DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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53
Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assim, nas embarcações em que se utiliza telégrafo de máquinas, por exemplo,
cuja praça de máquinas é sempre guarnecida, o serviço será dividido em quartos se as
singraduras excedem a 6 (seis) horas. Já as embarcações com comando conjugado, em
que a máquina possua sistema de alarme no passadiço, não precisam ter o serviço
dividido em quartos, pois será necessário, apenas, verificar esporadicamente seu
funcionamento.
Em navios com elevado grau de automação, o tripulante do quarto de serviço
de máquinas, não havendo necessidade de sua permanência na praça de máquinas,
monitorará o
funcionamento dos equipamentos por
meio de alarmes
e outros
indicadores.
Nessa situação, pode ser reduzido o número de quartos de serviço, já que o
tripulante estará menos sujeito à fadiga.
As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos
seus navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o
previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do código STCW 78/95, e fixar a bordo de seus
navios, em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço na seção de
máquinas.
1.17. PLATAFORMAS, FPSO, FSO E NAVIOS-SONDA DE PROSPECÇÃO OU
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO SOB A ÁGUA
1.17.1. A tripulação de segurança das plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e
Navios-sonda de prospecção ou exploração de petróleo, é composta por aquaviários e por
tripulantes não aquaviários. É estabelecida em função das circunstâncias operacionais nas
quais essas unidades estiverem envolvidas.
1.17.2. A parte da tripulação de segurança de não aquaviários, está prevista na
Resolução A.1079 (28) da IMO, sendo conhecida como Seção de Operações e, conforme
o tipo de plataforma, pode ser composta por:
a)Gerente de Instalação Offshore (GIO) - Pessoa designada oficialmente pelo
armador, proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma, ao qual todo
pessoal de bordo está subordinado;
b)Supervisor de Embarcação - Encarregado do controle da operação de lastro
em unidades móveis (não aplicável às Plataformas fixas);
c)Operador de Controle de Lastro - Pessoa responsável pela condução das
operações de lastro em unidades móveis (não aplicável às Plataformas Fixas); e
d)Supervisor de Manutenção - Pessoa responsável pela inspeção, operação,
teste e manutenção das máquinas e dos equipamentos essenciais à segurança da vida
humana a bordo e à prevenção da poluição, possível de ser causada pela plataforma ou
pela sua operação.
1.17.3. O nível e a hierarquia do pessoal a bordo das Plataformas, FPSO, FSO
e Navios Sonda será de acordo como o fluxograma a seguir:
1_MD_07_002
1.17.4. Situação Operacional das Plataformas Móveis
a)A situação operacional de uma plataforma é caracterizada pelas seguintes
circunstâncias de trabalho:
I)Plataforma em viagem para área de pesquisa ou exploração - situação
normal de viagem entre um porto e determinado ponto de pesquisa ou exploração ou
entre uma área de pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica
diferente;
II)Plataforma em movimentação entre locações da mesma área - situação em
que a embarcação se desloca geralmente em viagem de curta duração, numa área entre
regiões da mesma estrutura geológica; e
III)Plataforma 
em 
estacionamento, 
posicionada
sob 
ferros 
ou 
em
posicionamento dinâmico, em operação de pesquisa ou exploração - situação em que a
embarcação permanece, normalmente, por longos períodos em operação de pesquisa ou
exploração de petróleo.
b)Para efeito destas normas, a tripulação de segurança das plataformas deverá
ser constituída de acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito de
estabelecer um sistema que permita a todos os tripulantes folgas periódicas em terra,
durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento.
1.17.5. Determinação da Tripulação de Segurança das Plataformas Fixas e
Móveis e dos FPSO e FSO, quando sem propulsão
a)A tripulação de segurança das plataformas deverá ser estabelecida pelas CP
e DL conforme as tabelas a seguir:
I)Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração superior a 12
horas
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação
1
.
Operador de Controle de Lastro
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Convés
Oficial de Náutica *(1)
1
.
Oficial de Náutica *(2)
2
.
Mestre de Cabotagem *(3)
1
.
Marinheiro de Convés *(3)
3
.
Operador de Posicionamento Dinâmico *(4)
2
. Máquinas
Oficial de Máquinas *(1)
1
.
Oficial de Máquinas *(2)
2
.
Marinheiro de Máquinas
3
. Câmara
Cozinheiro
1
.
Taifeiro
1
. Saúde
E N F/ A S A
1
T OT A L
22
*(1)Encarregado do serviço de Quarto de Navegação.
*(2)Compor o serviço de Quarto de Navegação.
*(3)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em
Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(4)Quando possuir Sistema de Posicionamento Dinâmico.
Observações:
1)Pelo menos dois Oficiais de Náutica deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2
do STCW) ; e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e
Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não
haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
II)Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração menor ou igual a 12 horas
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação
1
.
Operador de Controle de Lastro
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Convés
Oficial de Náutica
1
.
Mestre de Cabotagem *(1)
1
.
Marinheiro de Convés *(1)
1
.
Operador de Posicionamento Dinâmico *(2)
2
. Máquinas
Oficial de Máquinas
1
.
Marinheiro de Máquinas
2
. Saúde
ENF/ASA *(3)
1
T OT A L
13
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em
Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando possuir Sistema de Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico,
enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo
Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
Observações:
1)O Oficial de Náutica deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW).; e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e
Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não
haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
III)Plataforma autopropulsada móvel estacionada
. Seção
Função
Quant
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação
1
.
Operador de Controle de Lastro
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Convés
Operador de Posicionamento Dinâmico *(2)
2
.
Oficial de Náutica
1
.
Mestre de Cabotagem*(1)
1
.
Marinheiro de Convés*(1)
1
. Máquinas
Quando em DP dotar a mesma quantidade do item
2
-
. Saúde
ENF/ASA *(3)
1
T OT A L
10
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em
Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando estacionada em Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico,
enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo
Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
Observações:
1)O oficial deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e
Supervisor de Manutenção forem exercidas por oficiais, estes poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiverem relacionadas, desde que
não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
IV)Plataforma móvel sem propulsão, rebocada em viagem
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação
1
.
Operador de Controle de Lastro
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Convés
Oficial de Náutica
2
.
Mestre de Cabotagem *(1)
1
.
Marinheiro de Convés *(1)
1
. Saúde
E N F/ A S A
1
T OT A L
9
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em
Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
Observações:
1)Os Oficiais de Náutica deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação e Operador de Controle de Lastro forem
exercidas por Oficiais de Náutica, estes poderão acumular as atribuições dos Oficiais de
Náutica, desde que não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
V)Plataforma móvel sem propulsão, estacionada
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação *(4)
1
.
Operador de Controle de Lastro *(4)
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Convés
Operador de Rádio Restrito *(5)
1
.
Operador
de Posicionamento
Dinâmico
*(1)
2
.
Mestre de Cabotagem*(2)
1
.
Marinheiro de Convés*(2)
1
. Saúde
ENF/ASA *(3)
1
T OT A L
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*(1)Quando estacionada em Posicionamento Dinâmico.
*(2)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em
Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico,
enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo
Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
*(4)Dispensados nas Plataformas auto-elevatórias quando essas estiverem, efetivamente,
na posição elevada.

                            

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