro 
do
comércio, 
do 
ato 
constitutivo 
da
concessionária;
b) indicação do número de inscrição da concessionária no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) relação das pessoas jurídicas que integram a concessionária, com a
indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ; e
d) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com
Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União da
Concessionária.
4.2.1 Quando
o Titular
do Projeto for
a sociedade
controladora da
concessionária, deverá ser encaminhada a documentação constante nas alíneas "a" a
"d" relativa à concessionária e ao Titular do Projeto.
4.3 O pleito deverá ser individualizado para cada projeto de investimento a
ser financiado, no todo ou em parte, com a emissão de debêntures e/ou Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, nos
termos da Lei nº 12.431, de 2011.
4.3.1 No pleito deverá constar obrigatoriamente o instrumento financeiro a
ser utilizado, debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou
Certificado de Recebíveis Imobiliários, e a identificação da pessoa jurídica que o
emitirá.
4.3.2 Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a
emissão de debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou
Certificado de Recebíveis Imobiliários, deverão constar no formulário referente à Carta-
consulta
as intervenções
previstas
no projeto
de
investimento
como um
todo,
independente do recurso a ser utilizado.
4.3.3 O projeto de investimento poderá contemplar ações em diversos
municípios e/ou modalidades.
4.3.4 Todos os municípios beneficiados na proposta deverão estar com a
prestação do serviço de saneamento na modalidade pleiteada regularizada.
4.4 Caso o projeto de investimento seja composto por mais de uma
modalidade e/ou município, deverá constar nos formulários referentes à Carta-consulta
e ao Quadro de Usos e Fontes do Projeto de Investimento o detalhamento da proposta
para cada modalidade e/ou município.
4.5 Na hipótese de o Titular do Projeto apresentar pleito que compreenda
ações em mais de um município, deverá ser encaminhado o Quadro de Usos e Fontes
do Projeto de Investimento da proposta consolidada, bem como encaminhada toda a
documentação técnica constante no item 4.1 para cada município beneficiado.
5 DO ENQUADRAMENTO
5.1 O enquadramento da proposta
do projeto de investimento de
saneamento básico será feito pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental,
considerando
tanto a
documentação
técnica referida
no
item
4.1 quanto
a
documentação institucional referida no item 4.2, e deverá verificar:
a) a caracterização da proposta nas definições estabelecidas no item 2, em
especial a situação da regularidade da prestação do serviço de saneamento;
b) o atendimento aos requisitos das modalidades previstos no item 3; e
c) a plena funcionalidade das obras e dos serviços propostos após a sua
implantação e a garantia do imediato benefício à população.
5.2 Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação,
o Titular do Projeto será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para adequar
a proposta e regularizar as pendências.
5.2.1 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental poderá solicitar,
quando julgar necessário, a apresentação de projetos de engenharia ou outros
documentos técnicos, se for o caso, de modo a obter os devidos esclarecimentos sobre
o empreendimento objeto do pleito.
5.2.2 A
Secretaria Nacional
de Saneamento
Ambiental poderá,
ainda,
promover reunião técnica com o Titular do Projeto para esclarecimentos adicionais
referentes ao pleito e à documentação apresentados.
5.2.3
Transcorrido
o
prazo
previsto no
item
5.2,
sem
o
devido
equacionamento das pendências pelo Titular do Projeto, será promovido o
arquivamento do processo.
5.3 O enquadramento se dará com a emissão, pela Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental, de parecer conclusivo, recomendando a aprovação do projeto
como prioritário.
5.3.1 O projeto enquadrado seguirá à fase de aprovação.
5.3.2 No caso
de não enquadramento, o Titular
do Projeto será
devidamente comunicado, inclusive, quanto os motivos do não enquadramento, e o
processo será devidamente arquivado.
6 DA APROVAÇÃO DO PROJETO
6.1
A
proposta
enquadrada pela
Secretaria
Nacional
de
Saneamento
Ambiental deverá ser encaminhada à Consultoria Jurídica, para análise e manifestação
acerca dos aspectos jurídico-formais da minuta de Portaria a ser editada pelo
Ministério das Cidades.
6.1.1 No caso de manifestação contrária ou com ressalvas pela Consultoria
Jurídica, o processo deverá ser restituído à Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental para as providências cabíveis.
6.1.2 No caso de manifestação favorável e sem ressalvas pela Consultoria
Jurídica o processo seguirá diretamente ao Ministro das Cidades, para análise e
deliberação quanto à edição da portaria de aprovação do projeto.
6.2 O projeto será considerado aprovado como prioritário, para efeito da Lei
n. 12.431, de 2011, mediante publicação, no Diário Oficial da União (DOU), de Portaria
do Ministro das Cidades, na qual constará, no mínimo:
a) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do Titular do
Projeto;
b) a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor
de saneamento básico;
c) a(s) modalidade(s) do saneamento básico contemplada(s);
d) o(s) local(is) de implantação do projeto; e
e) o prazo previsto para implantação do projeto.
7 
DAS
CONDIÇÕES 
DE 
ACOMPANHAMENTO 
E
AVALIAÇÃO 
DA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
7.1 O Titular do Projeto deverá encaminhar, anualmente, ao Ministério das
Cidades até 30 de abril do exercício subsequente, o quadro informativo anual de usos
e fontes do projeto de investimento priorizado (Formulário V), destacando a destinação
específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures, dos Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios e/ou dos Certificados de Recebíveis Imobiliários,
abrangidos por esta Portaria, mediante o preenchimento de formulário específico que
será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
7.1.1 Além das informações constantes no formulário mencionado no item
7.1, o Titular do Projeto deverá enviar ao Ministério das Cidades, até 30 de abril do
exercício subsequente:
a) relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo das obras
e serviços executados; e
b)
registros 
fotográficos
devidamente
identificados 
por
município,
modalidade e/ou intervenção.
7.1.2 O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado com
base nos dados autodeclarados pelo Titular do Projeto e na documentação por ele
encaminhada periodicamente.
7.2 O prazo da prioridade concedida é de dois anos, improrrogáveis,
devendo o Titular do Projeto que não realizar a emissão das debêntures ou do CRI, ou
a instituição do FIDC, neste prazo, formalizar à Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental os motivos da não realização
7.3 O Titular do Projeto deverá informar imediatamente à Secretaria
Nacional de Saneamento Ambiental a ocorrência da emissão das debêntures, dos
certificados de recebíveis imobiliários ou das cotas do fundo de investimento em
direitos creditórios, juntamente com o valor montante de cada emissão, por meio do
envio do Formulário IV disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
7.3.1 A emissão de que trata o item 7.3 poderá ser do valor total ou parcial
aprovado para o projeto de investimento, devendo ocorrer até o vencimento da
prioridade concedida.
7.4 O Titular do Projeto deverá informar imediatamente à Secretaria
Nacional de Saneamento Ambiental, toda e qualquer alteração na implementação do
projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução, fonte e destinação de
recursos, composição acionária do Titular do Projeto ou desistência.
7.4.1 Alterações de projeto deverão ser submetidas pelo Titular do Projeto
à análise e aprovação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, por meio do
encaminhamento do formulário de solicitação de alteração do projeto de investimento
(Formulário VI).
7.5
O
Ministério das
Cidades,
por
meio
da Secretaria
Nacional
de
Saneamento Ambiental, poderá, a qualquer momento, caso seja necessário, solicitar ao
Titular do Projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira do
empreendimento previsto no projeto aprovado como prioritário.
7.6 O Titular do Projeto aprovado deverá manter a documentação relativa
à utilização dos recursos captados, até cinco anos, após o vencimento das debêntures,
do CRI e/ou do encerramento do FIDC, para consulta e fiscalização dos órgãos de
controle.
7.6.1 No caso em que o vencimento das debêntures e/ou dos CRI emitidos
ou do encerramento do FIDC for anterior ao prazo de conclusão do projeto, o Titular
do Projeto deverá manter a documentação mencionada no item 7.6 pelo prazo de
cinco anos, após a conclusão do empreendimento.
7.7 O Titular do Projeto deverá manter atualizada, junto à Secretaria
Nacional de Saneamento Ambiental, a relação das pessoas jurídicas que o integram,
mediante o preenchimento de formulário específico (Formulário III) que será
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
7.8 O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures,
que gozem do benefício previsto no Art. 2º da Lei n. 12.431, de 2011, enviará à
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, anualmente, até o encerramento do
primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o Art. 15 da Resolução CVM nº
17, de 9 de fevereiro de 2021.
7.8.1 O Titular do Projeto poderá encaminhar à Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental o relatório de que trata o item 7.8.
PORTARIA MCID Nº 1.588, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no
setor de saneamento básico,
para adesão ao Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.468,
de 5 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico para adesão ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, bem como a forma de acompanhamento de sua implementação, para efeito do disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007,
e no Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O titular de projeto que vise a implantação de obras de infraestrutura no setor de saneamento básico, nas modalidades de abastecimento de água potável e/ou
esgotamento sanitário, interessado na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura deverá solicitar a aprovação do respectivo projeto ao Ministério
das Cidades.
§ 1º Considera-se titular do projeto, para os fins desta Portaria, a pessoa jurídica de direito privado, prestadora do serviço público de saneamento, que executar o projeto e
incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, ou ativo intangível ou ativo financeiro nos termos e limites da Lei nº 11.488, de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 2007.
§ 2º Os projetos cujos titulares tenham interesse em aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura devem obedecer aos seguintes requisitos:
I - as obras e os serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade após a sua implantação e garantir o imediato benefício à população;

                            

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