DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800061
61
Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 40
Multipropósito
Embarcação
destinada
ao
transporte
de
carga
com
características de diversos outros tipos de navios, podendo
transportar as mais variadas cargas.
. 41
Oceanográfico
Embarcação equipada com aparelhos e laboratórios para
pesquisar o mar e o leito marinho.
. 42
Passageiros
Embarcação destinada a transportar passageiros.
. 43
Passageiros / Carga
Geral
Embarcação que transporta simultaneamente passageiros e
carga
. 44
Passageiros de Alta
Velocidade
(HSC
Passageiros)
Embarcação destinada a transportar passageiros, no mínimo
doze, cuja velocidade atingida ultrapassa a velocidade obtida
pela fórmula: Vmax ³ 3,7 x Volume do deslocamento em
metros cúbicos elevado a 0,1667.
. 45
Pesqueiro
É
toda
embarcação
de
carga
destinada
exclusiva
e
permanentemente à captura dos seres vivos que tenham nas
águas seu meio natural ou mais frequente de vida.
. 46
Pesquisa
Embarcação projetada e equipada para realização de pesquisas
no mar ligadas às mais diversas áreas de conhecimento, sendo
as
mais
comuns:
sísmicas,
geológicas,
hidrográficas,
oceanográficas, etc.
. 47
Petroleiro
Embarcação tanque de construção especial, adequada ao
transporte de petróleo bruto ou refinado, dotado de diversos
tanques separados por compartimentagem, a fim de evitar a
oscilação perigosa da carga.
. 48
Plataforma
Auto-
Elevável
Tipo de plataforma dotada de três ou mais pernas com até
150
metros
de
comprimento,
que
se
movimentam
verticalmente através do casco. Só podem operar em águas
rasas (até 90 metros). Servem como plataformas de produção
e perfuração.
. 49
Plataforma
TLP
(Tension
Legs
Platform)
Trata-se de uma estrutura flutuante ancorada verticalmente
por meio da qual se produz petróleo e gás natural. É
especialmente utilizada em casos de reservatórios de mais de
300 metros de profundidade.
. 50
Plataforma
Semi-
Submersível
Tipo de plataforma que se apoia em flutuadores submarinos,
cuja profundidade pode ser alterada através do bombeio de
água para dentro ou para fora dos tanques de lastro. Isso
permite que os flutuadores fiquem posicionados sempre
abaixo da zona de ação das ondas.
. 51
Porta-Contentor
Embarcação concebida especificamente para o transporte de
containers. Seus porões são equipados com guias ou celas
para receber e estivar os contentores "à medida", agilizando
as operações de carga e descarga.
. 52
Quebra-gelo
Embarcação especialmente concebida para navegar através de
águas cobertas por gelo.
. 53
Químico
Embarcação tanque projetada e construída para o transporte
de produtos químicos a granel.
. 54
Rebocador
Embarcação projetada
para empurrar,
puxar e
rebocar
barcaças ou outras embarcações. Auxilia em manobras
delicadas como atracação e desatracação. É caracterizada por
ter pequeno porte, motores potentes e alta capacidade de
manobra.
. 55
Roll-on / Roll-off
Carga
Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na
horizontal ou quase horizontal e geralmente sobre rodas
(como os automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre outros
veículos.
. 56
Roll-on / Roll-off
Passageiros (Ferry
Boat)
Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na
horizontal e geralmente sobre rodas (como os automóveis,
ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos capazes de
transportar veículos e passageiros. Utilizado em viagens
curtas.
. 57
Saveiro
Embarcação
construída normalmente
em madeira.
Nas
originais e mais antigas até os pregos eram feitos de
madeira.
. 58
Sonda
Embarcação projetada especialmente para fazer perfuração de
poços no fundo do mar, na prospecção e extração de
petróleo.
. 59
Supridor (Supply)
Embarcação utilizada no apoio às plataformas de petróleo,
transportando material de suprimento, tais como cimento,
tubos, lama, salmoura, água doce, óleo, granéis. Possui
impelidores laterais (thrusters).
. 60
Tanque (transporte
de
granéis
líquidos)
Embarcação tanque projetada para o transporte de líquidos a
granel. Os tipos principais são os petroleiros, navio de
transporte de produtos químicos e navio de transporte de
gases liquefeitos.
. 61
Traineira
Embarcação de pesca pequena, com a popa reta, destinada à
utilização de redes (trainas) como instrumento para capturar
peixes.
. 62
Transporte escolar
Embarcação destinada ao transporte escolar público.
. 63
Veleiro
Embarcação propelida por um velame (conjunto de velas de
tecido de corte e cálculo apropriados) em um ou mais mastros
e controlados por um conjunto de cabos chamado cordoalha.
Possui quilha e leme apropriados que impedem a deriva e
forçam o conjunto deslocar-se a vante.
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES E CORES
2.17. MARCA DE INDICAÇÃO DE PROPULSOR LATERAL
2.17.1. A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca
desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível na vertical à posição
onde se localiza o propulsor, obedecendo às seguintes especificações:
a)Formato e Dimensões
As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-G, onde
"M" é o módulo, medido em milímetros (mm).
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da
embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir:
. TABELA 2.1
. M (mm)
Comprimento Total (Loa)
. 400 mm
Menos de 50 m
. 600 mm
Entre 50 e 100 m
. 800 mm
Acima de 100 m
b)Localização
Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde
a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas das âncoras nem tenha a visibilidade
comprometida pela amarra.
c)Pintura e Fixação
A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de
espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado, por solda contínua. Tanto
a marca pintada como as de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça
um forte contraste com a pintura do costado.
2.18. MARCA DE INDICAÇÃO DE PROA BULBOSA
2.18.1. A embarcação que possuir proa bulbosa deverá ostentar uma marca de
indicação desta característica na bochecha, em ambos os bordos, obedecendo às
seguintes especificações:
a)Formato e Dimensões
As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde
"M" é o módulo, medido em milímetros (mm).
O desenho deve ser com o bulbo voltado para vante.
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da
embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir.
. TABELA 2.2
. M (mm)
Comprimento Total (Loa)
. 750 mm
Menos de 50 m
. 1.000 mm
Entre 50 e 100 m
. 1.200 mm
Acima de 100 m
b)Localização
Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde
a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro, nem tenha a visibilidade
comprometida pela amarra.
c)Pintura e Fixação
A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de
espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua.
Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor
que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
A embarcação que possuir marca de indicação de proa bulbosa, quando fundeada
ou atracada à noite, deverá dispor de iluminação, em ambos os bordos, que permita a
perfeita visibilidade das marcas de indicação a uma distância de cinquenta (50) m.
2.19. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
2.19.1. Embarcações com AB maior ou igual a 20.
A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e
algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
a)Nome da embarcação e porto de inscrição
As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos:
I)Na popa - nome da embarcação juntamente com o porto de inscrição; e
II)Na proa - nome da embarcação nos dois bordos.
b)Escala de calado
Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha
encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas métricas.
c)Embarcações que transportam passageiros
As embarcações que transportem passageiros deverão ter afixado, em local
visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso
máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está
autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação
estiver operando.
2.19.2. Embarcações com AB menor que 20
A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e
algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
a). Nome da embarcação, porto de inscrição e número de inscrição
As letras dos
nomes terão, no mínimo, 10 cm
de altura, assim
distribuídos:
I). Na popa - nome de embarcação juntamente com o porto de inscrição e
o número de inscrição, e
II). Na proa - nome da embarcação nos dois bordos.
b). Escala de calado
Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a
quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas
métricas.
c). Embarcações que transportem passageiros
Para as embarcações que transportem passageiros deverá, ainda, ser afixada,
em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da
embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a
embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja
jurisdição a embarcação estiver operando.
2.19.3. Embarcações com Plano de Linha d'água Retangular
Essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão as marcações do
nome e porto de inscrição nos bordos próximos à popa.
2.19.4. Embarcações de Órgãos Públicos
As embarcações de propriedade de órgãos públicos serão caracterizadas por
meio de letras e distintivos adotados por seus respectivos órgãos.
2.19.5. Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas, exceto as empregadas em atividade de esporte e/ou
recreio, deverão estar marcadas com sua identificação visual. Serão usados os grupos
alfanuméricos da inscrição simplificada, marcados de modo visível e durável na metade
de vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste com a da sua
pintura e com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras e números.
Poderá ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem prejuízo dos
itens de marcação obrigatória.
2.20. CORES DO CASCO, SUPERESTRUTURAS E CHAMINÉS
As embarcações mercantes pertencentes a um mesmo armador usarão nas
pinturas dos cascos, superestruturas e chaminés, as cores ou distintivos característicos.
Não poderão ser utilizadas pinturas e distintivos para embarcações que possam vir a ser
confundidos com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval, Polícia Federal,
Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
As pinturas de publicidade não poderão prejudicar a perfeita identificação
das marcações obrigatórias previstas nesta seção.
2.21. NOMES DE EMBARCAÇÕES
2.21.1. Proibição de nomes iguais
Não é permitido o uso de nomes iguais entre embarcações que naveguem
em mar aberto.
2.21.2. Autorização e alteração de nome
O nome da embarcação deverá constar na Provisão de Registro de
Propriedade Marítima, Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de
Embarcação Miúda.
Para alteração do nome deverá ser seguido o procedimento previsto no
artigo 2.12.
O nome deverá ser diferente daquele já cadastrado no SISGEMB. Caso o
nome escolhido pelo proprietário ou seu representante legal já esteja cadastrado,
poderá ser utilizado o mesmo nome seguindo de numeral em algarismos romanos. Por
exemplo: DEUSA DO MAR, poderá ser DEUSA DO MAR I.
Não
será
autorizada
a
utilização
de
nome
que
possa
causar
constrangimentos, tais
como nomes
obscenos e ou
ofensivos a
pessoas ou
instituições.
SEÇÃO III
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIO
2.22. PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIO
2.22.1. Obrigatoriedade
De acordo com a regra 3, do Capítulo XI-1, da SOLAS, estão obrigados a
adquirir o número de identificação da IMO (Organização Marítima Internacional) todos
os navios de passageiros com AB maior ou igual a 100, assim como os navios de carga
com AB maior ou igual a 300, empregados na navegação entre portos brasileiros e
estrangeiros,
com
exceção
daqueles
enquadrados
em
um
dos
itens
abaixo
relacionados:
a)Embarcações engajadas somente na pesca;
b)Navios sem meios de propulsão mecânica;
c)Embarcações de esporte e/ou recreio;
d)Navios engajados em serviços especiais (faroleiro, estação rádio, busca e
salvamento etc);
e)Aerobarcos;
f)"Hovercraft";
g)Diques flutuantes e estruturas classificadas de maneira similar;
h)Navios de guerra ou de tropa;
i)Navios de Estado; e
j)Navios de madeira em geral.
2.22.2. Procedimentos
Fechar