DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I)Requerimento do interessado;
II)Quando aplicável, uma cópia dos planos e documentos técnicos da
embarcação previamente analisados por ocasião da emissão da Licença de Construção
(LC) ou Licença de Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de
Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR);
III)Cálculo da arqueação conforme previsto no Anexo 8-B, elaborado pelo
Responsável Técnico pelo cálculo com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART); e
IV)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento 
(cópia 
simples), 
referente 
ao 
serviço 
de 
vistoria 
de 
arqueação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos
públicos.
O cálculo de arqueação para essas embarcações poderá ser efetuado pela
CP, DL ou AG.
Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual 20, a CP, DL ou
AG emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo
8-A, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a
outra será entregue ao interessado.
Para as embarcações com arqueação bruta menor do que 20, a CP, DL ou
AG emitirá as Notas para Arqueação de embarcação, cujos modelos são apresentados
no Anexo 8-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da
embarcação e a outra via será entregue ao interessado.
As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras também poderão
emitir o Certificado Nacional de Arqueação ou as Notas para Arqueação para essas
embarcações, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de
inscrição da embarcação. Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada
por 
uma 
Entidade 
Certificadora, 
a 
emissão 
desses 
documentos 
será 
feita,
obrigatoriamente pelas mesmas.
b)Embarcações não SOLAS com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a
24 metros
I)A arqueação dessas embarcações poderá ser calculada por Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora, com base na documentação da embarcação e
verificação a bordo, sendo que, caso a embarcação seja classificada ou certificada por
uma Entidade Certificadora, a arqueação será feita, obrigatoriamente por essas
entidades. Os cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de
Embarcações, cujos modelos estão contidos no Anexo 8-B (dependendo do
comprimento da embarcação), devidamente assinadas pelo engenheiro responsável
pelos cálculos e indicando claramente o número de seu registro no CREA. As Notas,
caso emitidas por responsável técnico contratado pelo construtor, armador ou
proprietário, serão
acompanhadas pela
respectiva Anotação
de Responsabilidade
Técnica - ART.
II)Após a conclusão dos cálculos, caso a arqueação bruta seja maior ou igual
a 20, a Sociedade Classificadora ou a Entidade Certificadora emitirá o respectivo
Certificado Nacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8-A .
Caso a arqueação bruta seja menor do que 20, será emitida, apenas, as Notas para
Arqueação de Embarcações, conforme modelos do Anexo 8-B.
III)A arqueação das embarcações com comprimento (L) igual ou superior a
24 metros também poderá ser feita pelo GVI e, nesse caso, as solicitações de
arqueação para essas embarcações serão efetivadas por intermédio da seguinte
documentação à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou
do domicílio do proprietário:
-Requerimento do interessado;
-Uma cópia dos planos e documentos técnicos da embarcação apresentados
para emissão da
Licença de Construção (LC) ou Licença
de Construção para
Embarcações Construídas
(LCEC) ou Licença de
Alteração (LA) ou
Licença de
Reclassificação (LR), conforme o caso;
-Notas para Arqueação elaboradas pelo Responsável Técnico pelo cálculo
acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento 
(cópia 
simples), 
referente 
ao 
serviço 
de 
vistoria 
de 
arqueação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos
públicos.
O requerimento deverá estar acompanhado das Notas para Arqueação
elaboradas por responsável técnico pelo cálculo, contratado pelo construtor, armador
ou proprietário, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao serviço
executado e, quando aplicável, de uma via dos planos e documentos previamente
analisados por ocasião da concessão da licença de construção da embarcação.
Para as embarcações com AB menor do que 20, a GEVI emitirá as Notas
para Arqueação de Embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo 8-B, em
duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, enquanto que
a outra via será devolvida ao interessado.
Para as embarcações com AB maior ou igual a 20, o GVI emitirá o
Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 8-A, em duas
vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra via será
devolvida ao interessado.
c)Embarcações SOLAS
I)A arqueação dessas embarcações será calculada somente por Sociedade
Classificadora, com base na documentação da embarcação e vistoria a bordo. Os
cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações,
cujos modelos
estão contidos
no Anexo 8-B
(dependendo do
comprimento da
embarcação), devidamente assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e
indicando claramente o
número de seu registro no CREA.
As Notas serão
acompanhadas pela respectiva ART, na qual deverá constar claramente o serviço
prestado e o nome da embarcação a que se refere.
II)Após a conclusão dos cálculos, a Classificadora emitirá o respectivo
Certificado Internacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8-
C. Uma via das Notas e do Certificado deverão ser encaminhadas pela Classificadora
à DPC.
8.7. PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES
a)Todos os volumes incluídos no cálculo das arqueações bruta e líquida
devem ser medidos independente dos materiais isolantes, de acabamento ou similares,
utilizados no lado interno do chapeamento do casco ou pela parte interna das chapas
de limitação das estruturas em embarcações, construídas em material metálico. Nas
embarcações construídas em qualquer outro material os volumes devem ser medidos
pela superfície externa do casco ou pela parte interna das superfícies de limitação das
estruturas.
b)Os volumes dos apêndices da embarcação devem ser incluídos no volume
total. Bulbos, tubulões, suportes do eixo propulsor e outras estruturas similares
deverão ser considerados como apêndices.
c)Os volumes dos espaços abertos para o mar (ou rio), tais como os
escovéns, caixas de mar, túnel de eixos propulsores, canaletas na popa de embarcações
pesqueiras, os poços de material dragado em dragas e outros espaços análogos, devem
ser excluídos do volume total.
d)Todas as medidas usadas nos
cálculos dos volumes devem ser
aproximadas ao centímetro mais próximo.
e)O cálculo deve ser suficientemente detalhado de forma a permitir uma
fácil verificação.
f)Os volumes devem ser calculados por métodos universalmente aceitos e
adequados para o espaço considerado e com uma precisão aceitável.
g)As informações necessárias para o cálculo das arqueações bruta e líquida
deverão ser obtidas preferencialmente dos planos e documentos da embarcação; sendo
que, quando a documentação não estiver disponível ou quando houver dúvidas quanto
à sua exatidão, as informações poderão ser obtidas mediante medições na própria
embarcação.
h)Espaços fechados acima do convés superior, apêndices e espaços abertos
para o mar (ou rio) com 1 m3 ou menos não necessitam ser mensurados.
8.8. DETERMINAÇÃO DO VOLUME TOTAL DOS ESPAÇOS FECHADOS (V)
a)Disposições Gerais
I)Com o propósito de simplificar o cálculo, o volume total dos espaços
fechados (V) normalmente é dividido em volume do casco (ou volume dos espaços
fechados abaixo do convés superior - VC) e volume das superestruturas (ou volume dos
espaços fechados acima do convés superior - VS). O valor de V pode ser obtido por
intermédio da seguinte expressão:
V = VC + VS (1) onde:
V = volume total dos espaços fechados, em m3;
VC = volume do casco; em m3; e;
VS = volume das superestruturas; em m3.
II)Os espaços situados sob "toldos móveis ou permanentes" deverão ser
tratados como espaços excluídos, exceto quando utilizados para transporte
e
permanência de passageiros, provisões ou carga.
III)Não será impeditiva em embarcações com porta-contentores sem tampas
de escotilha, a existência de uma abertura em uma coberta e a ausência de tampas
de escotilha, para que considere o espaço como espaço fechado.
IV)As embarcações que apresentem a facilidade de operar com as tampas
de escotilhas abertas ou fechadas deverão ser mensuradas como se as tampas
estivessem fechadas.
V)O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon"
situadas sobre as braçolas de escotilha deverá ser considerado no cômputo do volume
dos espaços fechados.
VI)Volumes no interior do casco de embarcações do tipo "split barge"
devem ser considerados no cálculo do volume, apesar de tais espaços ficarem
temporariamente abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
VII)Mastros, paus de carga, guindastes e estruturas de suporte de guindastes
ou contentores que sejam completamente inacessíveis e estejam situados acima do
convés superior, separado por todos os lados de outros espaços fechados, não devem
ser considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.
VIII)Condutos de ar com área seccional menor ou igual a 1 m2 também não
devem ser consideradas sob as condições constantes na subalínea anterior.
IX)Os guindastes móveis não devem ser considerados no cálculo do volume
total dos espaços fechados.
X)O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá
ser considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.
b)Determinação do Volume do Casco (VC)
Para determinação do volume do casco deverá ser adotado um dos
seguintes procedimentos:
I)Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 m: o volume do
casco poderá ser calculado por intermédio do "Método Expedito", apresentado no
artigo 8.11;
II)Embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 m: o
volume do casco deverá ser calculado por intermédio de um método de integração
numérica, sendo recomendada à utilização do "Método de Simpson", apresentado no
artigo 8.12; e
III)Embarcações 
com
Formatos 
Especiais:
o 
volume
do 
casco
será
determinado subdividindo-se o casco em figuras geométricas conhecidas e aplicando-se
fórmulas simples de cubagem, sendo que no Anexo 8-D são apresentadas algumas das
fórmulas para determinação da área ou volume das figuras geométricas mais usuais.
c)Determinação do Volume das Superestruturas (VS)
O volume das superestruturas deverá ser calculado por intermédio de
fórmulas geométricas conhecidas, podendo eventualmente ser utilizado um método de
integração numérica para determinar o volume de superestruturas com formas
curvilíneas, para as quais a simples aplicação das fórmulas não forneçam uma precisão
satisfatória.
8.9. DETERMINAÇÃO DO VOLUME DOS ESPAÇOS DE CARGA (Vc)
a)Espaços Considerados
I)Tanques permanentemente localizados acima do convés superior, providos
de canalizações removíveis que possam ser conectados ao sistema de carga ou aos
condutos de aeração (desaeração) das embarcações deverão ser incluídos no Vc.
II)O
volume
das tampas
de
escotilha
estanques
ao tempo
do
tipo
"pontoon", situadas sobre as braçolas de escotilha e considerado no cômputo do
volume dos espaços fechados, deverá ser também incluído no cálculo do volume dos
espaços de carga sempre que tais aberturas apresentem a sua face inferior aberta.
III)Os volumes dos tanques de
lastro segregado não deverão ser
considerados para o cálculo do Vc, desde que não sejam utilizados para o transporte
de carga.
IV)O volume dos tanques de lastro limpo das embarcações tanque deverá
ser incluído no Vc quando forem dotadas de um sistema de lavagem com óleo cru
(COW) o qual possibilite a dupla utilização do tanque (carga/lastro limpo).
V)O volume dos tanques de lastro limpo não será incluído no Vc sempre que:
I)os tanques não sejam utilizados para o transporte de carga; e
II)no campo "Observações" do Certificado de Arqueação seja colocada a
seguinte anotação: "Os seguintes tanques
estão dedicados exclusivamente ao
transporte de água de lastro limpa:".
VI)O volume dos tanques de "slop" deverá ser incluído no cálculo do Vc.
VII)Em embarcações de pesca, o volume dos espaços para processamento
do pescado, para transporte do pescado (processado ou não) e os paióis para sal,
temperos, óleo ou embalagens do peixe processado deverão ser incluídos no Vc. Os
depósitos para os aparelhos de pesca não devem ser incluídos no Vc.
VIII)Os espaços das máquinas de refrigeração usadas para cargas refrigeradas e
situadas dentro dos limites dos espaços de carga deverão ser incluídos no Vc.
IX)O volume de compartimentos para o transporte de correspondência,
transporte da bagagem dos passageiros separado das acomodações e de mercadorias
dos passageiros em depósito deverá ser incluído no Vc. O volume dos paióis de
provisões para a tripulação ou passageiros e de mercadorias em depósito dos
tripulantes não deve ser incluído no Vc.
X)Nas embarcações de carga combinada, quando os proprietários solicitem
a conversão dos tanques de duplo uso para hidrocarbonetos e lastro em tanques de
lastro e a exclusão do seu volume do Vc, se exigirá que os tanques de lastro sejam
permanentemente desconectados do sistema de carga dos hidrocarbonetos e não
sejam utilizados no transporte de carga. A embarcação deverá ser rearqueada e
qualquer tanque de lastro não considerado no Vc deve ser utilizado exclusivamente
para lastro, conectado a um sistema independente de lastro, e não poderá transportar
carga.
XI)Na determinação do volume dos espaços de carga não deverão ser
considerados isolamentos, revestimentos ou forros existentes dentro dos limites dos
espaços considerados.
XII)Para
navios com
tanques de
carga
independentes e
permanentes
construídos no interior da embarcação, como por exemplo, navios gaseiros, o volume
a ser incluído no Vc deverá ser calculado até o limite estrutural desses tanques,
independente do isolamento existente interna ou externamente à superfície do
tanque.
XIIIO volume dos espaços de duplo uso, como os empregados tanto para
lastro quanto para carga, deverá ser incluído no Vc.
XIV)Espaços destinados aos veículos de passageiros serão incluídos no Vc.
XV)Volumes no interior do casco de embarcações do tipo "split barge"
devem
ser
considerados no
cálculo
do
Vc,
apesar
de tais
espaços
ficarem
temporariamente abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
XVI)O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá
ser considerado no cômputo do volume dos espaços de carga.
b)Procedimentos
O volume dos espaços de carga deve ser retirado diretamente do Plano de
Capacidade da embarcação. Quando esse plano não estiver disponível, o volume dos
espaços de carga deve ser calculado por intermédio de um dos seguintes procedimentos:
I)para as embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24m, o
volume dos espaços destinados à carga deverá ser aproximado por intermédio de
fórmulas de figuras geométricas conhecidas;

                            

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