DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerados
satisfatórios,
os
Capitães
dos
Portos
deverão
emitir
Portaria,
regulamentando a sua aplicação.
d)Os resultados do teste prático deverão ser apresentados no "Relatório de
Verificação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de Carga (PMC) de
Embarcações com AB £ 20", cujo modelo é apresentado no Anexo 7-G. Esse relatório
deverá ser preenchido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via deverá ser
entregue ao Proprietário ou Armador e a outra deverá ser arquivada na CP, DL ou AG
de inscrição da embarcação.
e)Os proprietários ou armadores poderão optar pela apresentação dos
documentos previstos no Capítulo 03 para embarcações com 20 < AB £ 50 por ocasião
da regularização de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição aos
procedimentos apresentados em anexo ou aos eventualmente adotados pelas CP.
Nesses casos a determinação do PMC e da lotação de passageiros será informada na
declaração apresentada pelo engenheiro naval responsável.
7.45. LIMITES DAS ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
Os Capitães dos Portos e os Delegados deverão estabelecer os limites entre
os tipos de áreas de navegação (definidos no Anexo 7-F) em sua jurisdição,
considerando as características da região, o padrão de operação dos barcos e os limites
previamente estabelecidos nas normas de Navegação Interior, sendo que na
determinação desses limites deverão ser mantidos os padrões usuais de navegação já
existentes, baseados nas condições ambientais de cada área.
7.46. RESPONSABILIDADE
a)O teste prático, descrito no Anexo 7-F, deverá ser realizado por uma
Sociedade
Classificadora, Entidade
Certificadora
ou
por um
responsável
técnico
devidamente habilitado perante o CREA, que será responsável pela condução da prova
e apresentação dos resultados. Juntamente com os resultados, deverá ser apresentada
a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao teste realizado.
b)Os Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes poderão determinar que o
teste seja conduzido por representante da CP, DL ou AG (preferencialmente um
Oficial), sempre que julgar necessário ou conveniente.
CAPÍTULO 8
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, DESLOCAMENTOS E PORTE BRUTO
8.1. PROPÓSITO
Estabelecer instruções para a determinação de Arqueação Bruta e Líquida e
para cálculo de deslocamentos e do porte bruto das embarcações empregadas na
Navegação de Mar Aberto.
SEÇÃO I
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
8.2. APLICAÇÃO
Estas regras, baseadas na Convenção Internacional para Medidas de
Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se:
a)às embarcações novas;
b)às embarcações existentes que sofreram alterações ou modificações que,
a critério da Diretoria de Portos e Costas (DPC), acarretem uma variação de sua
Arqueação Bruta ou Líquida original;
c)às embarcações existentes, por solicitação do Armador;
d)às embarcações existentes, ainda não regularizadas, e que sejam inscritas
nas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) ou Agências (AG),
após 09/06/1998; e
e)as embarcações miúdas estão dispensadas da atribuição de arqueações
bruta e líquida.
8.3. EMBARCAÇÃO EXISTENTE
A embarcação existente que já tenha sua arqueação determinada por
métodos anteriormente em vigor e que não esteja enquadrada em qualquer uma das
alíneas listadas no artigo 8.2 deverá manter sua arqueação original, exceto nos casos
em que seja necessária a sua re-arqueação.
8.4. OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
a)Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação poderá trafegar sem que tenha sido previamente
arqueada, com exceção das:
-embarcações miúdas;
-embarcações de esporte/recreio com "L" menor que 24 metros; e
-navios de guerra.
b)Período para Efetuar a Arqueação
A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta
ou em fase final de construção e, quando aplicável, somente após a determinação da
borda-livre da embarcação, uma vez que tal parâmetro influencia no valor do calado
máximo e, consequentemente, nos valores do porte bruto e da arqueação líquida.
Para as embarcações que se encontrem nesse estágio, mas para as quais
ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitada pelo
interessado a licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo
das sanções aplicáveis.
c)Licença Provisória para Entrada em Tráfego
Nos casos em que seja concedida uma Licença Provisória para Entrada em
Tráfego, de acordo com o estabelecido no Capítulo 03, os valores das Arqueações
Bruta e Líquida estimados pelo engenheiro responsáveis, constantes do Memorial
Descritivo, deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos à
ratificação posterior por ocasião da determinação da arqueação.
8.5. DEFINIÇÕES
Além das definições constantes do Capítulo 03, as abaixo listadas aplicam-
se ao presente Capítulo:
a)Arqueação
Bruta (AB)
- é
a expressão
do tamanho
total de
uma
embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função
do volume de todos os espaços fechados. A Arqueação Bruta é um parâmetro
adimensional.
b)Arqueação Líquida (AL) - é a expressão da capacidade útil de uma
embarcação, determinada de acordo com as prescrições destas regras, sendo função do
volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de
passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação
calado/pontal e da Arqueação Bruta. A Arqueação Líquida também é um parâmetro
adimensional.
c)Boca Moldada (B) - é a largura máxima da embarcação, medida na seção
mestra, até a linha moldada das cavernas (parte interna das chapas do costado) para
embarcações de casco metálico. Nas embarcações não metálicas, a medida é efetuada
por fora do costado.
d)Calado Carregado (Hc) - é o calado correspondente ao deslocamento
carregado da embarcação.
e)Calado Leve (Hl) - é o calado correspondente ao deslocamento leve da
embarcação.
f)Calado Moldado (H) - calado moldado será considerado como um dos
seguintes calados abaixo:
I)para as embarcações que tenham suas bordas-livres determinadas de
acordo com a Convenção Internacional de Linhas de Carga, o calado correspondente à
marca da linha de carga de verão (que não seja aquela específica para o transporte
de madeira);
II)para as embarcações de passageiros sujeitas à Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, o calado correspondente à linha de carga
de subdivisão, assinalada de acordo com aquela convenção;
III)para as embarcações sujeitas a uma borda-livre nacional, o calado
correspondente à borda-livre atribuída;
IV)para as embarcações isentas da atribuição de uma borda-livre, mas cujo
calado máximo está limitado pelo projetista, o calado máximo considerado; e
V)para as demais embarcações, 75% do pontal moldado.
g)Comprimento de Arqueação (Ca) - é a distância horizontal, medida na
Linha de Centro, entre os pontos de encontro da face inferior do chapeamento do
convés superior com as faces internas do chapeamento da proa e popa.
h)Comprimento entre Perpendiculares
(Lpp) - é a
distância horizontal
medida entre os pontos em que a linha d'água de projeto corta a proa e o eixo da
madre do leme. Nas embarcações sem leme tal comprimento deve ser medido na linha
d'água de projeto, entre os cadastes de proa e popa.
i)Comprimento de Regra (L) - significa 96% do comprimento total na linha
d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado (menor distância vertical entre
o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda-livre) ou o comprimento
compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma
linha d'água, se este for maior.
Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual o
Comprimento de Regra (L) deve ser medido será paralela à linha d'água de projeto.
Na determinação do Comprimento de Regra (L) de uma barcaça sem
propulsão e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha
de flutuação paralela, situada a uma altura acima da face superior da quilha igual a
85% do pontal moldado.
j)Comprimento Total ou Extremo (Ct) - é a distância horizontal medida entre
os pontos extremos de proa e popa. No caso de veleiros, não deve ser considerado
o mastro de proa.
k)Contorno (Co) - é o perímetro da seção mestra, excluindo o convés,
medido entre os pontos de encontro do chapeamento do costado com o convés
superior. Não deve incluir verdugos ou bolinas, caso existentes.
l)Convés Superior - é o convés completo mais elevado, exposto ao tempo e
ao mar (ou rio), que possui dispositivos permanentes de fechamento de todas as suas
aberturas expostas ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas laterais da
embarcação possuem recursos permanentes de fechamento estanque.
Nas embarcações com convés superior em degrau, a linha mais baixa do
convés exposto, e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés,
deverá ser considerada como sendo o convés superior. Não serão considerados degraus
situados fora do Comprimento de Regra (L).
Toda descontinuidade do convés superior que se estenda de bordo a bordo
e cujo comprimento seja superior a 1 m deverá ser tratada como um degrau, conforme
estabelecido anteriormente. Uma descontinuidade que não se estenda até os bordos
da embarcação será considerada como um recesso abaixo do nível do convés
superior.
Em embarcações
com dois ou mais
conveses e com
aberturas sem
fechamento no costado abaixo do convés mais elevado, mas que são limitadas
internamente por conveses e anteparas estanques ao tempo, o primeiro convés abaixo
de tais aberturas deverá ser considerado como o convés superior.
Em embarcações sem tampas de escotilha estanques ao tempo sobre o
convés mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), como, por exemplo, uma
embarcação porta-contentores sem tampas de escotilha, deverá ser considerado como
convés superior aquele que seria determinado de acordo com o definido no primeiro
parágrafo desta alínea, caso a embarcação fosse dotada com as referidas tampas.
m)Edificação - é qualquer estrutura situada acima do convés superior,
limitada total ou parcialmente por anteparas ou divisões e por conveses ou coberturas
(exceto toldos fixos ou móveis).
n)Embarcação Existente - é aquela que não é uma embarcação nova.
o)Embarcação Nova - significa uma embarcação que teve sua quilha batida,
ou que se encontre em estágio equivalente de construção, após a entrada em vigor
desta Norma.
p)Embarcações com Formatos Especiais - são consideradas embarcações de
formatos especiais todas aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes
características:
I)as formas do casco permitem que o seu volume seja determinado por
intermédio de fórmulas de geometria conhecidas (como por exemplo, chatas, balsas,
barcaças, pontões, plataformas, diques flutuantes e outras estruturas semelhantes); e
II)embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24m, mas cujo
valor do coeficiente "f", conforme definido no artigo 8.11, se encontra fora dos limites
de aplicação do método para determinação do volume do casco denominado "Método
Expedito", também apresentado nesse artigo.
q)Espaços de Carga - os espaços de carga são os espaços fechados
adequados ao transporte de carga que tenha de ser descarregada da embarcação, com
a condição de que esses espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação
bruta.
r)Espaços Excluídos - os espaços excluídos são todos aqueles enquadrados
em um dos cinco casos característicos apresentados no artigo 0809.
s)Espaços Fechados - são todos
aqueles limitados pelo costado da
embarcação, por anteparas ou divisões fixas ou móveis e por conveses ou coberturas
(exceto toldos fixos ou móveis). Um espaço continuará a ser considerado como um
espaço fechado mesmo que apresente descontinuidade no convés, abertura no
costado, no convés ou cobertura ou nas divisões ou anteparas, ou mesmo ausência de
divisão ou antepara em seu interior, desde que não seja enquadrado como espaço
excluído.
t)Estanque ao Tempo - é considerado qualquer acessório ou componente
estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem
de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no
artigo 7.5, alínea a).
u)Meia-Nau - a meia-nau está localizada no meio do Comprimento de Regra
(L), sendo esse comprimento medido a partir do ponto de interseção da face externa
da roda de proa com a linha de flutuação na qual o mesmo foi definido.
v)Passageiro - por passageiro entende-se toda pessoa que não seja o
Comandante, os membros da tripulação, outra pessoa empregada ou contratada para
qualquer trabalho ou atividade a bordo ou uma criança com idade inferior a um
ano.
x)Pontal Moldado (P) - é a distância vertical, em metros, medida junto ao
bordo na meia-nau, desde a face superior da quilha até o topo do vau do convés de
borda-livre.
Nos navios de madeira ou de construção mista esta medida será tomada a
partir da aresta inferior do alefriz da quilha.
Quando a
parte inferior
do navio, em
seu centro,
apresentar uma
concavidade ou quando existirem chapas de resbordo de grande espessura, esta
distância será medida desde o ponto em que a superfície interna do chapeamento do
fundo, prolongada para o interior, intercepte a face lateral da quilha.
Nos navios que tiverem trincaniz arredondado, o pontal moldado será
medido até
o ponto
de interseção das
linhas imaginárias
correspondentes ao
prolongamento das linhas moldadas do convés e do costado.
Quando o convés de borda-livre apresentar um degrau e a parte elevada
desse convés se estender além do ponto em que será determinado o pontal moldado,
este será medido até a linha de referência correspondente ao prolongamento da parte
inferior desse convés, paralelamente à parcela mais elevada.
y)Embarcações "SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas
em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil
entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com
exceção de:
I)embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que
não efetuam viagens internacionais;
III)embarcações sem meios de propulsão mecânica;
IV)embarcações de madeira, de construção primitiva;
V)embarcações de pesca; e
VI)embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
8.6. PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
a)Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros
As solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas por
intermédio de requerimento do proprietário, armador ou construtor, à CP, DL ou AG
de inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do proprietário,
em duas vias, acompanhados da seguinte documentação:
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