DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800050
50
Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA
PORTARIAS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e
"c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Nº 1.914/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para
o Heliponto GOD'S BLESS, situado no Município de Itu, no Estado de São Paulo - SP.
Processo nº 67617.900895/2023-10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 1.915/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para
o Heliponto QUINTA DAS FLORES, situado no Município de Andradas, no Estado de Minas
Gerais - MG. Processo nº 67612.900715/2023-31. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Nº 1.916/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo DE CRIXAS, situado no Município de Crixás, no Estado de Goiás - GO.
Processo nº 67612.903171/2022-89. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 1.917/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo SÃO MATHEUS, situado no Município de Iracema, no Estado de Roraima - RR.
Processo nº 67615.900132/2023-81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 1.918/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA RETACA DO PIRAPUTANGAS, situado no Município de Figueirão, no
Estado de Mato Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.900533/2023-51. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 1.919/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para
o Heliponto PONTA DA MOMBAÇA, situado no Município de Angra dos Reis, no Estado do
Rio de Janeiro - RJ. Processo nº 67617.900316/2023-21. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 1.920/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para
o Heliponto CRUZ, situado no Município de Lauro de Freitas, no Estado da Bahia - BA.
Processo nº 67614.900605/2023-50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 1.922/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo CESCONETTO, situado no Município de Eunápolis, no Estado da Bahia - BA.
Processo nº 67614.900521/2023-16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 1.923/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para
o Heliponto QUANTUM HBR, situado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo
- SP. Processo nº 67617.900871/2023-52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 1.924/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para
o Heliponto MM, situado no Município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná - PR.
Processo nº 67613.900827/2023-82. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av
PORTARIA Nº 1.921/SAGA, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto na letra "d" do
item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Revogar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o
Aeródromo PRIVADO MARRECÃO, situado no Município de Brusque, no Estado de Santa
Catarina - SC. Processo nº 67613.900601/2019-03. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia
digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores
(www.decea.mil.br/aga).
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 112, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima para
Embarcações Empregadas na Navegação em Mar
Aberto - NORMAM-201/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto n° 10.139, de
28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD
nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4°, da Lei no 9.537,
de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas
da Autoridade Marítima para Embarcações
Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-201/DPC (1ª Modificação).
Art. 2° Em virtude da suspensão da exigência da emissão da Declaração de
Conformidade para Operação de Plataformas, bem como da realização de perícias técnicas
programadas em unidades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás
natural, vislumbra-se que a NORMAM-201/DPC seja alterada.
Art. 3° Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB n° 91, de 30 de agosto de 2023,
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS
NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
O propósito da NORMAM-201/DPC é estabelecer normas da Autoridade
Marítima para embarcações destinadas à operação em mar aberto.
2. DESCRIÇÃO
Estas normas aplicam-se a todas as embarcações de bandeira brasileira
destinadas à navegação em mar aberto, com exceção de:
2.1 embarcações de esporte e/ou recreio, a menos onde previsto nas Normas
específicas para tais embarcações (NORMAM-211); e
2.2 embarcações da Marinha do Brasil.
3. RECOMENDAÇÃO
a)Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e,
quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
b) Navegação em mar aberto - a realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas; e
c) Aplicam-se as definições constantes do Artigo 2º da Lei nº 9.537 de
11/12/1997 que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua
regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA).
3.1 PENALIDADES
As infrações a estas normas, sejam constatadas no ato da ocorrência ou
mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.537 de
11/12/97,
que dispõe
sobre a
segurança do
tráfego aquaviário
(LESTA) e
sua
regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA).
3.2 INDENIZACÕES
a) As despesas com os serviços a serem prestados pela Autoridade Marítima,
em decorrência da aplicação destas normas, tais como vistorias, análise de planos, testes
e homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros,
serão indenizados pelos interessados de acordo com os valores constantes na "Tabela de
indenizações" disponível no site da DPC e deverão ser pagos no ato da solicitação do
serviço.
b) As embarcações pertencentes a órgãos públicos federais, estaduais e
municipais (por ex.: Exército, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Receita
Federal, IBAMA, Fiscalização da Pesca, Vigilância Sanitária, prefeituras etc) estão isentas do
pagamento de indenizações.
3.3 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As embarcações classe 1(EC1) e classe 2 (EC2), definidas adiante no Capítulo 3
destas normas, podem ser certificadas por Entidades Certificadoras. As Sociedades
Classificadoras 
estão 
autorizadas 
a
certificarem 
essas 
embarcações, 
SEM
OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR UM CERTIFICADO DE CLASSE.
Os processos para obtenção dos Certificados Estatutários, em andamento, na
data de entrada em vigor das presentes normas, poderão continuar a ser certificados pelo
GVI das Capitanias dos Portos (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG) subordinada.
De acordo com as necessidades e, a critério da DPC, o GVI continuará a prestar
os serviços de certificação dessas embarcações.
3.4 ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Os documentos que forem protocolados nas Capitanias, Delegacias e Agências
para compor processos nas respectivas Organizações Militares (OM), e que apresentem
exigências a cumprir pelo interessado, serão mantidos arquivados por um período máximo
de 360 dias, para que no decorrer deste período as exigências possam ser sanadas.
Caso as exigências não sejam sanadas neste período, em virtude da falta de
interesse, de providências ou de manifestação formal por parte dos requerentes, ou não
sejam retirados, os documentos serão eliminados pelas OM.
ANEXO
1_MD_07_001

                            

Fechar