Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800006 6 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.5.1.1 Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do encerramento da oferta pública. 3.5.1.2 Excetuam-se do disposto no item 3.5.1 dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. 3.5.1.3 As despesas relacionadas ao pagamento de outorga do empreendimento, previstas no instrumento contratual de delegação, poderão ser computadas no projeto de investimento. 3.5.1.3.1 Os projetos de investimentos vinculados a leilões ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2023 poderão computar despesas relacionadas ao pagamento de outorga, limitadas a 50% do montante a ser captado. 3.5.2 Caso o projeto de investimento já tenha sido contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos prevista pela proposta ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor já contemplado. 4 DO PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS 4.1 O cadastramento da proposta será realizado pelo Titular do Projeto mediante encaminhamento de ofício à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades, solicitando a aprovação do projeto de investimento como prioritário para efeito da Lei nº 12.431, de 2011, acompanhado da seguinte documentação técnica: a) Carta-Consulta - Formulário para Cadastro de Projeto - Formulário I; b) Quadro de Usos e Fontes do Projeto de Investimento - Formulário II; c) Quadro de Composição Acionária do Titular do Projeto - Formulário III; d) Instrumento que rege a relação contratual entre a concessionária e o titular dos serviços de saneamento, beneficiário do projeto de investimento proposto; e e) Planta/layout apresentando a localização e as principais características das intervenções propostas, quando couber. 4.1.1 Os formulários referentes à documentação de que trata as alíneas "a" a "c" do item 4.1 serão disponibilizados no sítio do Ministério das Cidades. 4.2 Adicionalmente à documentação técnica, o Titular do Projeto deverá encaminhar a seguinte documentação institucional: a) inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da concessionária; b) indicação do número de inscrição da concessionária no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); c) relação das pessoas jurídicas que integram a concessionária, com a indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ; e d) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União da Concessionária. 4.2.1 Quando o Titular do Projeto for a sociedade controladora da concessionária, deverá ser encaminhada a documentação constante nas alíneas "a" a "d" relativa à concessionária e ao Titular do Projeto. 4.3 O pleito deverá ser individualizado para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com a emissão de debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, nos termos da Lei nº 12.431, de 2011. 4.3.1 No pleito deverá constar obrigatoriamente o instrumento financeiro a ser utilizado, debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, e a identificação da pessoa jurídica que o emitirá. 4.3.2 Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a emissão de debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, deverão constar no formulário referente à Carta- consulta as intervenções previstas no projeto de investimento como um todo, independente do recurso a ser utilizado. 4.3.3 O projeto de investimento poderá contemplar ações em diversos municípios e/ou modalidades. 4.3.4 Todos os municípios beneficiados na proposta deverão estar com a prestação do serviço de saneamento na modalidade pleiteada regularizada. 4.4 Caso o projeto de investimento seja composto por mais de uma modalidade e/ou município, deverá constar nos formulários referentes à Carta-consulta e ao Quadro de Usos e Fontes do Projeto de Investimento o detalhamento da proposta para cada modalidade e/ou município. 4.5 Na hipótese de o Titular do Projeto apresentar pleito que compreenda ações em mais de um município, deverá ser encaminhado o Quadro de Usos e Fontes do Projeto de Investimento da proposta consolidada, bem como encaminhada toda a documentação técnica constante no item 4.1 para cada município beneficiado. 5 DO ENQUADRAMENTO 5.1 O enquadramento da proposta do projeto de investimento de saneamento básico será feito pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, considerando tanto a documentação técnica referida no item 4.1 quanto a documentação institucional referida no item 4.2, e deverá verificar: a) a caracterização da proposta nas definições estabelecidas no item 2, em especial a situação da regularidade da prestação do serviço de saneamento; b) o atendimento aos requisitos das modalidades previstos no item 3; e c) a plena funcionalidade das obras e dos serviços propostos após a sua implantação e a garantia do imediato benefício à população. 5.2 Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o Titular do Projeto será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e regularizar as pendências. 5.2.1 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental poderá solicitar, quando julgar necessário, a apresentação de projetos de engenharia ou outros documentos técnicos, se for o caso, de modo a obter os devidos esclarecimentos sobre o empreendimento objeto do pleito. 5.2.2 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental poderá, ainda, promover reunião técnica com o Titular do Projeto para esclarecimentos adicionais referentes ao pleito e à documentação apresentados. 5.2.3 Transcorrido o prazo previsto no item 5.2, sem o devido equacionamento das pendências pelo Titular do Projeto, será promovido o arquivamento do processo. 5.3 O enquadramento se dará com a emissão, pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, de parecer conclusivo, recomendando a aprovação do projeto como prioritário. 5.3.1 O projeto enquadrado seguirá à fase de aprovação. 5.3.2 No caso de não enquadramento, o Titular do Projeto será devidamente comunicado, inclusive, quanto os motivos do não enquadramento, e o processo será devidamente arquivado. 6 DA APROVAÇÃO DO PROJETO 6.1 A proposta enquadrada pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental deverá ser encaminhada à Consultoria Jurídica, para análise e manifestação acerca dos aspectos jurídico-formais da minuta de Portaria a ser editada pelo Ministério das Cidades. 6.1.1 No caso de manifestação contrária ou com ressalvas pela Consultoria Jurídica, o processo deverá ser restituído à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para as providências cabíveis. 6.1.2 No caso de manifestação favorável e sem ressalvas pela Consultoria Jurídica o processo seguirá diretamente ao Ministro das Cidades, para análise e deliberação quanto à edição da portaria de aprovação do projeto. 6.2 O projeto será considerado aprovado como prioritário, para efeito da Lei n. 12.431, de 2011, mediante publicação, no Diário Oficial da União (DOU), de Portaria do Ministro das Cidades, na qual constará, no mínimo: a) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do Titular do Projeto; b) a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de saneamento básico; c) a(s) modalidade(s) do saneamento básico contemplada(s); d) o(s) local(is) de implantação do projeto; e e) o prazo previsto para implantação do projeto. 7 DAS CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO 7.1 O Titular do Projeto deverá encaminhar, anualmente, ao Ministério das Cidades até 30 de abril do exercício subsequente, o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento priorizado (Formulário V), destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou dos Certificados de Recebíveis Imobiliários, abrangidos por esta Portaria, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 7.1.1 Além das informações constantes no formulário mencionado no item 7.1, o Titular do Projeto deverá enviar ao Ministério das Cidades, até 30 de abril do exercício subsequente: a) relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo das obras e serviços executados; e b) registros fotográficos devidamente identificados por município, modalidade e/ou intervenção. 7.1.2 O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado com base nos dados autodeclarados pelo Titular do Projeto e na documentação por ele encaminhada periodicamente. 7.2 O prazo da prioridade concedida é de dois anos, improrrogáveis, devendo o Titular do Projeto que não realizar a emissão das debêntures ou do CRI, ou a instituição do FIDC, neste prazo, formalizar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental os motivos da não realização 7.3 O Titular do Projeto deverá informar imediatamente à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental a ocorrência da emissão das debêntures, dos certificados de recebíveis imobiliários ou das cotas do fundo de investimento em direitos creditórios, juntamente com o valor montante de cada emissão, por meio do envio do Formulário IV disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 7.3.1 A emissão de que trata o item 7.3 poderá ser do valor total ou parcial aprovado para o projeto de investimento, devendo ocorrer até o vencimento da prioridade concedida. 7.4 O Titular do Projeto deverá informar imediatamente à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, toda e qualquer alteração na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução, fonte e destinação de recursos, composição acionária do Titular do Projeto ou desistência. 7.4.1 Alterações de projeto deverão ser submetidas pelo Titular do Projeto à análise e aprovação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, por meio do encaminhamento do formulário de solicitação de alteração do projeto de investimento (Formulário VI). 7.5 O Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, poderá, a qualquer momento, caso seja necessário, solicitar ao Titular do Projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira do empreendimento previsto no projeto aprovado como prioritário. 7.6 O Titular do Projeto aprovado deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos, após o vencimento das debêntures, do CRI e/ou do encerramento do FIDC, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. 7.6.1 No caso em que o vencimento das debêntures e/ou dos CRI emitidos ou do encerramento do FIDC for anterior ao prazo de conclusão do projeto, o Titular do Projeto deverá manter a documentação mencionada no item 7.6 pelo prazo de cinco anos, após a conclusão do empreendimento. 7.7 O Titular do Projeto deverá manter atualizada, junto à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, a relação das pessoas jurídicas que o integram, mediante o preenchimento de formulário específico (Formulário III) que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 7.8 O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto no Art. 2º da Lei n. 12.431, de 2011, enviará à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o Art. 15 da Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021. 7.8.1 O Titular do Projeto poderá encaminhar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental o relatório de que trata o item 7.8. PORTARIA MCID Nº 1.588, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico, para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, bem como a forma de acompanhamento de sua implementação, para efeito do disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, e no Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O titular de projeto que vise a implantação de obras de infraestrutura no setor de saneamento básico, nas modalidades de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário, interessado na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura deverá solicitar a aprovação do respectivo projeto ao Ministério das Cidades. § 1º Considera-se titular do projeto, para os fins desta Portaria, a pessoa jurídica de direito privado, prestadora do serviço público de saneamento, que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, ou ativo intangível ou ativo financeiro nos termos e limites da Lei nº 11.488, de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 2007. § 2º Os projetos cujos titulares tenham interesse em aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura devem obedecer aos seguintes requisitos: I - as obras e os serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade após a sua implantação e garantir o imediato benefício à população;Fechar