DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II)para as embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a
24m cujas formas dos espaços de carga possibilitem a determinação do seu volume
por intermédio de fórmulas de figuras geométricas com precisão satisfatória, poderá
ser adotado procedimento análogo ao apresentado na subalínea I); e
III)para as demais embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou
igual a 24m, o volume dos espaços destinados à carga deverá ser calculado por
intermédio do "Método de Simpson", conforme estabelecido no artigo 8.12, por meio
da adoção de novas balizas intermediárias, em posição correspondente às anteparas
dos espaços de carga.
8.10. DETERMINAÇÃO DO VOLUME DOS ESPAÇOS EXCLUÍDOS
8.10.1. os espaços enquadrados em, pelo menos, um dos cinco casos
listados a
seguir deverão
ser considerados
como espaços
excluídos, exceto
se
apresentem pelo
menos uma
das três
condições abaixo,
quando deverão
ser
considerados como espaços fechados:
1º)o espaço possui prateleiras ou outros meios para estivar carga ou
provisões, como por exemplo, no caso de navios do tipo "ro-ro" onde o espaço na
extremidade de uma edificação é provido de meios para estivar a carga, o qual deve
ser considerado no cálculo do volume dos espaços fechados;
2º)as aberturas são dotadas de quaisquer dispositivos de fechamento; e
3º)a construção permite a possibilidade de tais aberturas poderem ser
fechadas.
a)Caso a:
I)Um espaço situado dentro de uma edificação e em frente a uma abertura
que se estenda de um convés a outro, exceto pela eventual existência de soleiras ou
abas de chapa na parte superior, ambas com altura não superior a 25 mm além da
altura dos vaus adjacentes, desde que tal abertura tenha uma largura igual ou maior
que 90% da largura do convés (B) onde ela está localizada. Nesse caso deve ser
excluído somente o espaço compreendido entre a abertura e uma linha paralela ao
plano da abertura, traçada a uma distância igual à metade da largura do convés no
local da abertura (Figura 8-1).
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II)Se por qualquer disposição a largura se tornar menor do que 90% da
largura do convés, exceto se devido à convergência do chapeamento externo, somente
o espaço compreendido entre o plano da abertura e uma linha paralela ao plano da
abertura, traçada no ponto onde a largura da abertura seja igual (ou inferior) a 90%
da largura do convés (B) no local correspondente à abertura, será considerado como
espaço excluído (Figuras 8-2 e 8-3).
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III)Quando um intervalo é completamente aberto, exceto pela existência de
amuradas ou balaustradas separando quaisquer dois espaços, a exclusão de um ou de
ambos é permitida de acordo com o estabelecido nas subalíneas I) e II), desde que a
distância de separação entre esses dois espaços seja maior do que a metade da menor
largura do convés (B) no intervalo de separação (Figuras 8-5 e 8-6).
b)Caso b:
Todo espaço situado sob coberturas existentes no convés, abertas para o
mar e para o tempo, cujas únicas conexões das suas superfícies laterais expostas com
a estrutura do navio sejam os suportes necessários à sua sustentação. O espaço
continuará a ser considerado um espaço excluído mesmo quando apresentem
balaustradas, amuradas ou uma aba de chapa na parte superior, desde que a altura
da abertura (h) entre a parte superior da amurada ou balaustrada e a face inferior da
aba de chapa seja superior ao maior valor entre 0,75 m e um terço da altura do
espaço considerado (H) (Figura 8-7).
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