DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cidade/UF: Santos / SP
CNPJ: 13.483.286/0001-55
Valor total aprovado: R$ 2.106.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.000.000,00
Banco: 001 - agência: 3146-1 conta corrente: 42738-1
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 702-E, de 01/12/2023
23-1102 MUNDO OFFROAD
Processo: 01416.012395/2023-79
Proponente: PRODUTORA BRASILEIRA DE ARTE E CULTURA LTDA
Cidade/UF: Santos / SP
CNPJ: 13.483.286/0001-55
Valor total aprovado: R$ 948.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 900.000,00
Banco: 001 - agência: 3146-1 conta corrente: 42739-X
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 703-E, de 01/12/2023
23-1103 EDUCAÇÃO STEAM
Processo: 01416.012396/2023-13
Proponente: PRODUTORA BRASILEIRA DE ARTE E CULTURA LTDA
Cidade/UF: Santos / SP
CNPJ: 13.483.286/0001-55
Valor total aprovado: R$ 411.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 390.000,00
Banco: 001 - agência: 3146-1 conta corrente: 42740-3
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 704-E, de 01/12/2023
23-1105 CAFÉ
Processo: 01416.012437/2023-71
Proponente: PRODUTORA BRASILEIRA DE ARTE E CULTURA LTDA
Cidade/UF: Santos / SP
CNPJ: 13.483.286/0001-55
Valor total aprovado: R$ 411.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 390.000,00
Banco: 001 - agência: 3146-1 conta corrente: 42742-X
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 706-E, de 01/12/2023
23-1106 BRASIL E ISRAEL
Processo: 01416.012405/2023-76
Proponente: PRODUTORA BRASILEIRA DE ARTE E CULTURA LTDA
Cidade/UF: Santos / SP
CNPJ: 13.483.286/0001-55
Valor total aprovado: R$ 948.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 900.000,00
Banco: 001 - agência: 3146-1 conta corrente: 42743-8
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 707-E, de 01/12/2023
23-1107 LITORAL BRASILEIRO
Processo: 01416.012646/2023-15
Proponente: PRODUTORA BRASILEIRA DE ARTE E CULTURA LTDA
Cidade/UF: Santos / SP
CNPJ: 13.483.286/0001-55
Valor total aprovado: R$ 516.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 490.000,00
Banco: 001 - agência: 3146-1 conta corrente: 42744-6
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 708-E, de 01/12/2023
23-1108 ÁGUA LIMPA E SANEAMENTO BÁSICO (TEMPORADA 2)
Processo: 01416.012773/2023-14
Proponente: PRODUTORA BRASILEIRA DE ARTE E CULTURA LTDA
Cidade/UF: Santos / SP
CNPJ: 13.483.286/0001-55
Valor total aprovado: R$ 1.579.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.500.000,00
Banco: 001 - agência: 3146-1 conta corrente: 42745-4
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 709-E, de 01/12/2023
23-1109 AS TRÊS SENHORAS DO TEMPO
Processo: 01416.007404/2023-18
Proponente: GULLANE ENTRETENIMENTO SA
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01.378.559/0001-12
Valor total aprovado: R$ 8.100.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.000.000,00
Banco: 001 - agência: 3333-2 conta corrente: 5979-X
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 3333-2 conta corrente: 5980-3
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 695-E, de 01/12/2023
23-1110 JUDEUS NO BRASIL
Processo: 01416.011997/2023-17
Proponente: MINOTAURO PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA ME
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 08.991.166/0001-29
Valor total aprovado: R$ 4.220.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 4.000.000,00
Banco: 001 - agência: 4078-9 conta corrente: 29152-8
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 669-E, de 24/11/2023
Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual para o qual a proponente fica autorizada
a captar recursos nos termos da legislação indicada, e cujo prazo de captação se encerra
em 31/12/2027.
23-1104 ALTA ESTIMA - 3ª TEMPORADA
Processo: 01416.009853/2023-92
Proponente: INFFINITO ENTRETENIMENTO E COMUNICAÇÕES LTDA
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 13.188.290/0001-90
Valor total aprovado: R$ 3.157.894,74
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.269.052,31
Banco: 001 - agência: 3519-X conta corrente: 28481-5
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.730.947,69
Banco: 001 - agência: 3519-X conta corrente: 28482-3
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 705-E, de 01/12/2023
Art. 3º As Deliberações produzem efeito a partir da data desta publicação.
ALEX BRAGA
DIRETORIA COLEGIADA
competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização
específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes
públicos, ou entre entes privados.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. .................................................................................................................
§ 3º No caso de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, o Comitê
de Segurança de Informação e Comunicação - CSIC também deve ser acionado, a fim de
avaliar se a ocorrência acarreta risco ou dano aos titulares de dados pessoais.
§ 4º Todos os eventos ou incidentes de segurança de informação avaliados
como de alto impacto ou alto risco à imagem da instituição devem ser comunicados à
Diretoria Colegiada." (NR)
Art. 3º A Seção IV do Capítulo V da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 117,
de 2021, passa a vigorar acrescida do respectivo artigo:
"Art. 13-A. No caso da ocorrência de incidentes de segurança que envolvam
dados pessoais com indicação de riscos ou danos relevantes aos titulares, é obrigatória sua
comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e os titulares dos dados,
no prazo de até 2 (dois) dias úteis da ciência do fato.
§ 1º São considerados incidentes capazes de causar risco ou dano relevante
aqueles que possam causar aos titulares danos materiais ou morais, expô-los a situações
de discriminação ou de roubo de identidade, especialmente se envolverem dados em larga
escala, sensíveis e de grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes ou idosos.
§ 2º A comunicação do incidente à autoridade nacional deve ser realizada pelo
encarregado pelo tratamento de dados pessoais, através de formulário próprio, conforme
orientação específica da ANPD.
§ 3º A comunicação aos titulares deve ser realizada de forma individual, sempre
que possível.
§ 4º Caso não seja possível identificar individualmente os titulares afetados pela
natureza do incidente, devem ser comunicados todos os presentes na base de dados
comprometida.
§ 5º No caso de incidentes de segurança que envolvam o tratamento de dados
pessoais pelo operador, é obrigatória a imediata comunicação da ocorrência à ANCINE.
§ 6º A obrigação de notificação de que trata o § 5º deve constar de cláusulas
contratuais, conforme a Instrução Normativa SGD/ME n.º 31, de 23 de março de 2021."
Art. 4º O Capítulo V da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 117, de 2021,
passa a vigorar acrescido da Seção XI e respectivos artigos:
"Seção XI
Compartilhamento de dados pessoais
Art. 27-A. O compartilhamento de dados pessoais será realizado quando
estritamente necessário à finalidade específica pretendida, inclusive com órgãos públicos
em ações de política pública, ou em ações de órgãos de controle ou judiciais, para a
realização de estudos por órgãos de pesquisa, ou, excepcionalmente, com entidades
privadas, quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos,
convênios ou instrumentos congêneres, bem como objetivando a prevenção de fraudes e
irregularidades.
Art. 27-B. O compartilhamento de dados pessoais deve observar os seguintes
requisitos:
I - formalização e registro: o uso compartilhado de dados pessoais deve ser
formalizado, em processo administrativo, com a devida ciência do encarregado pelo
tratamento de dados pessoais, no qual conste a análise técnica e jurídica que exponha a
motivação para a realização do compartilhamento e a sua aderência à legislação em vigor,
devendo ser firmado um contrato, convênio ou instrumento congênere, no caso de
compartilhamento frequente;
II - objeto: os dados pessoais compartilhados devem ser descritos de forma
objetiva e detalhada, limitando-se ao que for estritamente necessário ao tratamento;
III - finalidade: deve ser específica, com a indicação precisa de qual atribuição
legal será cumprida mediante o compartilhamento, e com a avaliação da compatibilidade
entre a finalidade original do tratamento e a finalidade do compartilhamento;
IV - base legal: deve ser indicada a base legal para o compartilhamento;
V - duração do tratamento: deve ser especificada a duração do uso
compartilhado dos dados, de acordo com os prazos previstos na lei e nas normas
específicas que regem a gestão documental, e a possibilidade de conservação, ou a
necessidade de eliminação dos dados pessoais após o término do tratamento;
VI - transparência
e direito dos titulares: todas
as operações de
compartilhamento de dados pessoais devem constar da página eletrônica da ANCINE, nos
termos do inciso I do art. 23 da Lei n.º 13.709, de 2018; e
VII - prevenção e segurança: os dados pessoais compartilhados devem ser
mantidos em ambiente controlado e seguro, garantindo sempre que possível, a
anonimização 
ou 
pseudonimização, 
bem 
como 
os 
devidos 
padrões 
éticos, 
a
confidencialidade e o sigilo, visando o atendimento à estrita finalidade específica
pretendida.
§ 1º O compartilhamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a
realização de estudos por órgão de pesquisa deverá ser realizado sempre em conformidade
com a Lei n.º 13.709, de 2018, com a legislação correlata em vigor e com as normas e
diretrizes editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
§ 2º No caso de compartilhamento de dados pessoais entre a ANCINE e um
operador, o instrumento contratual que rege tal tratamento deve detalhar as instruções e
as condições a serem observadas pelo operador, conforme art. 39 da Lei n.º 13.709, de
2018, exigindo da contratada, quando aplicável, a elaboração de Relatório de Impacto à
Proteção de Dados Pessoais - RIPD."
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua
publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
PORTARIA FUNARTE Nº 581, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de inscrição
dos editais
Funarte Rede das Artes
2023 -
Programa de Difusão Nacional
A Presidenta da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeada pela Portaria
da Casa Civil nº1506, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. em 07 de fevereiro
de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 19, do Estatuto da
Fundação Nacional de Artes -FUNARTE, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de
outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 19 de outubro de 2022;
CO N S I D E R A N D O :
O item 9.1 dos Editais Funarte Rede das Artes 2023 - Programa de Difusão Nacional,
publicados no Diário Oficial da União nos dias 10 e 13 de novembro de 2023 resolve:
Art. 1º - Prorrogar até o dia 21 de dezembro de 2023 as inscrições dos editais
Funarte Rede das Artes - Pixinguinha nº 14/2023 e Marcantonio Vilaça nº 15/2023.
Art. 2º - Prorrogar até o dia 22 de dezembro de 2023 as inscrições dos
editais Funarte Rede das Artes - Myriam Muniz nº 16/2023, Klauss Vianna nº 17/2023
e Carequinha nº 18/2023.
Art. 3º - Os demais itens permanecem inalterados.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e será
publicada no Diário Oficial da União.
MARIA FERNANDES MARIGHELLA
RESOLUÇÃO Nº 135, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 117, de
28 de setembro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º
8.283, de 3 de julho de 2014, considerando a Instrução Normativa GSI/PR n.º 1, de 27 de
maio de 2020, e a Instrução Normativa GSI/PR n.º 2, de 24 de julho de 2020, em sua 899ª
Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 117, de 28 de setembro
de 2021, nos termos deste normativo.
Art. 2º Os artigos 4º e 13 da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 117, de 2021,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................................................
XXV - Tratamento da Informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, 
classificação,
utilização, 
acesso,
reprodução, 
transporte,
transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle
da informação;
XXVI - Usuário: pessoa física, servidor ou equiparado, empregado ou prestador
de serviços, habilitada pela Administração para acessar os ativos de informação de um
órgão
ou entidade
da
APF,
formalizada por
meio
da
assinatura de
Termo
de
Responsabilidade; e
XXVII -
Compartilhamento de dados pessoais:
comunicação, difusão,
transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado
de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas

                            

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