DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
-O arranjo de esgoto poderá conter dispositivo que possibilite a descarga desses
espaços diretamente para o meio hídrico em situações de emergência que ameacem a
segurança da própria embarcação e das pessoas a bordo. Esse dispositivo, contudo, deverá
ser dotado, no mínimo, com uma válvula com lacre, mantida permanentemente fechada e
com placa de advertência para uso somente em emergência. O lacre deverá ser numerado
e registrado no Livro de Registro de Óleo PARTE I.
III)Segurança Operacional
-Livro de Registros
Todas as operações de lastro, deslastro e de limpeza de tanques de óleo
combustível, descarte de resíduos oleosos de praça de máquinas, esgoto de porão e outras
operações associadas aos compartimentos de máquinas devem ser registradas em um Livro
Registro de Óleo Parte I.
As operações de carregamento e descarregamento de óleo transportado como
carga, lastro e deslastro de tanques de carga, lavagem de tanques de carga e demais
operações relativas às operações de transporte de carga deverão ser lançadas em um Livro
Registro de Óleo Parte II.
Os modelos de Livro Registro de Óleo Parte I e Parte II deverão obedecer aos
modelos constantes da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios -
MARPOL 73/78. Os Livros Registro de Óleo Parte I e Parte II adotados deverão ser mantidas
a bordo e estarem sempre disponíveis para inspeção.
-Derramamento de Óleo no Convés
A embarcação deverá ser dotada de material para remoção de derramamento
de óleo no convés, composto no mínimo de: serragem fina (10 kg), manta absorvente
(10kg), areia (10kg), rodos (02un), pás de material que não provoque centelha (02un), botas
de borracha de cano longo (02 pares), luvas de borracha impermeáveis (02 pares), baldes
plásticos (04 un), vassouras (02 un), trapo (10 kg), estopa (05 kg), saco plástico reforçado (20
un), tambores de 200 l para guarda de material e para recolhimento dos resíduos oriundos
da faina de limpeza (02 un) e produto neutro para limpeza de convés oleoso (20 l).
-Tanques de Carga
O sistema de ventilação dos tanques deve ser dotado de dispositivo destinado a
assegurar que nem a pressão ou vácuo nos tanques exceda os parâmetros de projeto
(válvulas Pressão/ Vácuo - PV), certificadas em teste de bancada com validade que não
ultrapasse 24 meses.
Os pique tanques de vante e de ré não poderão ser utilizados para transporte de
carga ou de combustível para consumo da própria embarcação.
Toda embarcação tripulada deverá possuir equipamento de detecção de
atmosfera explosiva. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e
com teste e calibração de acordo com as instruções do fabricante (explosímetro).
Toda embarcação tripulada deverá possuir equipamento de medição de nível de
oxigênio. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e com teste e
calibração de acordo com as instruções do fabricante (oxímetro).
-Plano de Carga
Cada operação deve possuir um plano de carga, especificamente acordado com
o representante do terminal. Esse Plano de Carga deverá conter, pelo menos, as seguintes
informações:
-distribuição de carga na chegada e partida;
-densidade, quantidade e temperatura do produto;
-tanques da embarcação a serem carregados/descarregados e sequência a ser
seguida;
-identificação das redes de carga a serem usadas (embarcação/terminal);
-vazão máxima de transferência de carga;
-limites de pressão;
-limites de temperatura;
-restrições relativas à acumulação de energia estática;
-qualquer preparação de tanque requerida antes ou depois das operações de
carga;
-método de comunicação e procedimentos de parada de emergência;
-qualquer operação simultânea, tais como carregamento de óleo combustível e
armazenamento; e
-carga anterior transportada.
IV)Dados de Segurança da Carga
Todas as cargas transportadas devem constar de FOLHAS DE DADOS DE
SEGURANÇA DOS MATERIAIS (Data Sheet) cobrindo informações de manuseio seguro,
procedimentos de emergência e dados de saúde.
f)Segurança nos Espaços de Bombas Confinados
I)Na entrada da casa de
bombas deverão ser claramente expostos
procedimentos de segurança com as advertências e precauções a serem observadas pelas
pessoas antes de entrar e quando estiver no seu interior;
II)As casas de bombas deverão possuir sistema de monitoração da temperatura
da bomba de carga;
III)A ventilação da casa de bombas deve ser por exaustão forçada (no mínimo 20
trocas por hora);
IV)Motores, chaves de partida de equipamentos e interruptores de luz
instalados dentro da casa de bombas deverão ser à prova de explosão;
V)Deverá ser instalado fora da casa de bombas um dispositivo para parada de
emergência das bombas. Esse dispositivo deverá estar claramente identificado e
sinalizado;
VI)O porão da casa de bombas deverá ser mantido livre de líquidos, devendo os
porões ser mantidos secos e livres de resíduos de óleos;
VII)Embarcações que utilizem bombas ou redes de carga para efetuar operações
de lastro em situação de emergência deverão ser dotadas de dispositivo que permita isolar
efetivamente os dois sistemas entre si. Deverão ser utilizados dispositivos tipos seção de
rede "carretel removível" ou outro que assegure o mesmo grau de isolamento;
VIII) As bombas de carga deverão ser instaladas em compartimento separado
daquele em que for instalado o motor, segregado por antepara estanque a gás. Penetrações
através de anteparas para passagem de eixos de acionamento de bombas de carga, cujos
motores de acionamento forem instalados em compartimento separado, deverão ser
estanques a gás; e
IX)A casa de bombas deverá ser dotada de alarme sonoro de nível alto em
pocetos. Esse alarme deverá soar no passadiço, na própria casa de bombas e no convés
principal.
g)Segurança e Prevenção nos Espaços de Máquinas
I)As redes de óleo combustível e óleo de sistemas hidráulicos devem ser
instaladas de modo a evitar a ocorrência de vazamentos sobre superfícies quentes; e
II)Os equipamentos instalados nas proximidades dessas redes devem ser
protegidos contra borrifos de óleo.
h)Segurança de Fundeio e Amarração
I)Todos os cabos de amarração, manilhas, guinchos e freios devem ser mantidos
em boas condições;
II)Todos os guinchos acionados eletricamente devem ter motor à prova de
explosão;
III)Guinchos hidráulicos devem estar livres de vazamentos;
IV)O conjunto de cabos utilizados para amarração da embarcação deverá ter as
mesmas dimensões e ser confeccionado com o mesmo material (todos de náilon ou todos
de polipropileno etc.); e
V)Todas as embarcações propulsadas devem ser dotadas de sistema de fundeio.
O sistema deverá possuir dispositivo adicional ao freio do molinete/guincho, quando
existente, para travamento da âncora e do cabo ou amarra.
5.24. EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO
As embarcações sem propulsão deverão atender as alíneas a), b), c), e), f), h) I)
e h), subalínea IV); exceto os itens 11º, 12º e 23º, da alínea c), do artigo 5.23.
SEÇÃO IV
EMBARCAÇÕES DE APOIO A MERGULHO
5.25. REQUISITOS ADICIONAIS
As embarcações de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas (mesmo
que temporariamente), para o apoio às atividades de mergulho, deverão atender, além das
exigências contidas na Seção II deste Capítulo, aos seguintes requisitos adicionais:
a)todos os componentes do sistema de mergulho, tais como compressores,
tanques de volume, câmaras hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e de
oxigênio, deverão estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a utilização
de qualquer tipo de fixação provisória por meio de peias, cabos e outras formas
semelhantes; e
b)atender aos requisitos para o transporte de carga no convés constantes do
artigo 5.16 destas normas.
CAPÍTULO 7
BORDA LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA
7.1. PROPÓSITO
Estabelecer regras e instruções específicas para a determinação da borda livre e
compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto,
estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da estabilidade
intacta.
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
7.2. APLICAÇÃO
7.2.1. Borda Livre:
a)As Regras constantes na presente Norma, relativas à atribuição da Borda Livre,
se aplicam às seguintes embarcações:
I)aquelas que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de
Borda Livre em ou após 04/02/1997;
II)aquelas construídas antes de 04/02/1997, por solicitação do proprietário ou
armador; e;
III)aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, as
quais exijam a reavaliação da borda livre, em ou após 04/05/1997.
b)A renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes, cuja
Borda Livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor,
deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 7-H.
7.2.2. Estabilidade - As Regras constantes na presente Norma, relativas à
verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as embarcações empregadas na
Navegação de Mar Aberto construídas após 09/06/98.
7.2.3. Compartimentagem:
a)As Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem são
aplicáveis a todas as Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 que
sejam construídas após 09/06/98.
Para as embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras
constantes na presente norma relativas a compartimentagem se aplicam, além do parágrafo
anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou
inferior a 50, que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de
passageiros, após 31 de dezembro de 2020.
b)As Embarcações de Passageiros com arqueação bruta maior que 50, que
tenham sido construídas em data anterior a 09/06/98, deverão atender a esses requisitos na
primeira Vistoria de Renovação que tenham que realizar após 04 de fevereiro de 1999.
c)As embarcações
com arqueação
bruta superior a
20 e
que sejam
reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros deverão atender às Regras
constantes na presente Norma relativas à compartimentagem.
d)As Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério da
Diretoria de Portos e Costas (DPC), deverão também atender às Regras constantes na
presente Norma relativas à compartimentagem
Nota: As
embarcações existentes
que se
enquadrem nas
condições
estabelecidas no artigo 7.3, alínea c) deverão atender aos requisitos estabelecidos nos
artigos de 7.7 a 7.10 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de
31/12/2016.
7.3. ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVRE
a)Estão dispensadas da atribuição de borda livre, as seguintes embarcações que
apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I)comprimento de regra (L) inferior a 20 metros;
II)arqueação bruta menor ou igual a 50;
III)embarcações destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; e
IV)navios de guerra.
b)A DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos de um novo
tipo, de qualquer exigência das presentes regras, cuja aplicação possa impedir seriamente a
pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos e sua posterior incorporação aos
navios engajados na navegação marítima. Essas embarcações, entretanto, deverão atender
os requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a
embarcação e que garantam a sua segurança
c)As embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do
estabelecido na alínea a) acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de Segurança
da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 1.1 deverão atender
aos requisitos estabelecidos nos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicável, os quais deverão
ser verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de renovação,
sendo eventuais deficiências lançadas como pendências ao endosso ou renovação do CSN.
7.4. DEFINIÇÕES
Exceto onde expressamente indicado em contrário, as definições constantes na
Regra 3 da Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) são válidas para a aplicação
do presente Capítulo. Adicionalmente são consideradas as seguintes definições:
a)Comprimento Total - é a distância horizontal medida entre os pontos
extremos de proa e popa, sendo que, no caso de veleiros, não se deve considerar o mastro
de proa.
b)Estanque ao Tempo ("Weathertight") - é considerado qualquer acessório ou
componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a
passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito
no artigo 7.5, alínea a).
c)Estanque à Água ("Watertight") - é considerado qualquer acessório ou
componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a
passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito
no artigo 7.5, alínea b).
d)Passageiro - é toda pessoa que não seja o Comandante e os membros da
tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da
embarcação, em serviços que lhe digam respeito ou uma criança com menos de um ano de
idade.
e)Embarcação de Passageiros - para efeito deste capítulo, é toda embarcação
que transporte mais de doze passageiros.
f)Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada para
efetuar operações de reboque e/ou empurra.
g)Embarcação de Carga - é toda embarcação que não se enquadre na definição
constante na alínea e) acima.
h)Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura de
recursos vivos do mar e das águas interiores.
i)Barcaça - é qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as
seguintes características:
I)não é tripulada;
II)não possui sistema de propulsão próprio;
III)relação entre a boca e o calado superior a 6,0; e
IV)relação entre a boca e o pontal superior a 3,0.
j)Embarcações "SOLAS"
São todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas
internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas
oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:
I)navios de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 (não aplicável para
navios que efetuam viagens internacionais);
III)navios com comprimento de regra inferior a 24 metros;
IV)navios sem meios de propulsão mecânica;
V)navios de madeira, de construção primitiva; e;
VI)navios de pesca.
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