DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII)Licença de Construção ou Alteração ou Reclassificação ou Licença de
construção para embarcações já construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela
CP/DL/AG, por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora, reconhecidas pela
DPC, para ambos os casos;
VIII)Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral
da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
IX)Permissão Prévia de Pesca em nome do atual proprietário/armador (para
embarcação destinada à pesca);
X)Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação
de turismo;
XI)Boletim de atualização de embarcação (BADE), devidamente preenchido;
XII)Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com
firma reconhecida;
XIII)Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com
firma reconhecida;
XIV)Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação
assinada pelo vendedor, com firma reconhecida;
XV)Certificado de Arqueação;
XVI)Certificado de Segurança da Navegação (quando aplicável);
XVII)Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN),
quando aplicável e quando o nº do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de
Segurança da Navegação;
XVIII)Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da
remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
XIX)Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente
(Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no
exterior;
XX)Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de
origem - para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada
por pessoas físicas ou jurídica brasileiras;
XXI)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM - quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa,
em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração
referente ao assunto será divulgada oportunamente;
XXII)Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/ DL /AG;
XXIII)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
XXIV)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
conforme 
tabela 
de 
custas 
do 
Tribunal 
Marítimo
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro.
Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante
do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA
ALÍNEA b) ACIMA:
-Os documentos
deverão ser
em cópias
autenticadas, exceto
aqueles
expressamente descritos como "original" ou como "cópia simples";
-Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução
pública juramentada;
-Os Desenhos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser
enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde as embarcações
forem inscritas; e
-Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
Se não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo para
registro no Tribunal Marítimo, será expedido o Documento Provisório de Propriedade
(DPP) pela CP, DL ou AG, por intermédio do SISGEMB.
O DPP terá validade inicial de um ano, a contar da data de sua emissão,
podendo ser renovado pelo órgão de inscrição até que o processo de registro da
embarcação esteja concluído no Tribunal Marítimo, desde que o proprietário não esteja
incurso
nas sanções
previstas
na legislação
pertinente
em
decorrência do
não
cumprimento de exigências.
Se não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo ao
Tribunal Marítimo e a consequente emissão do DPP, o órgão de inscrição poderá emitir
uma Licença Provisória para Entrada em Tráfego, a pedido do interessado, desde que
sejam atendidos os requisitos para emissão de tal documento, conforme previsto no
Capítulo 3 desta norma.
O registro da embarcação no Tribunal Marítimo é caracterizado pela emissão
da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM). Quando da entrega da PRPM
ao interessado, o órgão de inscrição recolherá o DPP.
As embarcações já inscritas e que por algum motivo tiverem de ser registradas
no TM, terão seus TIE cancelados pelos órgãos de inscrição, quando da emissão da PRPM
pelo TM. Nesse caso, os órgãos de inscrição deverão fazer as devidas alterações no
SISGEMB.
c)Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à inscrição
simplificada, devendo ser seguidos os procedimentos previstos no Capítulo 2  da
NORMAM-202/DPC.
Se por algum motivo o TIEM não puder ser emitido dentro da validade do
protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BSADE junto ao
protocolo, por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIEM ainda não
tiver sido confeccionado, será emitido um TIEM provisório, conforme Anexo 2-C, com
prazo de validade de trinta dias.
A critério das CP, DL e AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ser
dispensada do pagamento da indenização referente ao processo, desde que seja
comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda.
d)Embarcações propulsadas por motor até 50 HP
Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a
ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE
destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão:
"POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do
SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do
BADE, do BSADE e do SISGEMB.
e)Dispensa de Inscrição
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
I)Os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados,
com até 10 (dez) m de comprimento; e
II)As embarcações miúdas, sem propulsão a motor.
f)Aplicação de Normas a Embarcações Dispensadas de Inscrição
As embarcações, equipamentos e dispositivos flutuantes dispensados de
inscrição continuam sujeitos às normas constantes da legislação em vigor e à jurisdição
do TM.
g)Inscrição ou registro por determinação judicial
As inscrições ou registros de
embarcações a serem realizadas por
determinação judicial deverão conter no campo histórico do SISGEMB o extrato da
decisão judicial, bem como os números dos documentos relativos ao processo, juízo
emissor e todas as demais informações que se possa dispor, a fim de melhor elucidar o
processo.
2.6. SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES
2.6.1. Estão obrigados a contratar o "seguro obrigatório de danos pessoais
causados por embarcações ou por suas cargas" (DPEM) todos os proprietários ou
armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas
CP, DL ou AG.
2.6.2. Caso não exista sociedade seguradora que comercialize o seguro DPEM,
as Capitanias, Delegacias e Agências estão desobrigadas de exigi-lo, de acordo com a Lei
13.313, de 14 de julho de 2016.
2.6.3. No caso da existência de sociedade seguradora que comercialize o
seguro DPEM, devem ser adotados os procedimentos descritos nas alíneas abaixo:
a)Embarcações ainda não Inscritas e/ou Registradas
Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal,
deverá dirigir-se ao Órgão de Inscrição e proceder conforme discriminado no artigo 2.5,
quando
será
entregue
um
protocolo onde
constarão
os
seguintes
dados
da
embarcação:
I)Nome da embarcação;
II)Nome do proprietário ou armador;
III)Número de tripulantes;
IV)Lotação máxima de passageiros; e
V)Classificação da embarcação.
De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação
em um órgão segurador competente.
b)Embarcações Inscritas e/ou Registradas
O proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão
segurador competente, de posse do TIE, TIEM ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar
o seguro.
c)Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à
inscrição ou registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação
não sujeita à inscrição ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro,
deverá proceder conforme discriminado no artigo 2.5 e inscrever a embarcação. Nessa
ocasião, o interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na alínea a)
acima. De posse desse protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir
a um órgão segurador e contratar o referido seguro.
2.7. RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA DE TIE/TIEM E SEGUNDA VIA DE PRPM
2.7.1. Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE/TIEM. As
embarcações que ainda possuírem seus TIE/TIEM sem data de validade deverão ser
recadastradas, quando será emitido um novo documento pelo SISGEMB com validade de
5 anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá comparecer à CP, DL ou AG, trinta
dias antes do término da validade do TIE/TIEM, com a seguinte documentação:
a)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de renovação quando
se tratar de embarcações de órgãos públicos. No requerimento ou no ofício deverá ser
informado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao proprietário
e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido alterações nos dados
cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios
pertinentes;
b)Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da
embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
c)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação;
d)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
e)TIE / TIEM original (exceto para segunda via);
f)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou
por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente;
g)GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para
órgãos públicos; e
h)Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3.
2.7.2. No caso de perda, roubo ou extravio do TIE, TIEM ou da PRPM o
proprietário deverá requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação estiver inscrita.
Para isso, deverá apresentar um requerimento especificando o motivo pelo qual solicita
segunda via, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com
exceção da alínea e).
2.7.3. Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio,
este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá
apresentar uma declaração de extravio onde conste que o declarante está ciente das
implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo
299 do Código Penal. O modelo de Declaração de Extravio encontra-se no Anexo 2-Q. A
declaração deverá ser assinada na presença do atendente da CP/DL/AG.
2.7.4. No caso de mau estado de conservação do TIE, TIEM ou da PRPM,
deverá ser entregue o original do documento.
2.8. PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
2.8.1. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda ou outra
qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro
no TM serão feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
2.8.2. A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro de
embarcação tem as seguintes modalidades:
a)Por Compra:
I)No país
-Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de
compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado
em cartório de registro de títulos e documentos).
-Quando da transferência de propriedade de embarcações já inscritas -
Autorização de Transferência de Propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao Título de
Inscrição, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do
vendedor. Caso esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma 2ª via
do TIE.
-Declaração de Propriedade, registrada em cartório de títulos e documentos,
onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente especificada a embarcação contendo
informações que a caracterizem, por meio do maior número de detalhes possível, tais
como: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver),
comprimento, boca e pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de
série, caso exista motorização.
A Declaração de Propriedade não deve ser aceita para inscrição de moto
aquática, nem qualquer embarcação com arqueação bruta maior que 20.
II)No exterior - Além do comprovante de regularização da importação perante
o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de
acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
b)Por Arrematação:
I)Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
II)Administrativo - Recibo da importância total da compra à repartição pública
passada na própria guia de recolhimento; ou
III)Em leilão público - Escritura pública.
c)Por sucessão:
I)Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do
processo; ou
II)Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
d)Por Doação:
I)Escritura pública onde estejam perfeitamente caracterizados a embarcação, o
seu valor, o doador e o donatário.
II)Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença,
no Órgão de Inscrição, do doador e donatário munidos de uma declaração de doação, na
qual deverão estar perfeitamente caracterizados o
doador, o donatário e a
embarcação.
e)Por Construção:
I)Para embarcações registradas (com AB maior que 100)
-Licença de Construção;

                            

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