DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.As
embarcações
sob
qualquer
Contrato
de
Cessão,
Afretamento,
Arrendamento, quando do requerimento de alteração de características efetivado pelo
Cessionário/Afretador/Arrendatário, deverá ser comprovado pelo mesmo, através do
Contrato ou Aditivo, que o proprietário lhe outorgava tal poder, ou deverá ser
apresentada a anuência deste.
2.13. REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
2.13.1. Os serviços de registro e cancelamento de ônus e de averbações deverá
ser solicitado à CP, DL ou AG, as quais deverão lançar no SISGEMB (campo "HISTÓ R I CO " )
os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as
respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser
arquivados.
a)Embarcações Registradas no TM (AB maior que 100)
I)Registro de ônus e averbações
O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações
brasileiras deverá ser feito no TM. Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus
subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação
do título.
Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de
Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado
procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos
conforme
constante
do
sítio
do
TM
na
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
Para a consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover
previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s),
procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e apresentar nas CP, DL e AG os
documentos necessários ao ato requerido, a serem enviados ao TM, conforme constante
do sítio do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# :
Quando o Registro do Ônus envolver apenas CASCOS de embarcações em
construção, o requerimento poderá ser feito diretamente ao Tribunal Marítimo.
II)Cancelamento de registro de ônus e de averbações
O cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado,
quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela
perda da embarcação ou prescrição extintiva.
Para efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a embarcações
com AB maior que 100, torna-se necessária a apresentação da documentação discriminada
no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
b)Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG (AB menor ou igual a 100)
I)Registro de ônus e averbações
Para efetuar o registro de ônus e de averbações relativas a embarcações com
AB
menor ou
igual a
100 torna-se
necessária a
apresentação da
seguinte
documentação:
(a)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de
embarcação de órgãos públicos;
( b ) BA D E / B S A D E ;
(c)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
(d)Instrumento que comprove ou justifique o registro do ônus ou averbação;
(e)TIE/TIEM (cópia simples);
(f)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou
por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente; e
(g)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento
referente
a
esse
serviço,
previsto
no
link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao (cópia simples), exceto
para órgãos públicos.
II)Cancelamento de registro de ônus e averbações
Para efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a embarcações
com AB menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da seguinte
documentação:
(a)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de
embarcação de órgãos públicos;
( b ) BA D E / B S A D E ;
(c)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
(d)Instrumento que comprove ou justifique o cancelamento do ônus;
(e)TIE/TIEM (cópia simples);
(f)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou
por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente"; e
(g)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento
referente
a
esse
serviço,
previsto
no
link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao (cópia simples), exceto
para órgãos públicos.
c)Controle
Deverão ser inseridos
no SISGEMB (campo "HISTÓRICO")
os registros,
cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas
referências, tais como número dos documentos, nome da autoridade que determina, data
de emissão, e outros dados considerados relevantes.
d)Demais Averbações
Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de
Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado
procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos
conforme
constante
do
sítio
do
TM
na
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
2.14.
REGISTRO,
CANCELAMENTO
E
AVERBAÇÃO
DA
CONDIÇÃO
DE
ARMADOR
É considerado armador, nos termos da legislação em vigor, a pessoa física ou
jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade apresta a embarcação com fins
comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle
da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação
devidamente aparelhada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.
a)Registro de Armador
É obrigatório o registro no TM de armador de embarcação sujeita ao registro
de propriedade, mesmo que esta atividade seja exercida pelo proprietário.
Deverá também ser registrado no TM o armador de embarcação com AB
menor ou igual 100, quando provida de propulsão mecânica e que se dedique a qualquer
atividade comercial lucrativa fora dos limites da navegação de porto, ou quando o
somatório das AB das embarcações apresentadas for maior que 100.
Para o registro da condição de armador, o interessado deverá dirigir-se à CP,
DL ou AG e entregar a seguinte documentação, relacionada no sítio do TM na internet
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
quando aplicável;
III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de
forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas,
Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do
Estado;
IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
VI)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS
e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
VII)Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão de posse
de embarcação (Contrato de Armação), se for o caso;
VIII)Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de
Inscrição de Embarcação (TIE) das embarcações a serem armadas;
IX)Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral
da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
X)Licença para Pesca em nome
do atual proprietário/armador - para
embarcação destinada à pesca;
XI)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou
por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente; e
XII)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
b)Averbação do Registro de Armador
Para averbações do registro de
Armador será necessária a seguinte
documentação:
I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
quando aplicável;
III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de
forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas,
Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do
Estado;
IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física ou armador de
pesca);
V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
VI)Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de
extravio ou justificativa de sua ausência;
VII)Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da posse
da embarcação, se for o caso;
VIII)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente; e
IX)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante
do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
Estando a documentação completa, a CP, DL ou AG encaminhará o pedido
diretamente ao TM.
Enquanto se processa o registro do Armador ou Averbação da Condição de
Armador, tendo sido remetida ao TM a PRPM da embarcação, os órgãos de inscrição deverão
emitir o DPP, atendendo ao critério de validade especificado no artigo 2.5, alínea b).
c)Cancelamento do Registro de Armador
O cancelamento do Registro de Armador será determinado "ex-officio" pelo
TM, de acordo com legislação específica, ou a pedido.
O interessado em realizar o cancelamento do Registro de Armador perante o
TM deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG:
I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
quando aplicável;
III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física);
IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
VI)Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de
extravio ou justificativa de sua ausência; e
VII)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1.As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
2.Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
3.Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
4.Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de
cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal
exigência.
2.15.
FORNECIMENTO
DE
INFORMAÇÕES
OU
CERTIDÃO
SOBRE
E M BA R C AÇÕ ES
2.15.1. Embarcações com AB menor ou igual a 100
a)A solicitação de certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100
deverá ser realizada por meio da seguinte documentação:
I)Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de
solicitação, quando se tratar de órgãos públicos;
II)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples); e
III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente à emissão da certidão, exceto para órgãos
públicos.
Para a expedição da certidão requerida será utilizado o modelo do Anexo 2-F.
2.15.2. Embarcações com AB maior que 100
Para o caso de embarcações com AB maior que 100, o interessado deverá
solicitar a certidão diretamente no Tribunal Marítimo, apresentando os seguintes
documentos
constantes
do
sítio
do
TM
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#, de acordo com as seguintes
condições:
a)Quando o requerimento for feito por procuração:
I)Requerimento em duas vias (Anexo B da Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração;
III)Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado;
IV)Contrato/Estatuto Social da empresa, onde consta o nome e cargo dos
outorgantes;
V)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos dirigentes da
empresa que assinam a procuração;
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