DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O registro ocorrerá por meio de solicitação específica e formal ao Inmetro pelo
sistema disponível
no sítio
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp. A
concessão do registro autoriza o uso do Selo de Identificação da Conformidade do
Inmetro, que indica que a embarcação está em conformidade com os requisitos
estabelecidos para acessibilidade.
As embarcações sujeitas a essa obrigação, dentro do prazo de dois meses, a
partir da data de emissão do CSN, deverão ser registradas junto ao Inmetro. O não
cumprimento no prazo previsto configura infração, passível de penalidade, caso
constatado em vistorias ou inspeções realizadas na embarcação, por descumprimento do
previsto neste inciso.
3.33. INTERPRETAÇÃO DE REQUISITOS TÉCNICOS DA CONVENÇÃO SOLAS
O Anexo 3-M apresenta interpretações relativas ao Cap. II-2 da SOLAS 74 e
Emendas em vigor, que complementam os requisitos estabelecidos nas regras em
referência.
3.34. APLICAÇÃO DE REQUISITOS DO ANEXO I DA CONVENÇÃO MARPOL 73/78
- CASOS ESPECIAIS
3.34.1.
Embarcações de
bandeira brasileira
empregadas
no apoio
a
plataformas:
a)Embarcações que transportem diesel marítimo com capacidade inferior a 200
metros cúbicos.
Deverão atender integralmente os requisitos para embarcações que não sejam
petroleiros e, caso possuam Arqueação Bruta igual ou superior a 400, deverão portar um
Certificado IOPP - FORM A, ainda que não realizem viagens entre portos ou terminais sob
jurisdição de outros países contratantes da Convenção, conforme estabelecido na alínea b).
b)Embarcações que transportem diesel marítimo com capacidade igual ou
superior a 200 metros cúbicos
Em relação ao cumprimento da Regra 2 (2) do Anexo I, podem ser dispensadas
do atendimento à Regra 29.1, 29.2.1, 31 e 32, enquanto operarem exclusivamente em
águas jurisdicionais brasileiras (AJB) e, desde que:
I)O sistema de lastro seja totalmente segregado dos sistemas de óleo de carga
e de óleo combustível;
II)A embarcação somente transporte óleo diesel marítimo e não realize
lavagem dos tanques de carga; e
III)Não seja necessário lastrar tanques de carga.
Podem, também, enquanto operarem exclusivamente em águas jurisdicionais
brasileiras, ser dispensadas de atender aos requisitos da Regra 26 (4), desde que os
volumes dos tanques de carga sejam inferiores aos volumes permissíveis de tanques de
navio petroleiro de dimensões semelhantes. Devem, entretanto, atender integralmente os
requisitos das Regras 16, 29, 30, 31, 32, 34 e 36 como navios petroleiros, devendo ser
dotadas das Partes I e II do Livro de Registro de Óleo.
Caso possuam Arqueação Bruta igual ou superior a 400, deverão portar um
Certificado IOPP - FORM B, ainda que não realizem viagens entre portos ou terminais sob
jurisdição de outros países contratantes da Convenção, conforme estabelecido no inciso
3.34.2 a seguir.
Para as embarcações beneficiadas pelas isenções acima, os certificados IOPP
emitidos deverão conter a observação de que não são válidos para viagens internacionais
e devem especificar as dispensas concedidas e respectivas condições.
Entretanto, as embarcações que transportem diesel marítimo com capacidade
inferior a 1.000 metros cúbicos poderão atender os requisitos da Regra 34.6 do Anexo I
em substituição às Regras 29, 31 e 32.
3.34.2. Embarcações de bandeira brasileira não engajadas em viagens entre
portos ou terminais sob jurisdição de outros países participantes da Convenção
Navios petroleiros (oil tankers) com AB igual ou superior a 150 e quaisquer
outros navios com AB igual ou superior a 400, ainda que não realizem viagens
internacionais, deverão portar um Certificado IOPP e atender integralmente aos requisitos
do Anexo I, conforme aplicável.
3.35. REQUISITOS ELÉTRICOS
3.35.1. Os requisitos mínimos para as instalações elétricas das embarcações
com potência elétrica instalada acima de 4 kVA e empregadas na navegação de mar
aberto são apresentados no Anexo 3-O.
3.35.2. Esses requisitos deverão ser atendidos por todas as embarcações
construídas ou que sofram alterações em suas instalações elétricas após a entrada em
vigor da Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004.
3.35.3. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na
primeira vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
3.36. REQUISITOS DE MÁQUINAS
3.36.1. Os requisitos mínimos para
as instalações de máquinas das
embarcações empregadas na navegação de mar aberto são apresentados no Anexo 3-P.
3.36.2. Esses requisitos deverão ser atendidos por todas embarcações
construídas ou que sofram alterações em suas instalações de máquinas após a entrada em
vigor da Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004.
3.36.3. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na
primeira vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
SEÇÃO VII
CASOS ESPECIAIS
3.37.
EMBARCAÇÕES
QUE
INICIARAM
PROCESSOS
DE
LICENÇA
DE
CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO
OU
REGULARIZAÇÃO
NO
PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 09/06/1998 E 31/10/2001.
As embarcações assim enquadradas, por força do disposto nas versões 1998 e
2000 desta Norma, que continham definições diferentes do que era considerada
"Embarcação GEVI", bem como previam a emissão de um "Documento de Regularização",
foram objetos de tratamento específico, conforme estabelecido nos Procedimentos
Transitórios, cujo texto constitui o Anexo 3-N.
3.38. EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO, NÃO DESTINADAS AO TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS, COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU INFERIOR A 200 E FLUTUANTES QUE
OPEREM COM 12 PESSOAS OU MENOS A BORDO E COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU
INFERIOR A 200.
3.38.1. As embarcações acima que
iniciaram processos de Licença de
Construção, Alteração ou Reclassificação após 31/10/2001, por força do disposto na
Orientação Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos,
como "Embarcação Certificada classe 1" (EC1, antiga GEVI), devendo, por conseguinte,
apresentar a documentação completa prevista nos artigos 3.12, 3.18 ou 3.23 desta
Norma, conforme o caso.
3.38.2. As embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos
de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciados no período
compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuírem os planos
previstos nos artigos 3.12, 3.18 ou 3.23, mas apenas o Memorial Descritivo, Declaração
dos Responsáveis e respectivos ART, conforme era exigido para essas embarcações nas
versões de 1998 e 2000 desta Norma. Entretanto, apenas para efeito de aplicação do
Capítulo 8, passaram a ser consideradas como "Embarcação GEVI" a partir de 31/10/2001.
A partir da data de publicação da Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004, passaram a ser
denominadas "Embarcações Certificadas classe 1" (EC1), mantidas todas as demais
orientações.
CAPÍTULO 4
MATERIAL DE SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I
G E N E R A L I DA D ES
4.1. APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos e dotação de
material de segurança para as
embarcações empregadas na navegação de mar aberto, visando minimizar os riscos de
acidentes e prover a salvaguarda da vida humana no mar.
4.2. DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA
As embarcações nacionais, em função de seu porte, área de navegação e
serviço, dotarão equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas
Normas.
Tais equipamentos devem ser homologados pela DPC, mediante expedição de
Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos
prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.
4.3. ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA
Para os materiais e equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo
de embarcações nacionais, para os quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam
ser do "tipo aprovado" (classe I), serão aceitos os documentos respectivos desde que
emitidos
pela Autoridade
Marítima
do país
de origem,
e
que esses
declarem
explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo com os requisitos
ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional ao qual está vinculado.
Caso o certificado emitido não seja redigido em inglês, deverá conter em apenso uma
tradução para o português.
4.4. VERIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
Caberá aos inspetores da Grupo de Vistorias, Inspeções e Perícias (GVI),
Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL), Agências (AG), Entidades Certificadoras e
Sociedades Classificadoras verificarem nas fases de construção, nas vistorias e inspeções
navais nas embarcações nacionais se os materiais e equipamentos nacionais ou
estrangeiros empregados possuem o certificado competente emitido pela Diretoria de
Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade Marítima do país de origem.
4.5. CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
4.5.1. Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste Capítulo
podem ser classificados conforme abaixo:
a)CLASSE I -fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações
empregadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros;
b)CLASSE II -fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas
embarcações empregadas na navegação de mar aberto, entre portos brasileiros; e
c)CLASSE III -para uso nas embarcações empregadas na navegação interior.
4.6. DEFINIÇÕES
4.6.1. Além das definições apresentadas no Capítulo 3 dessas Normas, aplicam-
se a este Capítulo as abaixo citadas:
a)Embarcação de Salvamento - é aquela concebida para resgatar pessoas em
perigo dentro d'água, assim como reunir e rebocar embarcações de sobrevivência. É
também chamada "Bote de Resgate".
b)Embarcação de Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de
embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas
durante um certo período, enquanto aguarda socorro. São consideradas embarcações de
sobrevivência as embarcações salva-vidas (baleeiras), as balsas salva-vidas e os botes
orgânicos de abandono.
c)Meio de Proteção Térmica - é um saco ou uma roupa feita de material
impermeável a água e de baixa condutividade térmica. Sua constituição é mais simples
que a da roupa de imersão. Dificulta a movimentação daquele que a esteja usando.
d)Embarcação Existente - é a embarcação que já existia por ocasião da entrada
em vigor de uma dada convenção internacional ou emenda, ficando, assim, dispensada de
adotá-la num dado prazo.
e)Embarcação Nova - neste Capítulo, é a embarcação construída após determinada
data, a partir da qual tornou-se obrigatório cumprir determinada Emenda SOLAS.
I)As datas de referência a serem consideradas são:
-à SOLAS/60, é a construída após 28/05/65;
-à SOLAS/74, é a construída após 25/05/80;
-ao Protocolo/78, é a construída após 01/05/81;
-às Emendas/83, é a construída após 01/07/86; e
-às Emendas/88, é a construída após 01/02/92.
II)Será considerada "construída após a data de referência" a embarcação que:
-tiver sua quilha batida após a data de referência;
-tenha tido iniciada sua construção, identificável como um navio específico; e
-tenha começado sua montagem, empregando pelo menos 50 toneladas ou 1%
(um por cento) da massa estimada de toda estrutura material, tomando-se o menor
desses valores.
f)Passageiro - é todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo
profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela
embarcação.
g)Roupa de Imersão - é uma roupa protetora que reduz a perda de calor do
corpo de uma pessoa que a esteja usando em água fria. Ela permite os movimentos e o
deslocamento da pessoa.
4.7. MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
a)Os equipamentos deverão possuir as seguintes marcações em letras romanas
maiúsculas e com tinta à prova d'água:
I)nome da embarcação; e
II)porto de inscrição ao qual pertence a embarcação.
b)Os equipamentos deverão também possuir as seguintes marcações:
I)número do Certificado de Homologação;
II)nome do fabricante;
III)modelo;
IV)classe;
V)número de série; e
VI)data de fabricação.
c)Os coletes salva-vidas estão dispensados da marcação do porto de inscrição
da embarcação.
SEÇÃO II
EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO
4.8. EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)
4.8.1. Requisitos Técnicos
Embarcação salva-vidas é normalmente do tipo baleeira, isto é, tem proa e
popa afiladas. É rígida, tem propulsão própria e é normalmente arriada por turcos ou
lançada por queda livre. A embarcação salva-vidas não poderá possuir lotação superior a
150 pessoas e pode ser dos tipos:
a)embarcação salva-vidas totalmente fechada: é dotada de propulsão a motor,
é auto-aprumante, podendo ser de três modelos, conforme a aplicação:
I)totalmente fechada;
II)totalmente fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de ar; e
III)totalmente fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de
ar e à prova de fogo;
b)embarcação salva-vidas parcialmente fechada: é dotada de propulsão a
motor, podendo ser auto-aprumante;
c)embarcação salva-vidas aberta: pode ser com propulsão a motor, a remo, a
vela ou outro meio mecânico e sem características de auto-aprumação.
4.8.2. Dotação de Embarcações Salva-Vidas
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS/74 e suas
emendas, conforme a data de construção de cada embarcação.
b)Embarcações não SOLAS
I)Embarcações Tanques
As embarcações tanques deverão ser dotadas de embarcações salva-vidas
totalmente fechadas em cada bordo para 100% do total de pessoas a bordo. Se
transportarem produtos químicos ou gasosos que desprendam vapores ou gases tóxicos,
as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada munidas de sistema
autônomo de abastecimento de ar. Se as embarcações tanques transportarem produtos
químicos ou gasosos que tenham ponto de fulgor inferior a 60ºC (prova de cadinho
fechado), as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada à prova de
fogo.
As embarcações tanques existentes em relação às Emendas/83 (construídas
após 01/07/86) à SOLAS/74 poderão estar dotadas de embarcações salva-vidas do tipo
aberta, dentre as quais uma pelo menos deve ser a motor.
II)Demais embarcações
As demais embarcações não precisarão dotar esse equipamento
4.9. ESTIVAGEM E LANÇAMENTO DE BALSAS SALVA-VIDAS
As balsas com massa acima de 185 kg e estivadas acima de 4,5 m devem ser
lançadas ao mar por meio de dispositivo de lançamento.
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