DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800055
55
Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V)Operação de motores das embarcações de sobrevivência e de resgate;
VI)Operação dos equipamentos de comunicações (sem emissão de sinais nas
freqüências de socorro);
VII)Alarmes de incêndio e outros, se existentes;
VIII)Equipamentos de combate a incêndio tais como bombas de incêndio,
tomadas e mangueiras, geradores de espuma e roupas de bombeiro;
IX)Demonstração do emprego de extintores portáteis;
X)Escotilhas estanques e à prova de fogo e outros dispositivos de fechamento
e rotas de escape;
XI)Dispositivos remotos para parada de ventilação e suprimento de óleo para
espaços de máquinas; e;
XII)Iluminação dos postos de abandono, embarcações de sobrevivência e de
resgate e rotas de escape.
d)Caberá, ainda, ao Gerente de Instalação Offshore (GIO) assegurar-se de que
todas as pessoas que trabalhem a bordo conheçam seus postos e deveres em caso de
incêndio, colisão, abandono e outras fainas de emergência, realizando chamadas e
exercícios previstos em Atos Internacionais ratificados pelo Brasil e nas Normas da
Autoridade Marítima.
1.18. AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMARA POR
EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM HOTELARIA MARÍTIMA
a)Generalidades
Os serviços de Seção de Câmara das plataformas, Navios-sonda, FPSO, FSU e
Floteis durante o período de estacionamento, poderão ser executados por empresas
especializadas em Hotelaria Marítima.
b)Documentação
A prestação de serviços será autorizada mediante licença expedida pelas CP ou DL
de inscrição ou da jurisdição da área de operação da embarcação, após ratificação da DPC.
Para a ratificação, a firma interessada deverá enviar à DPC, via CP ou DL
supramencionada, junto com o pedido de ratificação, os seguintes documentos:
I)CNPJ;
II)Contrato Social;
III)Alvará de localização; e
IV)Alvará sanitário.
Adicionalmente, o ofício de encaminhamento da CP ou DL, deverá conter
posicionamento da OM sobre a ratificação solicitada.
c)Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP)
Adicionalmente ao processo para obtenção da licença para prestação de
serviço, a firma interessada deverá, por ocasião do embarque dos seus funcionários,
comprovar à CP ou DL que todo o pessoal foi submetido ao Curso Básico de Segurança
de Plataforma - CBSP, previsto na Resolução A.1079 (28) da Organização Marítima
Internacional, e que foi realizado em instituição credenciada pela DPC.
CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES,
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DE EMBARCAÇÕES
2.1. APLICAÇÃO
2.1.1. Todas as embarcações brasileiras
estão sujeitas à inscrição nas
Capitanias dos
Portos (CP),
Delegacias (DL) ou
Agências (AG),
excetuando-se as
pertencentes à Marinha do Brasil.
2.1.2. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100, além de
inscritas nas CP, DL ou AG, devem ser registradas no Tribunal Marítimo (TM).
2.1.3. As plataformas móveis são consideradas embarcações, estando sujeitas
à inscrição e/ou registro. As plataformas fixas, quando rebocadas, são consideradas
embarcações, estando, também, sujeitas a inscrição e/ou registro.
2.1.4. As embarcações miúdas com propulsão estão sujeitas à inscrição
simplificada, conforme prescrito na alínea c), do artigo 2.5.
2.1.5. Estão dispensadas de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e
os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, com até 10 (dez) metros de
comprimento.
2.1.6. Os documentos que comprovam a regularização da inscrição/registro de
uma embarcação são:
-Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM), para as embarcações
com arqueação bruta maior que 100; e
-Título de Inscrição de Embarcação (TIE/TIEM) para as demais.
Esses documentos originais são de
porte obrigatório a bordo das
embarcações.
2.2. DEFINIÇÕES
2.2.1. Apoio marítimo: é a navegação realizada para o apoio logístico a
embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva,
que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
2.2.2. Apoio portuário: navegação realizada exclusivamente nos portos e
terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias;
2.2.3. Cabotagem: é a navegação realizada entre portos ou pontos do
território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
2.2.4. Embarcação miúda: será considerada embarcação miúda qualquer tipo
de embarcação ou dispositivo flutuante:
a)com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou
b)com comprimento total inferior a 8 m e que apresentem as seguintes
características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão
mecânica e que, caso utilizem motor, este não exceda 50 HP.
2.2.5. Embarcação com propulsão - é qualquer embarcação movimentada por
meio de máquinas ou motores;
2.2.6. Inscrição de embarcação: cadastramento de embarcação na Autoridade
Marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo
documento de inscrição;
2.2.7. Longo curso: é a navegação realizada entre portos brasileiros e
estrangeiros;
2.2.8. Navegação costeira: é aquela realizada em mar aberto, dentro de 50
milhas náuticas da costa ou do limite de 200 metros de profundidade, o que ocorrer
primeiro. Para o apoio marítimo estende-se a navegação costeira até o limite de 200
(duzentas) milhas náuticas da costa;
2.2.9. Registro de embarcação: procedimento obrigatório junto ao Tribunal
Marítimo (TM) para as embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100. O registro
da propriedade de embarcação tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade,
segurança e publicidade da propriedade de embarcações;
2.2.10. Serviço público: embarcação (operada por) pertencente a órgão
público. As embarcações empregadas nessa atividade ou serviço estão sujeitas ao
cumprimento de todos os requisitos de construção e segurança aplicáveis aos demais
tipos de embarcações;
2.2.11. Sistema de Gerenciamento de Embarcações: SISGEMB - sistema
corporativo da Diretoria de Portos e Costas (DPC), que armazena o histórico das
embarcações, bem como permite a realização de serviços pelas Capitanias dos Portos
(CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), tais como inscrição, transferência de propriedade e
transferência de jurisdição de embarcações; e
2.2.12. Prancha Motorizada: é uma prancha com motor fixo ou removível. São
atribuídas denominações diferentes dadas pelos diversos fabricantes, tais como POWERSKI
JETBOARD, JETBOARD, JETSURF etc. Não é sujeita a inscrição.
2.3. LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1. Domicílio do proprietário
As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do
proprietário às CP, DL ou AG (órgãos de inscrição), em cuja jurisdição ele for domiciliado
ou onde as embarcações forem operar.
A embarcação com AB menor ou igual a 100 construída no Brasil, em local que
não seja o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, poderá ser inscrita na
CP/DL/AG com jurisdição sobre o local onde a embarcação tiver sido construída.
2.3.2. Comprovação de residência
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei Lei 6.629, de 16 de abril de 1979:
a). Contrato de locação em que figure como locatário; e
b). Conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente
com CEP, emitida dentro de um período máximo de cento e vinte (120) dias corridos.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação de residência
do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da Lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no Anexo 2-P.
2.4. PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
2.4.1. Os requerimentos para registro de embarcações com AB maior que 100
deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei nº
9774/98, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data:
a)do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;
b)de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda,
do direito e ação; ou
c)de sua chegada ao porto onde será registrada, quando adquirida ou
construída no exterior.
2.4.2. A inscrição de embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá ser
realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário, ou onde a
embarcação for operar ou onde for construída, em um prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a partir da data da aquisição.
2.5. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
2.5.1. Os procedimentos para inscrição dependerão do porte da embarcação,
considerando-se para esse fim a respectiva arqueação bruta (AB).
a)Embarcações com AB menor ou igual a 100, exceto as miúdas
Para inscrição dessas embarcações o interessado deverá apresentar a seguinte
documentação no órgão de inscrição (CP, DL ou AG):
I)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de inscrição quando se
tratar de embarcações de órgãos públicos (Anexo 2-E);
II)Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável);
III)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou
contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física (cópia simples)
ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
IV)No caso de inscrição em jurisdição onde foi construída a embarcação, não
sendo o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, apresentar o
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do construtor/fabricante, obtido no
endereço 
eletrônico:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp;
V)Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
VI)Comprovante de residência conforme o artigo 2.3;
VII)Prova de propriedade, conforme o artigo 2.8;
VIII)Boletim de Atualização de Embarcações BADE (Anexo 2-B).
IX)Guia de Recolhimento da União GRU com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos;
X)Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações já
Construídas (LCEC), conforme o caso;
XI)Para embarcações adquiridas no exterior, prova de aquisição no exterior
(BILL OF SALE) ou fatura comercial com a prova da remessa do valor de aquisição por via
bancária (com tradução juramentada);
XII)Para embarcações adquiridas no exterior, comprovante de regularização de
importação perante o órgão competente (guia de importação emitida pela Receita
Fe d e r a l ) ;
XIII)Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for
acima de 50 HP);
XIV)Certificado de Arqueação para embarcações com AB maior que 50 ou
Notas de Arqueação para embarcações com AB menor ou igual 50;
XV)Certificado de Borda Livre (AB maior que 50);
XVI)Certificado de Segurança da Navegação (embarcações de passageiros com
AB maior que 20 ou de carga com AB maior que 50) ou Termo de Responsabilidade de
acordo com o Anexo 10-F (conforme o caso);
XVII)Relatório de Verificação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de
Carga (embarcações com AB menor que 20, de passageiros ou passageiros e carga),
conforme o Anexo 6-H;
XVIII)Cartão de Tripulação de Segurança - CTS (para embarcações com AB
maior que 10);
XIX)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação;
XX)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente; e
XXI)Permissão Prévia de Pesca em nome do atual proprietário/armador (para
embarcação destinada à pesca).
Uma vez analisada a documentação pertinente, estando completa, o Órgão de
Inscrição expedirá o Título de Inscrição da Embarcação (TIE) pelo SISGEMB, com validade
de cinco anos. Se por algum motivo o TIE não puder ser emitido dentro da validade do
protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto ao
protocolo por no máximo trinta dias. Se depois de trinta dias o TIE ainda não puder ser
confeccionado, será emitido um TIE provisório, conforme Anexo 2-C, com prazo de
validade de trinta dias.
O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente poderá, a seu critério, realizar uma
inspeção na embarcação antes de iniciar o processo de inscrição, de forma a verificar a
veracidade das características constantes no Boletim de Atualização de Embarcações (BADE).
b)Embarcações com AB maior que 100
Embarcações desse porte estão obrigadas ao registro no Tribunal Marítimo.
Para proceder ao registro, o interessado deverá apresentar no órgão de inscrição (CP, DL
ou 
AG)
os 
documentos 
discriminados 
no
sítio 
do 
TM
na 
internet,
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
I)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
II)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de
forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas,
Apoio Marítimo etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais
documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
III)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
IV)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
V)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS
e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
VI)Certificado de Registro de Armador (CRA), se o adquirente for registrado no
TM como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do
recebimento da documentação;

                            

Fechar